Nos últimos dias 15 e 16 de junho de 2026, os civilistas brasileiros estiveram reunidos em Brasília para a X Jornada de Direito Civil, na sede do Conselho da Justiça Federal, confirmando-se como o mais importante evento do Direito Civil Brasileiro. Tive a grande honra de atuar na coordenação geral, ao lado da professora Rosa Maria de Andrade Nery, e de reencontrar amigos e amigas civilistas de todo o País, com debates de altíssimo nível, entre doutrinadores e julgadores. Esta edição da Jornada teve a coordenação geral e científica dos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha, grandes incentivadores do debate nacional do Direito Privado.
Com o recebimento de 940 propostas, esta foi a maior edição das Jornadas de Direito Civil. E a aprovação de 58 novos enunciados doutrinários fez com que a X Jornada fosse a mais produtiva desde a sua quinta versão, que ocorreu em 2011, superando as que se seguiram, ou seja, as VI, VII, VIII e IX Jornadas. Tivemos este ano ótimas ementas de teses aprovadas, que irão orientar sobremaneira a aplicação do Direito Privado nos próximos anos.
Neste primeiro artigo da série, começo a tratar de algumas das proposições que foram aprovadas para o Direito de Família e das Sucessões, com ênfase na responsabilidade civil e sua relação com o Direito de Família.
Destaco que muitas das propostas aprovadas dialogam perfeitamente com a reforma do CC, destacando-se os temas de Direito Digital e do uso de novas tecnologias no âmbito do Direito Privado. Os vinte e três enunciados aprovados pela comissão específica dessas temáticas, a esse propósito, justificam plenamente o livro específico de Direito Civil Digital que está sendo proposto para o CC pelo PL 4/25.
Os dois primeiros enunciados a serem analisados neste texto, da comissão de responsabilidade civil, procuraram trazer balizas para a fixação dos alimentos indenizatórios, reparatórios ou decorrentes de ato ilícito previstos no art. 948, inc. II, do CC. Consoante esse dispositivo, “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. Via de regra, esses alimentos, como lucros cessantes, são pleiteados pelos familiares das vítimas, em face dos culpados e responsáveis pelo evento danoso.
Nos termos da primeira ementa aprovada, “para fins de indenização do dano patrimonial por morte, a fixação do tempo de vida provável da vítima deve adotar, como base, a Tabela de Mortalidade do IBGE atualizada na data do óbito, considerado o sexo da pessoa falecida, ressalvadas as peculiaridades do caso concreto”. O enunciado confirma a posição majoritária da doutrina, comigo compartilhada, não se utilizando há tempos o antigo parâmetro dos sessenta e cinco anos da vítima.
Também se chancela a posição do STJ, trazendo, assim, preciso diálogo de convergência entre a doutrina e a jurisprudência. Por todos, e entre os acórdãos mais recentes, destaco, somente para ilustrar: “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos do condutor, conforme a orientação do STJ. (...). O quantum de R$ 100.000,00 por danos morais não é exorbitante nem irrisório, sendo inviável sua revisão em recurso especial, à luz da súmula 7 do STJ. (...). O pensionamento mensal tem termo final na expectativa média de vida da vítima, segundo o IBGE, ou no falecimento do beneficiário, em consonância com a jurisprudência do STJ” (STJ, AREsp 2.570.952/MT, relator ministro João Otávio de Noronha, 4ª turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Pontuo que há proposta para incluir essa regra no art. 948 do CC, conforme o projeto 4/25, passando o dispositivo a ter a seguinte redação e com um novo §3º: “em todas as hipóteses previstas neste artigo, a duração do pensionamento levará em conta a tabela de expectativa de vida fixada pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, existente ao tempo do dano”. Esse enunciado doutrinário, portanto, chancela a reforma do CC.
Ainda sobre os alimentos indenizatórios, foi aprovado outro enunciado doutrinário, estabelecendo que “o art. 948 do CC enumera rol meramente exemplificativo de danos indenizáveis e abrange o dano extrapatrimonial sofrido pela vítima direta em razão da violação de seu direito à vida. A pretensão reparatória transmite-se por direito de sucessão aos seus herdeiros”. O objetivo da proposta foi chancelar o dano-morte como categoria de dano reparável no Brasil, como se retira das justificativas da proposta:
“O dano-morte é o efeito danoso extrapatrimonial representado pelo rompimento da relação suficiente entre a pessoa e sua própria vida, decorrente de modo direto e imediato do fato antijurídico que viola a situação jurídica subjetiva equivalente ao direito à vida. Em Portugal, desde 1971 é admitida a indenização do dano extrapatrimonial suportado pela vítima direta pela perda de sua vida, conforme corrente liderada por Vaz Serra. A indenização do dano-morte é compatível com o sistema aberto de responsabilidade civil e com os princípios do direito sucessório brasileiro, especialmente após a edição da súmula 642/STJ fixando a legitimidade dos herdeiros para pleitear a reparação de danos extrapatrimoniais suportados pelo ente falecido, ainda que este não tenha iniciado a ação em vida”.
