Na mesma semana em que o Senado Federal aprovou, em plenário, o denominado PL da misoginia, iniciativa que busca incorporar o ódio contra as mulheres ao conjunto de condutas tipificadas pela legislação antirracismo, impõe-se um debate mais amplo sobre os mecanismos contemporâneos de produção e difusão da violência de gênero.
Entre eles, destaca-se um vetor particularmente insidioso: a dimensão simbólica, política e discursiva do ódio, que não apenas estrutura formas de exclusão e desumanização, mas também alimenta processos de radicalização capazes de transbordar para a violência física e psicológica.
A recente popularização da série Adolescência contribuiu para revelar, em escala global, a existência de uma verdadeira novilíngua misógina, apta a operar como instrumento de recrutamento e radicalização de jovens. No entanto, esse fenômeno não se restringe a nichos extremistas organizados. O que se delineia é a formação de um "dicionário oculto do ódio", disseminado de forma difusa, incorporado ao cotidiano digital e frequentemente naturalizado em espaços de interação social aparentemente ordinários.
Essa dinâmica torna-se ainda mais evidente quando observamos episódios recentes no espaço público brasileiro. Um secretário de Estado que grava um vídeo envolto em semiótica nazista; manifestações na Avenida Paulista marcadas pela presença de bandeiras associadas a regimes autoritários; a circulação, nas redes sociais, de códigos e linguagens produzidos por comunidades radicalizadas; um jovem acusado de participação em estupro coletivo vestindo camiseta com simbologia de radicalização, comercializada por uma grande rede varejista; e, por fim, a interpretação seletiva desses sinais, ora prontamente identificados como expressões de ódio, ora relativizados conforme a conveniência política ou a identidade do agente.
Em conjunto, esses elementos evidenciam não apenas a expansão, cada vez mais sofisticada, da gramática do extremismo e dos processos de radicalização, mas também a persistente dificuldade institucional de identificá-la, interpretá-la e enfrentá-la de forma coerente e eficaz.
Trata-se de uma gramática simbólica ainda insuficientemente compreendida no debate público e, sobretudo, tratada de maneira fragmentária e inadequada pelo ordenamento jurídico brasileiro, que permanece ancorado em categorias incapazes de captar a complexidade contemporânea dessas manifestações.
No Brasil, a resposta normativa permanece, em certa medida, anacrônica. O ordenamento jurídico limita-se, essencialmente, à vedação da cruz gamada (a suástica) como símbolo associado ao nazismo, nos termos do § 1º do art. 20 da lei 7.716/1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Trata-se de um modelo excessivamente restrito, incapaz de abarcar a complexidade contemporânea, mesmo à pré e pós-guerra, das manifestações simbólicas do ódio, que já não se expressam apenas por signos históricos explícitos, mas por códigos, variações estilizadas e linguagens cifradas.
Em contraste, o Direito alemão oferece um paradigma normativo significativamente mais sofisticado. O § 86 do CP alemão (Strafgesetzbuch) não se limita à proibição de símbolos isolados, mas estrutura um regime abrangente de vedação à difusão de propaganda de organizações inconstitucionais, alcançando não apenas a distribuição, mas também a produção, o armazenamento e a divulgação de conteúdos destinados à promoção de ideologias incompatíveis com a ordem democrática. Trata-se de uma técnica normativa funcional, que desloca o foco da forma para a finalidade da conduta, permitindo ao direito acompanhar a mutação constante das estratégias de comunicação extremista.
Esse modelo é complementado por uma cláusula de adequação social, que exclui a incidência penal quando a utilização de tais conteúdos se insere em contextos legítimos, como a pesquisa acadêmica, a produção artística ou a cobertura jornalística. O resultado é um sistema que combina, de maneira equilibrada, repressão eficaz e preservação das liberdades fundamentais, evitando tanto o déficit de proteção quanto o excesso punitivo.
