CPC na prática

A inadmissão do conflito de competência como sucedâneo recursal

STJ reafirma que a exclusão da União exige retorno dos autos à Justiça Estadual, sem conflito de competência.

11/6/2026

O art. 45, § 3º, do CPC estabelece que excluído da lide o ente federal, os autos devem ser remetidos à Justiça Estadual. A despeito da obviedade do dispositivo recentemente o STJ examinou o tema, para entender que o instituto do conflito de competência não deve ser confundido com a hipótese do art. 45, § 3º retro mencionada, tampou manejado como sucedâneo recursal com vistas a reexaminar a decisão prolatada pelo Juízo que entendeu pela desnecessidade de participação do ente federal nos autos:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). EXCLUSÃO DA UNIÃO PELO Juízo FEDERAL. ART. 45, § 3º, DO CPC/15. INCIDENTE MANEJADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O incidente. Conflito negativo de competência suscitado por Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 de Porto Alegre - SJ/RS, em face de Juízo de Direito da 2ª vara cível de Erechim/RS, nos autos de ação condenatória, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta em desfavor de Estado federado, buscando a condenação à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento médico domiciliar (home care) integral, com equipe multiprofissional e equipamentos de suporte.

2. Fato relevante. A demanda foi inicialmente distribuída à Justiça estadual, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o fornecimento do home care e, posteriormente, diante de decisão proferida em agravo de instrumento, acolheu preliminar de legitimidade da União para integrar o polo passivo, determinando a emenda à inicial e a remessa dos autos à Justiça federal. Recebido o feito, o Juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da União e, em seguida, suscitou o conflito negativo de competência.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser conhecido o conflito negativo de competência entre Justiça federal e Justiça estadual quando o Juízo federal, ao excluir a União do polo passivo da ação de obrigação de fazer relativa a tratamento domiciliar (home care), deveria, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/15, apenas restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar a decisão que afastou o interesse jurídico do ente federal.

4. O conflito de competência, nos termos do art. 66 CPC/15, pressupõe efetiva controvérsia entre Juízos sobre competência ou sobre reunião/separação de processos, o que não se verifica quando, após a exclusão do ente federal, o próprio Juízo federal está obrigado, por lei, a devolver os autos ao Juízo estadual.

5. O art. 45, § 3º, do CPC/15 estabelece regra específica segundo a qual o Juízo federal deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito, quando o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo, hipótese expressamente configurada no caso concreto.

6. A norma do art. 45, § 3º, do CPC/15 apenas positivou jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada nas súmulas 150, 224 e 254/STJ, segundo as quais compete exclusivamente à Justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias e empresas públicas; excluído o ente federal, o Juízo federal deve devolver os autos e não suscitar conflito; e a decisão federal que afasta o ente não pode ser reexaminada pelo Juízo estadual.

7. A aferição do interesse jurídico federal constitui pressuposto de competência ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, a ser controlado internamente pela própria Justiça federal, com eventual revisão pelas respectivas instâncias federais, sendo incompatível que Juízos estaduais ou o incidente de conflito de competência sejam utilizados para reabrir essa discussão.

8. O conflito de competência não se presta a substituir os meios recursais previstos em lei, de modo que o inconformismo com a exclusão da União do polo passivo deve ser veiculado por recurso cabível, como o agravo de instrumento (art. 1.015, VII, do CPC/15), inclusive à luz da mitigação do rol do art. 1.015 fixada no Tema 988/STJ, e não por meio de incidente dirigido ao STJ.

9. O entendimento, reiteradamente afirmado pela primeira seção do STJ, de que a legitimidade da União, uma vez afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista via conflito de competência, recolhe-se à necessidade de evitar a utilização desse incidente como sucedâneo recursal, preservando a lógica constitucional de repartição de competências e a racionalidade do sistema recursal.

(...) 

12. O retorno dos autos ao Juízo estadual suscitado não impede o futuro controle, pelo STJ, de eventuais violações à legislação federal em sede recursal própria, preservando-se a possibilidade de exame da matéria de fundo em momento processual correto.

13. Compete ao Juízo estadual, uma vez devolvidos os autos, examinar, sem suscitar novo conflito, a responsabilidade do Estado pelo fornecimento do tratamento requisitado e, se entender inexistente tal responsabilidade, julgar improcedente o pedido, decisão que poderá ser impugnada por recurso próprio ou motivar a propositura de nova ação na Justiça federal, com inclusão da União no polo passivo.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Conflito negativo de competência não conhecido, com determinação de retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/15.

Tese de julgamento:

1. O Juízo federal, ao excluir do processo o ente federal cuja presença motivou a remessa, deve restituir os autos ao Juízo estadual, sem suscitar conflito de competência, nos termos do art. 45, § 3º, do CPC/15 e das súmulas 150, 224 e 254/STJ.

