Direitos Humanos em pauta

Misoginia e racismo estruturais no banco dos réus?

Entre estupro de vulnerável e terrorismo, o texto questiona se interpretações judiciais podem relativizar a proteção de grupos vulneráveis e expor como vieses estruturais atravessam o sistema de Justiça.

10/3/2026

Decisões judiciais revelam padrões. Quando a interpretação da lei passa a relativizar a proteção de grupos historicamente vulnerabilizados, ou quando categorias jurídicas são manejadas de modo a esvaziar a dimensão discriminatória de determinados crimes, impõe-se uma indagação que transcende o caso concreto: estamos diante da reprodução de estruturas de poder que historicamente inferiorizam mulheres, crianças e minorias étnico-religiosas.

A questão tornou-se particularmente aguda a partir de duas decisões recentes que, embora situadas em esferas distintas - uma no âmbito do Direito Penal sexual e outra no combate ao terrorismo -, suscitam inquietações convergentes acerca da atuação do Judiciário frente a desigualdades estruturais.

O TJ/MG absolveu um homem de 35 anos acusado de manter relação sexual com uma menina de 12 anos, qualificando o episódio como “vínculo afetivo consensual”. Em primeira instância, o réu havia sido condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão por estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do CP. A 9ª Câmara Criminal, contudo, entendeu que peculiaridades do caso autorizariam afastar a incidência objetiva da norma.

O fundamento invocado (ausência de violência, ciência da mãe e existência de vínculo afetivo) revela uma tensão central: o tipo penal de estupro de vulnerável não exige violência, tampouco admite relativização fundada em consentimento. Desde a reforma de 2009, o legislador eliminou expressamente a margem interpretativa que permitia distinguir maturidade “aparente” de vulnerabilidade jurídica. Em 2018, reforçou essa objetividade ao explicitar que o consentimento da vítima é juridicamente irrelevante.

A jurisprudência do STJ consolidou esse entendimento na súmula 593 e no Tema 918, afirmando que experiência sexual anterior ou vínculo afetivo não afastam o crime. Trata-se de presunção absoluta.

Nesse contexto, o uso da técnica do distinguishing para afastar precedente vinculante suscita questionamentos. A técnica é legítima quando há efetiva distinção normativa relevante. Quando a própria lei estabeleceu critério objetivo (idade inferior a 14 anos), a criação de exceção pela via interpretativa não constitui distinção: equivale à reescrita judicial da norma.

O dado torna-se ainda mais inquietante diante do levantamento que aponta dezenas de decisões semelhantes no mesmo tribunal, entre 2022 e 2026, nas quais o distinguishing foi utilizado para absolver condenados por estupro de vulnerável. A revisão posterior de uma dessas decisões, após recurso do Ministério Público, não altera o problema estrutural: a técnica hermenêutica vem sendo empregada de forma recorrente para flexibilizar a proteção penal de crianças. Muitas delas, senão a quase maioria, não havia de nos espantar, negras e favelizadas. 

O Congresso Nacional caminha em direção oposta, elevando a pena-base do estupro de vulnerável para 10 a 18 anos por meio da lei 15.280/25. O movimento legislativo sinaliza reforço da tutela penal. Parte do Judiciário, entretanto, parece operar em sentido inverso.

Estado não pode oferecer tutela insuficiente a direitos fundamentais. Trata-se princípio da proibição de proteção deficiente (untermassverbot). O art. 227 da Constituição impõe proteção integral e prioridade absoluta à criança e ao adolescente. O Estatuto da Criança e do Adolescente concretiza esse dever, e a Convenção sobre os Direitos da Criança reforça o compromisso internacional assumido pelo Brasil.

Quando a objetividade legal é substituída por juízo subjetivo acerca de maturidade afetiva, reintroduz-se, pela via hermenêutica, estereótipos historicamente utilizados para desqualificar a condição feminina, infantil e periférica. A vulnerabilidade deixa de ser categoria jurídica e passa a ser aferida por impressões morais: esse terreno fértil para a reprodução de vieses de gênero.

Em decisão distinta, mas igualmente relevante, a 2ª turma criminal do TRF da 6ª região analisou apelação criminal envolvendo réu acusado de integrar organização terrorista com atuação voltada contra a comunidade judaica em Brasília. Trata-se da decisão 2ª turma criminal do TRF-6 em sede da apelação criminal 1100180-44.2023.4.06.3800/MG.

Na decisão supramencionada, a 2ª turma criminal do TRF-6 decidiu manter, em parte, a condenação de Lucas Passos Lima, acusado de integrar organização terrorista no Brasil. Ele havia sido sentenciado em primeira instância a 16 anos e 6 meses de prisão por recrutar brasileiros, adquirir equipamentos e planejar ataques contra a comunidade judaica em Brasília.

O caso teve origem em denúncia do Ministério Público Federal, que apontou a atuação de Lucas em articulação com Mohamad Khir Abdulmajid, conhecido como “Habibi”, suposto elo da organização terrorista Hezbollah no Brasil. Segundo as investigações, Lucas viajou ao Líbano em 2023, teria recebido treinamento e, ao retornar ao país, passou a buscar novos integrantes, fazer levantamentos de possíveis alvos e adquirir material para espionagem e comunicação criptografada.

