CPC na prática

A garantia das execuções fiscais, o tema 1.385 do STJ e o oferecimento de fiança bancária e seguro garantia

Tema 1.385 do STJ impede recusa de fiança bancária e seguro garantia por ordem de penhora, favorecendo menor onerosidade e acesso à defesa.

16/4/2026

Diferentemente do que ocorre nas outras Execuções de Títulos Extrajudiciais, nas Execuções Fiscais é obrigatória a integral garantia do débito para que se possa opor Embargos à Execução1. E não é raro que o Exequente não aceite o oferecimento de bens à penhora e questione o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia.

De fato, é muito comum o Fisco exigir o depósito em dinheiro ou requerer a penhora on-line de ativos, eis que supostamente teria havido o descumprimento da ordem legal de preferência da penhora, prevista no art. 11 da lei 6.830/80 (LEF). Essa era uma questão interminável, pois o Fisco sempre queria o oferecimento de dinheiro à penhora e os contribuintes sempre buscavam o oferecimento de formas menos gravosas de constrição de seu patrimônio.

Existem muitos julgados do STJ que davam guarida à recusa do Fisco em aceitar a fiança bancária e o seguro garantia:

Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade.

Execução fiscal. Taxa de controle e fiscalização ambiental. Nomeação de bens à penhora. Carta fiança. Princípio da menor onerosidade. Situação excepcional não demonstrada. Recusa da exequente possibilidade. Aplicação de multa. § 4º, do art. 1.021, CPC de 2015. Descabimento.

[...]

II - A garantia da execução fiscal de crédito tributário por fiança bancária ou seguro-garantia não é realizada exclusivamente por conveniência do devedor, podendo a exequente recusar tanto a oferta da penhora em detrimento do dinheiro, quanto à pretensão de substituição do bem penhorado, cabendo à devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu. Precedentes.

[...]

IV - Agravo Interno improvido".

(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/23)2.

Tal entendimento do Fisco e chancelado pela jurisprudência do STJ sempre foi motivo de muitas críticas pela doutrina:

“O processo de execução não pode ser rolo compressor usado contra o contribuinte de boa-fé. A busca incessante pelo bloqueio de contas, mesmo diante da oferta de garantia líquida, não apenas posterga desnecessariamente o curso processual, como impede a defesa do executado por meio de embargos e, ainda mais grave, deteriora sua atividade econômica, colocando em risco não apenas aquele que figura no polo passivo da execução, mas a vida de seus empregados. O interesse público, portanto, tem mais de um lado e está não apenas no interesse pela arrecadação, mas pela sua consecução por vias que sejam capazes de manter a justiça social e todos os demais valores a ela relacionados.”3

Portanto, em boa hora, o STJ afetou a questão para julgamento em sua primeira seção com a definição da seguinte tese no Tema 1.385: "Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora"4.

A Ementa do acórdão do julgado, que deu origem ao tema supra referido, é bastante esclarecedora:

“Processo Civil. Tema 1.385. Recurso especial representativo de controvérsia. Execução fiscal. Ordem legal da penhora. Fiança bancária e seguro garantia. Possibilidade de recusa.

I. Caso de exame

1. Tema 1.385: Recursos especiais (REsp 2.193.673 e REsp 2.203.951) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à possibilidade de recusa, por inobservância à ordem legal, da fiança bancária ou do seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário.

II. Questão em discussão

2. Definir se a fiança bancária ou o seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário é recusável por inobservância à ordem legal.

III. Razões de decidir

3. Fiança bancária e seguro garantia são estipulações em favor de terceiro. O estipulante (executado) contrata em prol do beneficiário (exequente) o pagamento da dívida, a ser realizado pelo promitente (instituição financeira, na fiança bancária, ou seguradora, no seguro garantia), caso implementada condição suspensiva (não oposição ou improcedência dos embargos, não sucedida do pagamento pelo devedor - arts. 121 e 125 do CC). O cumprimento da obrigação pode ser exigido pelo credor, na forma do art. 437 do CC. A fiança bancária é uma garantia fidejussória, regendo-se pelo art. 818 e seguintes do CC e pela Resolução CMN. 2.325/1996. O seguro garantia é uma espécie do seguro de danos. Caracteriza-se por uma relação em que o segurado é o exequente, a seguradora é a garantidora e o devedor é o tomador. É regido pelos arts. 757 a 788 do CC e pelo Ofício Circular Susep 622/22, da Superintendência de Seguros Privados.

4. O tema 578 não tratou da fiança bancária ou do seguro garantia.

As discussões envolviam a possibilidade de recusar bem nomeado à penhora sem a observância à ordem legal. Os fundamentos determinantes daquela decisão não se projetam à presente controvérsia.