Penso que a aprovação desse enunciado deve trazer um incremento do debate sobre a possibilidade de reparação do dano-morte no País, como categoria autônoma, nos próximos anos. No projeto de reforma do CC, a inclusão da categoria não foi admitida sequer pela subcomissão de responsabilidade civil, tendo havido divergência entre os seus membros, na Comissão de Juristas.
Sobre o abandono afetivo, outro assunto que inter-relaciona a responsabilidade civil e o Direito de Família, foram aprovadas duas propostas, buscando trazer importantes interpretações para a recente lei 15.240/25, que incluiu a ilicitude dessa conduta de quebra da afetividade no novo parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), do seguinte modo: “considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou de adolescente previsto nesta lei, incluídos os casos de abandono afetivo”.
Consoante o primeiro enunciado aprovado sobre a temática, “o prazo prescricional da responsabilidade civil por abandono afetivo inicia-se, em regra, com o implemento da maioridade civil da parte interessada”. Confirma-se, mais uma vez, a posição majoritária, pela incidência do prazo de prescrição de três anos para a reparação civil - nos termos do art. 206, §3º, inc. V, do CC -, a contar da maioridade da vítima. Mais uma vez, destaque-se que essa é a posição que tem prevalecido no STJ. Por todos: “a ação de indenização decorrente de abandono afetivo prescreve no prazo de três anos (CC, art. 206, §3º, V). (...). Hipótese em que a ação foi ajuizada mais de três anos após atingida a maioridade, de forma que prescrita a pretensão com relação aos atos e omissões narrados na inicial durante a menoridade” (STJ, REsp 1.579.021/RS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017).
O segundo enunciado aprovado sobre o abandono afetivo estabelece que ele somente é reparável quando “decorre da omissão grave, injustificada e juridicamente relevante no cumprimento dos deveres parentais de cuidado, orientação, presença e assistência moral, quando apta a causar lesão à personalidade da criança ou do adolescente”. Foi afastada, assim, a tese dos danos morais presumidos ou in re ipsa em decorrência do abandono afetivo, posição que igualmente tem prevalecido no STJ há tempos e que tende a ser mantida, mesmo com a nova lei.
Conforme se retira do último julgado transcrito, “a indenização por dano moral, no âmbito das relações familiares, pressupõe a prática de ato ilícito. (...). O dever de cuidado compreende o dever de sustento, guarda e educação dos filhos. Não há dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável. Precedentes da 4ª turma” (STJ, REsp 1.579.021/RS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 29/11/2017).
No mesmo sentido, como está na ferramenta Jurisprudência em Teses do STJ, em sua edição 125, dedicada à Responsabilidade Civil por Dano Moral, “o abandono afetivo de filho, em regra, não gera dano moral indenizável, podendo, em hipóteses excepcionais, se comprovada a ocorrência de ilícito civil que ultrapasse o mero dissabor, ser reconhecida a existência do dever de indenizar” (tese n. 7). O enunciado aprovado na X Jornada de Direito Civil, portanto, confirma esse entendimento jurisprudencial, retirado dos seguintes acórdãos que são citados como paradigmas da tese: Ag. Int. no AREsp. 492243/SP, rel. ministro MARCO BUZZI, 4ª TURMA, DJe 12/6/2018; REsp. 1.579.021/RS, rel. ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, DJe 29/11/2017; REsp. 1.087.561/RS, rel. ministro RAUL ARAÚJO, 4ª TURMA, DJe 18/8/2017; Ag. Rg. no AREsp 811.059/RS, rel. ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, DJe 27/05/2016; REsp. 1.493.125/SP, rel. ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, DJe 01/03/2016 e REsp. 1.557.978/DF, rel. ministro MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, DJe 17/11/2015.
Entretanto, o dano moral presumido foi reconhecido em outro enunciado da comissão de responsabilidade civil, relativo à violência doméstica, que ampara também os prejuízos extrapatrimoniais indiretos, ou em ricochete, sofridos pelos filhos: “o reconhecimento do dano moral in re ipsa em favor da mulher vítima de violência doméstica não exclui a possibilidade de reparação por danos morais reflexos aos filhos menores que presenciaram a agressão”.
Sobre a presunção do dano em casos de violência doméstica, entre os vários julgados superiores que assim deduzem, destaco o seguinte: “nas razões do recurso especial, o Ministério Público sustenta violação ao art. 387, inciso IV, do CPP, argumentando que o dano moral é presumido em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo possível a fixação de valor mínimo indenizatório desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo sem quantificação e sem necessidade de instrução probatória específica” (STJ, REsp 2.225.085/DF, relator ministro Carlos Pires Brandão, 6ª turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026). Ou, ainda: “a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais é possível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico, sendo o dano moral presumido” (STJ, Ag. Rg. no AREsp 2.595.604/SC, relator ministro Messod Azulay Neto, 5ª turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025). Percebe-se, assim, que se trata de outra afirmação doutrinária que traz a consonância entre a doutrina e a jurisprudência, tendo o meu voto e apoio, como não poderia ser diferente.