2. A decisão do Juízo federal que afasta o interesse jurídico ou a legitimidade da União não pode ser reexaminada por meio de conflito de competência, devendo eventual inconformismo ser veiculado pelas vias recursais ordinárias.

3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para provocar, prematuramente, a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade de entes federativos em demandas de saúde.

Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 45, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 66 e 1.015, VII; CRFB/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 169.337/PR, primeira seção, 17.3.2020, DJe 23.3.20; STJ, AgInt no CC 214.238/RS, relator ministro Afrânio Vilela, primeira seção, 11.2.2026, DJEN 20.2.26; STJ, AgInt no CC 199.692/RS, relator ministro Sérgio Kukina, primeira seção, 12.6.24, DJe 1.7.24; STJ, CC 199.265/RS, relator ministro Sérgio Kukina, primeira seção, 27.9.2023, DJe 2.10.23; STJ, AgInt no CC 178.534/PR, relator ministro Humberto Martins, primeira seção, 30.5.23, DJe 2.6.23; STJ, AgInt no CC 213.802/RS, relator ministro Sérgio Kukina, primeira seção 10.9.25, DJEN 16.9.25; STJ, IAC 14, primeira seção (competência da Justiça federal e súmula 150/STJ); STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da repercussão geral); STF, Tema 1234 da repercussão geral (referido como inaplicável); STJ, Tema 988 dos recursos repetitivos (rol do art. 1.015 do CPC/15).” (STJ, CC n. 218933/RS, primeira seção, relator ministro Marco Aurélio Belizze, v.u., j. 13/5/26)

O voto condutor destacou:

“(...)De início, relembre-se que, pela ótica disciplinada no art. 66 do CPC/15, caracteriza-se o conflito de competência quando (i) dois ou mais juízes se declararem competentes; (ii) dois ou mais juízes se declararem incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; ou (iii) entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação dos processos.

Diante disso, nota-se que o conflito negativo de competência não está efetivamente configurado, pois, a despeito de haver dois Juízos que se declarem incompetentes, ignorou-se o comando do art. 45, § 3º, do CPC/15.

(...)

Relembre-se que esse comando normativo apenas positivou o entendimento há muito sedimentado por esta Corte Superior, inclusive cristalizado em Enunciados de da Súmula de sua jurisprudência, no sentido de que cabe apenas ao Juízo federal decidir sobre o interesse do ente federal na causa, sendo inadmissível que o Juízo estadual conteste esse entendimento mediante a suscitação de conflito de competência. A propósito, confiram-se:

Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre súmula 150/STJ a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

Súmula 224/STJ: Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

Súmula 254/STJ: A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.

O raciocínio aplicável a essa tese é o de que a aferição do interesse jurídico federal é um pressuposto de competência que deve ser controlado no âmbito do próprio ramo competente, possibilitando a revisão apenas pelas instâncias federais correspondentes, evitando, assim, uma "judicialização artificial" de tais conflitos, quando, na prática, a questão inerente à competência já foi resolvida pela própria lógica do art. 109, I, da CRFB.

Portanto, caberia ao interessado, se entendesse necessário, utilizar dos meios processuais adequados para impugnar a decisão, sendo inviável que os Juízos suscitados utilizem do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal, subvertendo a lógica constitucional e processual.

Especificamente para o caso dos autos, entendendo a parte autora da ação que, de fato, a competência seria do Juízo federal, caberia a ela, por exemplo, entrar com agravo de instrumento, que poderia se fundamentar no art. 1.015, VII, do CPC/15 , diante da exclusão do ente federal como litisconsorte, ou pela aplicação do Tema 988/STJ, que admitiu a mitigação daquele rol, inclusive tendo o caso concreto do precedente vinculante tratado exatamente da definição de competência. 

Salienta-se que o fato de se vislumbrar o acerto ou o erro da decisão da Justiça federal não implica a esta Corte Superior a obrigação de conhecer de um incidente processual manifestamente contrário a uma determinação legal expressa (art. 45, § 3º, do CPC/15), sobretudo quando há meios processuais plenamente capazes de reverter eventual equívoco do Juízo federal.

Tanto é que a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que "o inconformismo pautado na alegada necessidade de envio dos autos ao Juízo competente não encontra no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, porquanto o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal" (AgInt no CC 169.337/PR, relatora ministra Regina Helena Costa, primeira seção, julgado em 17/3/20, DJe 23/3/20).

(...)

Dessa maneira, a proposta que ora se apresenta é para que haja uma unificação do entendimento da primeira seção do STJ quanto ao não conhecimento de incidentes análogos, como um esforço de se atenuar o congestionamento de processos e melhorar a prestação jurisdicional desta Corte.

