A verificação e habilitação de créditos tem papel fundamental em um processo falimentar. É necessário saber quem são os credores e classificá-los conforme a sua ordem legal para que os pagamentos dos seus créditos possam ser feitos.
A lei 11.101/05 (“LREF”) criou uma fase extrajudicial de verificação de créditos sob a responsabilidade do administrador judicial. De acordo com o art. 7º da referida lei, a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos do devedor, bem como na documentação apresentada pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
Caso os credores discordem da verificação realizada, poderão, no prazo legal, apresentar habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. Com base nessas informações, caberá ao administrador judicial elaborar a relação de credores, nos termos do art. 22, I, “e”, da lei 11.101/05.
A partir dessa relação, qualquer credor, o devedor, seus sócios ou o Ministério Público poderão apresentar impugnação, apontando ausência, ilegitimidade, valor ou classificação indevida de crédito, na forma do art. 8º da lei 11.101/05. Julgadas as habilitações, a relação de credores é atualizada, etapa essencial para a classificação e pagamento dos créditos, nos termos do art. 83 da lei falimentar.
Ocorre que a atual lei falimentar, assim como o decreto-lei 7.661/45 (“DL 7.661”), admite que habilitações de crédito na falência sejam recebidas fora do prazo legal. São as chamadas habilitações de crédito retardatárias.
Em 2020, por meio da lei 14.112/20, foram feitas diversas alterações na LREF e uma delas foi a inserção do §10 do art. 10 à lei 11.101/05, que dispõe:
§10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
A finalidade do novo dispositivo foi estabilizar o quadro-geral de credores, impedindo sua alteração a qualquer tempo, além de enfrentar a morosidade e a pouca eficiência do processo falimentar. Em linha com essa regra, também foi inserido o inciso V do art. 158 da LREF, prevendo a extinção das obrigações do falido após 3 (três) anos da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens já arrecadados para satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva.
O objetivo é estabelecer uma linha temporal de corte e viabilizar que as falências efetivamente tenham um fim. Assim, há um prazo decadencial para se habilitar os créditos e, após três anos da decretação da falência, as obrigações do falido serão extintas.
Feita essa breve introdução, a questão a ser debatida neste artigo é se o novo prazo decadencial estabelecido pelo §10 do art. 10 da LREF se aplica às falências regidas pelo DL 7.661.
1. O marco legal das falências regidas pelo decreto-lei 7.661/45
A lei 11.101/05 foi um divisor de águas em matéria de insolvência. A partir da sua edição, a concordata – entendida um favor legal – foi substituída por um processo de reorganização patrimonial, em que o devedor e seus credores discutiriam a melhor forma de sair da crise empresarial. No processo falimentar também houve alguns avanços, embora em menor escala. Não cabe aqui discutir cada uma das alterações promovidas pela nova lei, mas apenas ressaltar que houve uma mudança substancial no regime legal do devedor insolvente.
Em virtude da alteração legislativa, poderia ter surgido a dúvida: qual lei aplicar às falências e concordatas ajuizadas sob a égide do decreto-lei 7.661/45?
No âmbito do Direito Intertemporal, vige a regra de que o direito material é regido pela lei da época do ato, mas a norma processual se aplica imediatamente. No entanto, tal distinção teórica nem sempre é de fácil aplicação, sobretudo na seara falimentar, tendo em vista que a lei falimentar possui alguns aspectos de Direito Material e outros de Direito Processual. Assim, a natureza híbrida da lei falimentar poderia ter causados sérios problemas de Direito Intertemporal.
Para evitá-los, o legislador optou por estabelecer uma regra bastante objetiva e que, se supunha, não criaria maiores dúvidas. Dispõe o caput do art. 192 da LREF: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945".
Portanto, os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da vigência da lei 11.101/05 seriam inteiramente regidos pelo DL 7.661/45. A essa regra geral havia pouquíssimas exceções expressamente previstas nos §§1º a 5º do próprio art. 192 da LREF.
Por exemplo, qual é o recurso cabível contra a decisão judicial que julga a habilitação de crédito, se a falência é regida pelo DL 7.661, mas a habilitação foi julgada após a edição da LREF?
A lei 11.101/05 é bastante clara ao dispor que da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (art. 17). Por outro lado, o art. 97 do decreto-lei 7.661/1945 estabelecia que da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação.
O entendimento que prevalece é que o recurso de apelação previsto no art. 97 do decreto-lei 7.661/1945 é cabível na presente hipótese porque o art. 192 supracitado afasta a incidência da lei 11.101/05 sobre os processos de falência “ajuizados anteriormente ao início de sua vigência”, estabelecendo que tais casos são regidos pelo decreto-lei 7.661/1945.
A jurisprudência do e. STJ é mansa e pacífica quanto ao cabimento de recurso apelação contra sentença que julga habilitação de crédito em falência sob a égide do decreto-lei 7.661/45, conforme se extrai dos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. ART. 192 DA LEI N. 11.101/2005. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR INICIADO SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI N. 7661/50. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO. 1. A apelação é o recurso adequado para desconstituir sentença proferida em autos de habilitação de crédito relativa a processo falimentar nascido sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45. 2. Recurso especial provido.
(Decisão Monocrática; RECURSO ESPECIAL Nº 1916959 - RS (2021/0014508-2; RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO) – g/n.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXTINÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
(...) 3. Conforme entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, nos casos de ajuizamento e decretação da falência antes da vigência da Lei n. 11.101/05, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n. 7.661/45, nos termos do art. 192 da nova lei falimentar. 3.1. Segundo preceitua o art. 97 do Decreto-lei 7.661/45 combinado com o art. 192 da Lei 11.101/05, o recurso adequado para desconstituir sentença que extingue incidente de impugnação de crédito é a apelação. Precedentes.
3.2. Havendo expressa disposição de lei, a interposição de recurso diverso do estabelecido configura erro grosseiro, insuscetível de se aplicar o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 945.612/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) – g/n.
Portanto, a intenção do art. 192 da LREF foi bastante clara e visava dar o máximo de previsibilidade. Não importa a natureza da norma em questão (se de direito material ou processual), se o processo de falência ou de concordata foi ajuizado antes da vigência da lei 11.101/05, este seria integralmente regido pelo DL 7.661/45.
2. A lei 11.101/05 e a sua reforma em 2020
Embora a regra de Direito Intertemporal fosse bastante clara, a LREF sofreu uma ampla reforma em 2020, por meio da lei 14.112, que, aos olhos de alguns, trouxe novamente dúvida em relação a aplicação da nova lei às falências decretadas sob a égide do DL 7.661.
Dentre as várias mudanças na lei 11.101/05, consta a introdução do prazo decadencial de três anos para habilitação de créditos em falências, contado da decisão que decretar a quebra (art. 10, §10).
Ocorre que o art. 5º da lei 14.112/20 dispôs que: “Observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes”. A determinação de aplicação imediata da nova lei, trouxe, para alguns, dúvida se as alterações promovidas na lei 11.101/05 também seriam aplicáveis às falências em curso.
Abaixo, faremos uma breve síntese dos argumentos contrários e favoráveis à proposta.
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