5. A garantia da execução ocorre por iniciativa do executado e impede a penhora. O executado é citado para efetuar o pagamento ou garantir a execução (art. 8º da lei 6.830/1980). Pode optar por uma das hipóteses do art. 9º: depósito (I), fiança bancária ou seguro garantia (II), nomeação de bens à penhora (III), ou indicação de bens de terceiros (IV). Apenas o inciso que prevê a nomeação de bens à penhora (art. 9º, III) remete ao art. 11, que trata da ordem de preferência. Ou seja, o executado pode impedir a penhora de seu patrimônio, pagando a dívida ou garantindo a execução mediante depósito, fiança bancária ou seguro garantia.

6. A fiança bancária e o seguro garantia permitem ao executado o acesso à jurisdição, com vantagens econômicas ao réu e com suficiente garantia ao autor. A execução fiscal é uma execução de título extrajudicial - a presunção de certeza e de liquidez da dívida é relativa, sendo cabível discussão sobre a existência e o valor do débito (art. 3º, caput e parágrafo único). No entanto, é um pressuposto da discussão que haja patrimônio individualizado assegurando a dívida (art. 16, § 1º). Portanto, existe uma ligação entre o acesso à jurisdição e a segurança do juízo. Para o devedor, a fiança bancária e o seguro garantia oferecem vantagens. O executado não precisa desembolsar, desde logo, todo o montante da dívida, como ocorre no depósito, e fica com o patrimônio desembaraçado, ao contrário do que ocorre na penhora. A solvência da instituição dadora da garantia é, em razão da presença de salvaguardas, dada por suficiente.

7. No tema 1.203, a tese foi enunciada no sentido de que o credor não pode rejeitar a oferta "salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade" (REsp 2.037.787, REsp 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/25). Tratava-se de caso circunscrito às execuções de crédito não tributário. A solução, no entanto, deve ser observada em qualquer execução fiscal, tendo superado a jurisprudência do STJ em sentido contrário. Essa é uma questão exclusivamente processual, a ser tratada de forma idêntica em todas as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito em cobrança. Não está em discussão a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em interpretação ao art. 151 do CTN.

8. A legislação permite ao devedor escolher o meio que lhe parece menos oneroso para poder acessar a jurisdição e discutir o débito - depósito, fiança bancária, seguro garantia.

9. A advocacia pública dos grandes credores é orientada a aceitar a oferta. Em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional (Portaria PGFN 644/09 e Portaria PGFN/MF 2.044/24), e dos Estados do Ceará (Portaria PGE 14/19), Minas Gerais (Resolução AGE 17/16), Paraná (Resolução PGE 226/14), Pernambuco (Portaria PGE 38/14), Rio de Janeiro (Resolução PGE 4935/23), Rio Grande do Sul (Resolução 102/16) e São Paulo (Portaria SubG-CTF 3/23), os atos administrativos asseguram a aceitação de uma dessas modalidades de segurança do juízo, desde que idônea e que ofertada antes do depósito ou da penhora.

IV. Dispositivo e tese

10. Tese: Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.

11. Caso concreto: Negado provimento ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Art. 9º, II, e § 3º, e art. 15, I, da lei 6.830/1980, com redação dada pela lei 13.034/14, art. 11 da lei 6.830/1980; art. 835, § 2º, e no art. 848, parágrafo único, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 578, REsp 1.337.790, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 7/10/13; Tema 1.203, REsp 2.037.787, REsp 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 17/6/2025; AgInt no REsp 1.920.682, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/24; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.056.386, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/23.”

(REsp 2.203.951/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/2/26, DJEN de 11/3/26).

Do referido voto pode ser destacado o seguinte trecho: “Portanto, a impossibilidade de invocar a ordem de penhora para recusar a fiança bancária e o seguro garantia se justifica não apenas pela interpretação literal, mas também pelas finalidades dos institutos, ao conferir ao devedor a escolha do meio que lhe parece menos oneroso para acessar a jurisdição e discutir o débito.”

Desse modo, caberá ao Executado escolher o modo de garantia da execução fiscal da forma que melhor lhe convier, só havendo que se falar na ordem de preferência prevista no art. 11 da lei 6.830/80 (LEF), no caso de penhora de bens.

__________________

1 A Lei de Execução Fiscal prevê expressamente no artigo 16, § 1º: “§ 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Tal exigência é criticada por parte da Doutrina. Nesse sentido vide Cledi de Fátima Manica Moscon (“A injusta exigência da prévia garantia em ação de embargos à execução fiscal”, in Revista de Direito Tributário Contemporâneo, vol. 11/2018, p. 15 - 44).

2 Quanto a recusa da nomeação de bens à penhora vige desde muito o Tema 578 do STJ: “Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.”

3 Henrique Mello e Roberta França Porto no artigo “A oferta de garantia na execução fiscal e o império da penhora de dinheiro: os dois lados do interesse público”, in Revista de Direito Tributário Contemporâneo, vol. 34/2022, p. 119 – 132.

4 Em relação à Execução Fiscal de crédito não tributário, o STJ decidiu recentemente o Tema 1.203: “O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” (REsp n. 2.037.787, REsp n. 2.007.865 e REsp 2.050.751, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em :17/6/2025)

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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