Em sua defesa, Lucas alegou que viajou ao Oriente Médio para negócios com ouro e grãos. No entanto, a Justiça considerou que as provas reunidas, incluindo mensagens trocadas com contatos no Líbano e o uso de linguagem como “missão dada é missão cumprida”, indicavam forte envolvimento com a organização.

Apesar dos registros literais em que os acusados externam o intento de matar judeus, a desembargadora relatora desconfigurou a motivação ideológica, em confronto direto com o art. 2º, caput, da Lei nacional de regência para o combate ao terrorismo (lei 13.260/16), que identifica como elemento subjetivo do crime a xenofobia, a discriminação ou o preconceito de raça, cor, etnia e religião, em ações visem provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública

Com a desconfiguração indevida do elemento subjetivo do crime, por consequência, o réu Lucas também foi absolvido dos atos preparatórios de terrorismo. Segundo o acórdão, os atos praticados por Lucas visavam apenas lucros financeiros, o que, embora reprovável, não atende aos requisitos legais para a tipificação da conduta como terrorismo.

Com a exclusão de uma das imputações e a revisão da dosimetria da pena, a condenação final de Lucas foi reduzida para 6 anos, 8 meses e 18 dias de prisão, além de 66 dias-multa. A prisão preventiva foi mantida, com base no risco de fuga e na possibilidade de reiteração criminosa. O réu, segundo os autos, demonstrava conhecimento de rotas clandestinas de saída do país e não possuía residência fixa.

Ainda que formalmente fundamentada, a decisão suscita preocupação quanto à aderência à própria lei de regência: a lei nacional de combate ao terrorismo. Quando manifestações explícitas de intenção de atacar comunidade religiosa são reinterpretadas como mera busca de lucro, há risco de invisibilização da dimensão discriminatória do delito, de menosprezo de uma comunidade que faz parte da tecitura nacional e de invisibilização do próprio antissemitismo, em crescimento à olhos nús no Brasil e no mundo.

Os dois casos, embora distintos, compartilham elemento estrutural: a reinterpretação judicial de categorias legais objetivas de proteção. Em um, a vulnerabilidade infantil é relativizada; em outro, a perseguição, o racismo antissemita e a preparação para atos atentatórios às vidas da comunidade judaica brasileira.

Essas escolhas hermenêuticas não podem ser analisadas apenas sob a ótica da técnica jurídica. Elas dialogam com padrões sociais e culturais mais amplos. A subproteção de meninas em crimes sexuais e a minimização de motivações antissemitas não são fenômenos isolados na história institucional brasileira.

O Brasil ocupa posição preocupante em rankings internacionais que aferem a adesão dos países ao Estado de Direito. O World Justice Project situou o país, em 2025, na 78ª posição entre 143 nações, com desempenho particularmente crítico em justiça penal. O Instituto V-Dem classifica o país como democracia eleitoral com déficits liberais, apontando fragilidades na previsibilidade normativa.

Quando decisões reiteradas apontam para relativização de direitos fundamentais de grupos vulneráveis, o debate deixa de ser estritamente técnico e passa a envolver a própria credibilidade institucional do sistema de Justiça.

A pergunta que dá título a este artigo não sugere acusação simplista, mas propõe reflexão necessária: estruturas sociais de misoginia e racismo podem, consciente ou inconscientemente, influenciar decisões judiciais?

A Constituição brasileira consagra igualdade material e proteção reforçada a grupos vulneráveis. A aplicação do direito não ocorre em vácuo social. Juízes interpretam normas em contextos historicamente marcados por assimetrias de poder.

Quando a objetividade legal é sistematicamente flexibilizada em detrimento da proteção de crianças ou da identificação de motivações discriminatórias, não se pode ignorar a hipótese de que padrões estruturais estejam operando.

Decisões judiciais não são apenas respostas a casos concretos. Elas produzem sinais normativos. E os sinais emitidos pelo sistema de justiça moldam expectativas sociais sobre quais vidas merecem proteção prioritária.

O banco dos réus, portanto, não abriga apenas indivíduos acusados. Ele reflete também as tensões estruturais da sociedade. Se o Judiciário pretende afirmar-se como guardião dos direitos fundamentais, precisa reconhecer que neutralidade formal não basta. É necessário compromisso efetivo com a proteção integral, com a igualdade substantiva e com a aplicação coerente da lei.

A pergunta do título permanece aberta, e talvez deva permanecer. Ignorá-la ou minorá-la seria abdicar do dever constitucional de vigilância crítica sobre o exercício do poder jurisdicional.

Colunista

Silvia Souza é advogada, conselheira Federal da OAB/SP e presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos do CFOAB. Pós-graduada em Direitos Humanos, Diversidades e violência pela Universidade Federal do ABC. Mestranda em Direito pela UnB.

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