Portanto, para alcançar essa difícil tarefa, mostra-se necessário que se reafirme o entendimento de que "a legitimidade da União, afastada pelo Juízo federal, não pode ser revista por meio de incidente de conflito de competência, mas sim pelas vias recursais adequadas" (AgInt no CC relator 213.802/RS, ministro Sérgio Kukina, primeira seção, julgado em 10/9/25, DJEN 16/9/25).

Do contrário, estar-se-ia interditando a discussão pelas instâncias ordinárias para, de maneira indevida, provocar a manifestação prematura do STJ sobre qual a responsabilidade de determinado ente federativo para a prestação daquele ou de outro tratamento.

A própria discussão travada entre os Juízos suscitante e suscitado demonstram que a matéria vai além da mera competência, tendo sido analisadas as incidências, ou não, dos Temas 793 e 1.234 do STF ao caso, havendo profunda discussão sobre a responsabilidade pelo financiamento e execução material da política pública de assistência domiciliar (SAD e PMeC), normatizada pela portaria GM/MS 3.005/24, o que desborda totalmente dos limites processuais do conflito de competência.

Portanto, cumpre registrar que as demais questões relacionadas com o tipo de tratamento médico, sua pertinência ou extensão são temas relativos ao mérito que não devem ser apreciados na via estreita deste incidente.

Como se não bastasse, permitir uma discussão mais aprofundada e com ampla dilação probatória nas instâncias ordinárias e pelos meios processuais adequados possibilitará, inclusive, que a matéria de fundo chegue a esta Corte Superior ou ao STF, que poderão se pronunciar sobre eventuais violações à legislação federal ou à constituição, respectivamente.

Dessa maneira, retornando os autos ao Juízo suscitado, caberá a ele, também sem suscitar conflito de competência, analisar se o Estado federado possui, ou não, responsabilidade pelo fornecimento do tratamento requerido pela parte autora e, caso entenda não ser responsabilidade de tal ente, deverá julgar improcedente o pedido, o que poderá ser impugnado pelos meios processuais próprios, ou até mesmo ensejar o ajuizamento de outra ação perante a Justiça federal, com a inclusão da União no polo passivo, se entender cabível. 

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência, determinando apenas o retorno dos autos ao Juízo federal para que observe o comando do art. 45, § 3º, do CPC/15.”

(STJ, CC 218933/RS, primeira seção, relator ministro Marco Aurélio Belizze, v.u., j. 13/5/26, grifou-se)

A solução adotada pela segunda seção soa acertada. A despeito da redação do art. 66 do CPC exigir, para a configuração do conflito de competência, efetiva controvérsia entre Juízos - seja porque ambos se declaram competentes, seja porque ambos se recusam a exercer a competência, atribuindo-a um ao outro,  na hipótese examinada não há tal controvérsia: o Juízo federal declarou a ilegitimidade da União e tinha o dever de restituir os autos ao Juízo Estadual, ex vi ao quanto disposto no art. 45, § 3º, do CPC. 

Ao suscitar o conflito, o Juízo Federal não só deixou de observar a inteligência do art. 45, § 3º, mas, por via reflexa, transformou o incidente em veículo de impugnação da própria decisão sobre a exclusão do ente federal, a revelar o uso do conflito como sucedâneo recursal.

O julgado supra citado representa  contribuição valiosa com vistas a encerrar uma divergência interna que alimentava a litigiosidade artificial nessa matéria. O desafio que remanesce é garantir a efetiva observância do precedente pelos Juízos de primeiro e segundo graus, de modo que o STJ possa exercer, com plenitude, sua missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal.

Colunistas

André Pagani de Souza é doutor, mestre e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Bacharel em Direito pela USP. Professor de Direito Processual Civil e coordenador do Núcleo de Prática Jurídica da Universidade Presbiteriana Mackenzie em São Paulo. Pós-doutorando em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Autor de diversos trabalhos na área jurídica. Membro do IBDP, IASP e CEAPRO. Advogado.

Daniel Penteado de Castro é mestre e doutor em Direito Processual pela Universidade de São Paulo. Especialista em Direito dos Contratos pelo Centro de Extensão Universitária. Membro fundador e conselheiro do CEAPRO – Centro de Estudos Avançados em Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP. Professor na pós-graduação Lato Sensu na Universidade Mackenzie, Escola Paulista de Direito e Escola Superior da Advocacia. Professor de Direito Processual Civil na graduação do Instituto de Direito Público. Advogado e Autor de livros jurídicos.