Por fim, a respeito da responsabilidade civil e o Direito de Família, merecem destaque dois enunciados de interpretação do teor da recente lei Felca, ou ECA Digital, que dispõe sobre a proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais (lei 15.211/25) e do eventual dever de indenizar que surja da sua violação ou do seu desrespeito.
O primeiro enunciado está relacionado aos mecanismos de aferição de idade para os fins dessa proteção no ambiente digital. Conforme prevê o art. 10 dessa norma específica, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão adotar mecanismos para proporcionar experiências adequadas à idade, respeitadas a autonomia progressiva e a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.
O enunciado aprovado estabelece que a interpretação desse preceito deve ser feita à luz da proteção integral consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal e do princípio do melhor interesse da criança. Assim sendo, impõe às redes sociais com restrição etária o dever de adotar mecanismos robustos de aferição de idade como condição prévia ao cadastro, sendo insuficiente a mera supervisão parental para mitigar o alto risco desses serviços.
O outro enunciado procura completar o art. 6º da lei Felca. Nos seus termos, os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão tomar medidas razoáveis, desde a concepção e ao longo da operação das suas aplicações, com o objetivo de prevenir e mitigar riscos de acesso, exposição, recomendação ou facilitação de contato com os seguintes conteúdos, produtos ou práticas: a) exploração e abuso sexual; b) violência física, intimidação sistemática virtual e assédio; c) indução, incitação, instigação ou auxílio, por meio de instruções ou orientações, a práticas ou comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças e de adolescentes, tais como violência física ou assédio psicológico a outras crianças e adolescentes, uso de substâncias que causem dependência química ou psicológica, autodiagnóstico e automedicação, automutilação e suicídio; d) promoção e comercialização de jogos de azar, apostas de quota fixa, loterias, produtos de tabaco, bebidas alcoólicas, narcóticos ou produtos de comercialização proibida a crianças e a adolescentes; e) práticas publicitárias predatórias, injustas ou enganosas ou outras práticas conhecidas por acarretarem danos financeiros a crianças e a adolescentes; e f) conteúdo pornográfico. O desrespeito a esses deveres de prevenção e de mitigação de risco gera a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços, uma vez que a lei Felca menciona o CDC.
A norma também estabelece, em seu §1º, que essas previsões não eximem os pais e responsáveis legais, as pessoas que se beneficiam financeiramente da produção ou distribuição pública de qualquer representação visual de criança ou de adolescente e as autoridades administrativas, judiciárias e policiais de atuarem para impedir sua exposição a essas situações violadoras dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Entre as medidas de prevenção desses eventos danosos, a lei enuncia que se incluem políticas claras, eficazes e adequadas à legislação brasileira de prevenção à intimidação sistemática virtual e a outras formas de assédio na internet, com mecanismos de apoio adequado às vítimas, bem como o desenvolvimento e a disponibilização de programas educativos de conscientização direcionados a crianças, adolescentes, pais, educadores, funcionários e equipes de suporte sobre os riscos e as formas de prevenção e de enfrentamento dessas práticas (art. 6º, §2º, da lei 15.211/25).
Pois bem, o enunciado doutrinário aprovado na X Jornada de Direito Civil preceitua que esse rol previsto no art. 6º da lei 15.211/25, relativo a conteúdos, práticas e produtos nocivos a crianças e adolescentes, possui natureza exemplificativa ou numerus apertus, devendo sua interpretação ser orientada pelo princípio da proteção integral (art. 227 da Constituição Federal). Assim, deve abranger também conteúdos, práticas e produtos que, ainda que não expressamente previstos, sejam aptos a prejudicar o desenvolvimento físico, psíquico, cognitivo, moral ou social de crianças e adolescentes, inclusive por meio de desinformação, manipulação, reforço de estereótipos discriminatórios, sexualização precoce ou exploração emocional; e que possam surgir dos avanços tecnológicos.
Como se pode perceber, os dois enunciados são fundamentais para a interpretação da lei Felca, e para a consequente responsabilidade civil que dela deriva, havendo outro, que trata do uso de inteligência artificial, de imagens de nudez de terceiros, ou de crianças e adolescentes.
Tratarei do seu teor no próximo artigo desta série, além de outras propostas aprovadas que dizem respeito ao Direito Civil Digital, ao Direito de Família e ao Direito das Sucessões, temas que têm sido objeto dos meus estudos nos últimos anos.