CPC na prática

A garantia das execuções fiscais, o tema 1.385 do STJ e o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia

Tema 1.385 do STJ impede recusa de fiança bancária e seguro garantia por ordem de penhora, favorecendo menor onerosidade e acesso à defesa.

16/4/2026

Diferentemente do que ocorre nas outras Execuções de Títulos Extrajudiciais, nas Execuções Fiscais é obrigatória a integral garantia do débito para que se possa opor Embargos à Execução1. E não é raro que o Exequente não aceite o oferecimento de bens à penhora e questione o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia.

De fato, é muito comum o Fisco exigir o depósito em dinheiro ou requerer a penhora on-line de ativos, eis que supostamente teria havido o descumprimento da ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 11 da lei 6.830/80 (LEF). Essa era uma questão interminável, pois o Fisco sempre queria o oferecimento de dinheiro à penhora e os contribuintes sempre buscavam o oferecimento de formas menos gravosas de constrição de seu patrimônio.

Existem muitos julgados do STJ que davam guarida à recusa do Fisco em aceitar a fiança bancária e o seguro garantia:

“Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade.

Execução fiscal. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Nomeação de bens à penhora. Carta fiança. Princípio da menor onerosidade. Situação excepcional não demonstrada. Recusa da exequente possibilidade. Aplicação de multa. § 4º, do art. 1.021, CPC de 2015. Descabimento.

[...]

II - A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu. Precedentes.

[...]

IV - Agravo Interno improvido".

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/23)2.

Tal entendimento do Fisco e chancelado pela jurisprudência do STJ sempre foi motivo de muitas críticas pela doutrina:

“O processo de execução não pode ser rolo compressor usado contra o contribuinte de boa-fé. A busca incessante pelo bloqueio de contas, mesmo diante da oferta de garantia líquida, não apenas posterga desnecessariamente o curso processual, como impede a defesa do executado por meio de embargos e, ainda mais grave, deteriora sua atividade econômica, colocando em risco não apenas aquele que figura no polo passivo da execução, mas a vida de seus empregados. O interesse público, portanto, tem mais de um lado e está não apenas no interesse pela arrecadação, mas pela sua consecução por vias que sejam capazes de manter a justiça social e todos os demais valores a ela relacionados.”3

Portanto, em boa hora, o STJ afetou a questão para julgamento em sua primeira seção com a definição da seguinte tese no Tema 1.385: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora"4.

A Ementa do acórdão do julgado, que deu origem ao tema supra referido, é bastante esclarecedora:

“Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.

I. Caso de exame

1. Tema 1.385: Recursos especiais (REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.

III. Razões de decidir

3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep 622/22, da Superintendência de Seguros Privados.

4. O tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.

As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.

5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da lei 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.

6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.

7. No tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp 2.037.787, REsp 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/25). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.

8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia.

9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 644/09 e Portaria PGFN/MF 2.044/24), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE 14/19), Minas Gerais (Resolução AGE 17/16), Paraná (Resolução PGE 226/14), Pernambuco (Portaria PGE 38/14), Rio de Janeiro (Resolução PGE 4935/23), Rio Grande do Sul (Resolução 102/16) e São Paulo (Portaria SubG-CTF 3/23), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora.

IV. Dispositivo e tese

10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

11. Caso concreto: Negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da lei 6.830/1980, com redação dada pela lei 13.034/14, art. 11 da lei 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/13; Tema 1.203, REsp 2.037.787, REsp 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/24; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/23.”

(REsp 2.203.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/26, DJEN de 11/3/26).

Do referido voto pode ser destacado o seguinte trecho: “Portanto, a impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.”

Desse modo, caberá ao Executado escolher o modo de garantia da execução fiscal da forma que melhor lhe convier, só havendo que se falar na ordem de preferência prevista no art. 11 da lei 6.830/80 (LEF), no caso de penhora de bens.

__________________

1 A Lei de Execução Fiscal prevê expressamente no artigo 16, § 1º: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal exigência é criticada por parte da Doutrina. Nesse sentido vide Cledi de Fátima Manica Moscon (“A injusta exigência da prévia garantia em ação de embargos à execução fiscal”, in Revista de Direito Tributário Contemporâneo, vol. 11/2018, p. 15 - 44).

2 Quanto a recusa da nomeação de bens à penhora vige desde muito o Tema 578 do STJ: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.”

3 Henrique Mello e Roberta França Porto no artigo “A oferta de garantia na execução fiscal e o império da penhora de dinheiro: os dois lados do interesse público”, in Revista de Direito Tributário Contemporâneo, vol. 34/2022, p. 119 – 132.

4 Em relação à Execução Fiscal de crédito não tributário, o STJ decidiu recentemente o Tema 1.203: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em :17/6/2025)

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019), da Universidade de Salamanca (2022) e da Universitá degli Studi di Messina (2026). Visiting Scholar no Instituto Max Planck/Alemanha (2023/2024), em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2024). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão de Formação para Árbitros no Setor Elétrico pela Fundação Arcadas/USP (2026). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas e para Agronegócio, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro, da Amcham e do KFCRI. Membro do IBDP, do IIDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Membro fundador do Ceapro, tendo sido diretor e conselheiro de 2013 a 2025. Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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