Elias Marques de M. Neto Pós-doutorados em Direito Processual Civil nas Faculdades de Direito da Universidade de Lisboa (2015), da Universidade de Coimbra/IGC (2019) e da Universidade de Salamanca (2022). Visiting Scholar no Instituto Max Planck, em Direito Processual Civil, com Pós Doutorado pela Unimar (2023/2024). Pós Doutorado em Direito Processual Civil na Universitá degli Studi di Messina (2024/2026). Doutor (2014) e Mestre (2009) em Direito Processual Civil pela PUC/SP. MBA em Gestão Empresarial (2012) e Especialista em Direito da Economia e da Empresa pela FGV (2006). Especializações em Direito Processual Civil (2004) e em Direito dos Contratos (2005) pelo IICS/CEU. Especialização em Direito do Agronegócio pela FMP (2024). MBA em Agronegócio pela USP (2025). MBA em Energia pela PUC/PR (2025). MBA em Economia pela USP (2026). Pós Graduação Executiva em Negociação (2013) e em Mediação (2015) na Harvard Law School. Pós Graduação Executiva em Business Compliance na University of Central Florida - UCF (2017). Pós Graduação Executiva em Mediação e Arbitragem Comercial Internacional pela American University / Washington College of Law (2018). Pós Graduação Executiva em U.S. Legal Practice and ADR pela Pepperdine University/Straus Institute for Dispute Resolution (2020). Curso de Extensão em Arbitragem (2016) e em Direito Societário (2017) pelo IICS/CEU. Bacharel em Direito pela USP (2001). Professor Doutor de Direito Processual Civil no Curso de Mestrado e Doutorado na Universidade de Marilia - Unimar (desde 2014) e na graduação da Facamp (desde 2021). Professor Colaborador na matéria de Direito Processual Civil em diversos cursos de Pós Graduação Lato Sensu e Atualização (ex.: EPD, Mackenzie, PUC/SP-Cogeae, USP-AASP e CEU-Law). Advogado. Sócio de Resolução de Disputas do TozziniFreire Advogados (desde 2021). Atuou como Diretor Executivo Jurídico e Diretor Jurídico de empresas do Grupo Cosan (2009 a 2021). Foi associado sênior do Barbosa Mussnich e Aragão Advogados (2002/2009). Apontado pela revista análise executivos jurídicos como o executivo jurídico mais admirado do Brasil nas edições de 2018 e de 2020. Na mesma revista, apontado como um dos dez executivos jurídicos mais admirados do Brasil (2016/2019), e como um dos 20 mais admirados (2015/2017). Recebeu do CFOAB, em 2016, o Troféu Mérito da Advocacia Raymundo Faoro. Apontado como um dos 5 melhores gestores de contencioso da América Latina, em 2017, pela Latin American Corporate Counsel Association - Lacca. Listado em 2017 no The Legal 500's GC Powerlist Brazil. Recebeu, em 2019, da Associação Brasil Líderes, a Comenda de Excelência e Qualidade Brasil 2019, categoria Profissional do Ano/Destaque Nacional. Recebeu a medalha Mérito Acadêmico da ESA-OABSP (2021). Listado, desde 2021, como um dos advogados mais admirados do Brasil na Análise 500. Advogado recomendado para Resolução de Disputas, desde 2021, nos guias internacionais Legal 500, Chambers, Latin Lawyer 250, Best Lawyers e Leaders League. Autor de livros e artigos no ramo do Direito Processual Civil. Presidente da Comissão de Direito Processual Civil da OAB/SP (desde 2025), tendo sido Vice Presidente nas gestões 2019/2024. Presidente da Comissão de Processo Empresarial do IASP (desde 2025). Presidente da Comissão de Processo Civil da OABSP-Pinheiros (desde 2013). Membro fundador e Conselheiro (desde 2023) do Ceapro, tendo sido diretor de 2013 a 2023. Conselheiro da célula de departamentos jurídicos do CRA/SP (desde 2016). Membro de comitês do Instituto Articule (desde 2018). Membro da lista de árbitros da Camarb, Camagro e da Amcham. Membro do IBDP e do CBar. Membro honorário da ABEP. Foi presidente da Comissão de Defesa da Segurança Jurídica do CFOAB (2015/2016), Conselheiro do CORT/FIESP (2017), Coordenador do Núcleo de Direito Processual Civil da ESA-OAB/SP (2019/2021), Secretário da comissão de Direito Processual Civil do CFOAB (2019/2021) e Presidente da Comissão de Direito de Energia do IASP (2013/2024).

Rogerio Mollica é doutor e mestre em Direito Processual Civil pela USP. Especialista em Administração de Empresas CEAG-Fundação Getúlio Vargas/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Bacharel em Direito pela USP. Professor doutor nos cursos de mestrado e doutorado na Universidade de Marilia - Unimar. Advogado. Membro fundador, ex-conselheiro e ex-presidente do Ceapro - Centro de Estudos Avançados de Processo. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).

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