Outro elemento central desse arranjo é a ausência deliberada de uma lista fechada de organizações ou símbolos proibidos. Ao contrário de modelos normativos estáticos, o sistema alemão opera de forma dinâmica, articulando decisões do Tribunal Constitucional Federal, atos administrativos do Ministério do Interior, relatórios especializados (como o Verfassungsschutzbericht) e a construção jurisprudencial. Essa arquitetura permite a constante atualização do direito diante da capacidade de reinvenção simbólica dos grupos extremistas, impedindo que a norma seja facilmente contornada por adaptações superficiais.
Essa flexibilidade não implica indeterminação, mas sim uma técnica regulatória mais refinada, fundada na análise da finalidade e do contexto da conduta. O que se pune não é o símbolo em si, mas o seu uso como instrumento de promoção ideológica incompatível com a ordem democrática. É essa distinção que assegura a constitucionalidade do modelo e sua efetividade prática.
A experiência alemã também evidencia a importância da atuação administrativa na contenção de ameaças à democracia. A proibição do Hamas, formalizada em 2023 pelo Ministério Federal do Interior com base na lei das associações (Vereinsgesetz), ilustra a capacidade do Estado de reagir de forma célere à atuação de organizações consideradas incompatíveis com os princípios fundamentais da ordem constitucional, inclusive quando se trata de entidades estrangeiras. Essa dupla via (judicial, para partidos, e administrativa, para organizações) amplia o alcance e a eficácia da proteção democrática.
A partir dessa perspectiva comparada, torna-se evidente que o ordenamento jurídico brasileiro, embora tenha avançado na tipificação de crimes contra o Estado Democrático de Direito, ainda carece de instrumentos adequados para enfrentar a dimensão simbólica e comunicacional do extremismo contemporâneo. A radicalização, hoje, não se dá apenas por atos violentos, mas por processos graduais de normalização discursiva, nos quais a linguagem desempenha papel central.
É nesse contexto que emerge o fenômeno do que se pode denominar "dicionário oculto do ódio". Não se trata apenas de palavras ofensivas, mas de um sistema simbólico complexo, composto por códigos, números, memes e expressões aparentemente neutras que operam como marcadores de pertencimento, ferramentas de recrutamento e mecanismos de escalada ideológica. A linguagem, nesse cenário, deixa de ser mero veículo de expressão para se tornar instrumento estruturante da radicalização.
Esse processo não é espontâneo. Trata-se de uma engenharia discursiva deliberada, replicável e adaptativa, concebida para contornar mecanismos de moderação e escapar ao escrutínio institucional. Pesquisas conduzidas por organizações como a ADL - Anti-Defamation League demonstram que a radicalização contemporânea ocorre, em grande medida, por meio da normalização gradual desses códigos, que funcionam como "atalhos semânticos" para a circulação de ideologias extremistas.
No Brasil, sinais de resposta institucional começam a emergir. A lei 7.734/25, do Distrito Federal, representa avanço significativo ao proibir não apenas símbolos clássicos, mas também códigos e manifestações contemporâneas associadas a ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas. Ao reconhecer que símbolos não são neutros, mas portadores de significado histórico e potencial mobilizador, a norma sinaliza uma inflexão importante no tratamento jurídico do fenômeno.
Ainda assim, o desafio permanece mais amplo. Não se trata apenas de expandir o rol de proibições, mas de desenvolver uma nova capacidade institucional de leitura e interpretação da linguagem do extremismo.
Isso exige investimento em formação jurídica, como o promovido pela Escola Permanente de Direitos Humanos do Conselho Federal da OAB, e a construção de uma cultura de letramento antirradicalização.
Em última análise, o enfrentamento ao dicionário oculto do ódio não é apenas uma agenda de segurança pública ou de repressão penal, mas uma exigência constitucional de proteção do próprio espaço democrático. Quando a linguagem é capturada por códigos de exclusão, o debate público se degrada e a democracia perde sua capacidade de inclusão e pluralismo.
Reconhecer, decodificar e responder a essa nova gramática do extremismo é, portanto, um imperativo jurídico e institucional, social e democrático. Não se trata apenas de reagir ao ódio quando ele se torna explícito, mas de compreender e interromper os processos que o tornam possível antes que capturem, de forma quase irreversível, corações e mentes.