Entendendo direito

Ordem cronológica - Preferencialmente

Os autores comentam sobre a inclusão do termo "preferencialmente" no art. 12 do novo CPC.

29/4/2016

Teresa Arruda Alvim Wambier

Uma das alterações levadas a efeito pela Lei Federal nº 13.256/2016, que modificou o Novo Código antes de sua entrada em vigor, é a inclusão do verbo "atender" (em vez de "dever obediência à") e do termo "preferencialmente" no caput do art. 12 do NCPC, que trata da criticada regra da ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas judiciais.

Muitos que elogiavam a regra têm dito que essa alteração torna letra morta a necessidade de que seja respeitada a ordem cronológica na apreciação dos processos e dos recursos. Simplesmente, isso equivale a que a regra não exista mais.

É oportuno observar que esta regra, de fato, contava com defensores, mas vinha sendo também bastante criticada, inclusive por mim (cf. WAMBIER, Teresa; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins e; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao Novo CPC. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 70), porque sempre me pareceu que podia engessar a atividade de gerenciamento do magistrado de seu próprio gabinete, impedindo, por exemplo, coisas simples como colocar casos menos complexos "na frente" de casos mais complicados.

Posta em discussão esta questão na classe de mestrado da PUC/SP, um aluno, que se sobressai frequentemente por seu brilho e dedicação, observou com pertinência que esta alteração não faz, em absoluto, com que a regra se esvazie.

Disse que a inclusão do termo "preferencialmente" no art. 12 do NCPC não elimina de todo a regra. O que já era possível, e continuará sendo, é a viabilidade de excepcionar essa regra, desde que por decisão especialmente motivada nesse sentido.

Ampliam-se as exceções, mas não se "revoga" o dispositivo legal.

O termo "preferencialmente", por sua vez, que aparece 05 vezes no CPC/73 (arts. 655, caput e §1º, 655-A, 666 e 687, §3º), é repetido em 15 oportunidades no Novo Código (arts. 139, V, 165, §§ 2º e 3º, 171, 246, §1º, 263, 340, 361, 454, §2º, 606, parágrafo único, 835, 840, 887, §5º, 927, §5º e 1.019, III), a demonstrar que a sua utilização tem importância sistêmica e, mais do que isso, que a interpretação jurídica deve levar em consideração a necessária coerência entre os mencionados dispositivos do NCPC.

Do contrário, negar-se-á vigência e utilidade a todas as situações nas quais se utiliza o termo "preferencialmente", como, por exemplo, na regra já existente, e repetida no NCPC, da ordem preferencial da penhora (CPC/73, art. 655; NCPC, art. 835), que pode, sim, ser flexibilizada, desde que por decisão fundamentada que tenha, por exemplo, coerência com a efetividade da atividade executiva (cf. STJ, REsp 1485790/SP, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014).

Dessa forma, a menos que se apague o art. 12 do Novo Código de Processo Civil, não há como afirmar-se que passará a inexistir a necessidade de se observar a ordem cronológica de conclusão para julgamento das demandas, mesmo porque a lista ficará necessariamente disponível no meio eletrônico para consulta pelas partes (art. 12, §1º). A sua pura inobservância, sem motivação específica pelo juízo competente, ensejará mandado de segurança e medidas correcionais cabíveis.

Conclusão: não se desesperem. A regra ficou mais "suave", mas ainda existe. As exceções aumentaram, mas isso não significa que o juiz passará a ter "carta branca" para desobedecer a "fila cronológica das demandas". Quanto à recorribilidade, nada mudou, porque já não cabia recurso da decisão que passa uma demanda mais recente na frente de uma mais antiga na fila. E a mencionada alteração legislativa nada altera em relação a isso. Continuará cabendo mandado de segurança contra o ato judicial.

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Colunista

Luiz Rodrigues Wambier é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre em Direito pela Universidade Estadual de Londrina – UEL. Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa – UEPG. Professor nos cursos de Especialização em Direito Processual Civil da Cogeae – PUC-SP. Professor no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar (Curitiba-PR). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual – IBDP, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual- IIDP, do Instituto Panamericano de Derecho Procesal- IPDP. Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB. Membro fundador do Instituto Paranaense de Direito Processual. Membro do Conselho Consultivo da Câmara de Arbitragem da Federação das Indústrias do Paraná – CAMFIEP e da Câmara de Mediação e Arbitragem da Sociedade Rural Brasileira - CARB. Membro do Conselho Consultivo da RT (Editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters). Autor entre outras, das obras Liquidação da Sentença Civil, em 5ª edição e dos Curso Avançado de Processo Civil, volumes I e II , em 16ª edição e volume III , em 15ª edição, pela Editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters. Advogado nos Estados do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Mato Grosso e no Distrito Federal, com atuação no STJ e STF.