Jurisprudência do CPC

Art. 1.029/1.035 do CPC - Recursos especial/extraordinário

Art. 1.029/1.035 do CPC - Recursos especial/extraordinário.

9/7/2021

O Novo Código de Processo Civil completa cinco anos de vigência e já conta com um grande arsenal decisório, a propósito dos mais variados temas que sofreram mudança após sua edição.

A presente coletânea de jurisprudência resulta de uma pesquisa efetuada junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça, tendo por objeto a análise de decisões proferidas dentro do quinquênio de vigência do novo Código de Processo Civil.

Foram destacados os dispositivos que sofreram modificação em relação ao diploma revogado e verificado se havia, a respeito deles, decisões jurisprudenciais, trazendo uma ilustração representativa no período de 2016 a 2021.

A seguir destacamos em cada dispositivo a mudança verificada seguida dos julgados relativos a cada um deles.

Art. 1.029/1.035 do CPC - Recursos especial/extraordinário

Os arts. 1.029  a 1.035 do CPC/15 mantiveram os recursos especial/extraordinário já antes previstos, com algumas adaptações de menor potencial, para acomodação ao sistema, o que vem sendo, tal como antes, adotado pela jurisprudência.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO.

1. Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso para o qual se pretende conhecimento pelo STJ ,ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno.

2. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento.do recurso (CPC/2015, arts. 932, § único, e 1.003, § 6º). (AgInt No Aresp 1169188/PR, Rel. Min Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, Dje 29.6.2018).

3."Se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível que seja assinalado prazo para sua correção posterior, nos termos do art.

1029, § 3º, do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.375/PR, Rel.

Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2018).

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1446514/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Novo Código de Processo Civil impediu a aplicação da regra do art. 932, § único, do CPC/2015, para permitir a correção de vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.

Isso porque - do que se depreende do comando do art. 1003, § 6º e 1029, § 3º - tal situação restou excluída do rol dos vícios sanáveis. 2. O recorrente comprovará feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, o que impossibilita a regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 3. O entendimento desta Corte Superior está no sentido de que, para a majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba". (AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/04/2017).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1383469/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CONCESSÃO. PEDÁGIO. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS. AUSÊNCIA.

1. No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte - periculum in mora.

2. Em regra, não é possível a concessão de efeito suspensivo a recurso especial não admitido na origem, porquanto a atividade jurisdicional desta Corte Superior inaugura-se apenas com o juízo de prelibação positivo pelo Tribunal origem, não bastando, para tanto, a interposição do agravo em recurso especial, exceto quando a parte demonstra a probabilidade de lograr provimento no recurso especial por ela interposto, bem como o periculum in mora em se aguardar o posterior julgamento do apelo nobre (AgInt no TP 1.230/MT, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/05/2018).

3. Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do reclamo especial, pois a Corte local decidiu a controvérsia - ação civil pública em que se postula o direito de moradores do Bairro Chácara Maria Trindade realizar o itinerário local em rodovia sem o pagamento da tarifa do pedágio - com estribo em preceitos constitucionais (CF, art. 150, V) e em precedentes do STF.

4. A via do especial não se presta ao exame de eventual afronta a preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

5. O Tribunal paulista rejeitou o pedido de denunciação da lide ao Estado de São Paulo e não se convenceu da "ocorrência de dano grave ou de difícil reparação, em razão da ocorrência de eventual desequilíbrio econômico-financeiro contratual", com suporte na realidade fática delineada, bem como no exame das cláusulas do contrato de concessão, transcritas no aresto recorrido, de modo que a postulação deduzida no especial, no ponto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. Descabe falar em contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, quando a controvérsia deduzida na origem é dirimida de modo claro e fundamentado, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de tutela jurisdicional.

7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no TP 2.249/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. PENDÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Consoante o Código Fux, é cabível ao Tribunal Superior conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial na seguinte condição: art.

1029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 5o.. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido; I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo.

2. A hipótese dos autos não permite o enquadramento do presente pedido no referido dispositivo, uma vez que o Recurso Especial em questão ainda pende do juízo de admissibilidade. Neste sentido: AgInt na Pet 12.339/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 25.6.2019; AgInt no TP 2.030/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 28.6.2019; AgInt no TP 265/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 10.5.2017; AgInt no TP 41/SC, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 20.2.2017; TP 1.166/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.2.2018.

3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt na Pet 12.972/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019)

AGRAVO INTERNO NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE VISA A CASSAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL CONCEDIDO NA ORIGEM - AÇÃO ANULATÓRIA.

1. No caso, o Vice-Presidente do Tribunal de origem, nos termos do artigo 1029, § 5º, inciso III, do NCPC, antes do exercício do juízo de admissibilidade recursal, concedeu o efeito suspensivo ao recurso especial em virtude de vislumbrar a presença dos requisitos para a concessão da medida.

2. Esta Corte Superior tem admitido, em situações excepcionais, a apreciação de medida cautelar/tutela de urgência que vise à cassação do aludido efeito suspensivo a recurso especial (contracautela), condicionando sua procedência à demonstração da inexistência de perigo da demora (periculum in mora) e a inviabilidade do apelo (fumus bonis iuris), o que não restou demonstrado, a denotar a manutenção do efeito suspensivo conferido ao recurso especial.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt na Pet 11.734/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO EM SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONVERSÃO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO IMPROVIDO.

1. Assentando-se o acórdão recorrido em duplo fundamento, constitucional e infraconstitucional, a não interposição do recurso extraordinário importa na incidência da Súmula 126/STJ.

2. "A aplicação da possibilidade de conversão do recurso especial em extraordinário, prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil, é restrita à hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão com lastro em fundamento estritamente constitucional e, o recurso especial, igualmente, discute tema dessa natureza, decorrendo a sua interposição de equívoco na escolha da modalidade recursal. Não é o que não ocorreu na situação concreta, em que o recurso especial versa sobre matérias que teriam sido decididas pelo Tribunal de origem também com lastro em fundamento infraconstitucional" (AgRg no REsp 1863948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020).

3. Eventual reversão do julgado, a fim de restabelecer a sentença condenatória, como pretende o Ministério Público, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não encontra espaço na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 1683068/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97 DO CTN. NATUREZA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).

2. A discussão relativa à observância do princípio da legalidade tributária, reproduzido no art. 97 do CTN, possui natureza eminentemente constitucional, a ser analisada em sede de recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte.

3. É inaplicável o comando normativo contido no art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015, quando interposto recurso extraordinário contra o acórdão proferido em segundo grau de jurisdição.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1558319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. ART. 1.032 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 15/05/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelos agravados em face do Município de São Paulo e da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, objetivando indenização por dano moral, decorrente da exposição não autorizada de fotografias e vídeos do corpo de seu filho na rede mundial de computadores, através do whatsapp, quando do atendimento médico de emergência que lhe fora prestado.

III. O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência da ação, concluindo pela caracterização da ilicitude da conduta praticada por um dos agentes da Administração, que não tinha o direito de divulgar as imagens colhidas durante o atendimento de emergência do jovem baleado, sem que tal fosse autorizado por quem de direito. Ressaltou que "o corréu Município de São Paulo é parte legítima, pois a opção administrativa de transferir parcela do serviço público de saúde à gestão de pessoa jurídica de direito privado, por meio de convênio com organização social o chamado Terceiro Setor não é medida apta à transferência da responsabilidade do Estado, dever jurídico com estatura constitucional, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em outros termos, convênio, ou qualquer outro ajuste, negócio jurídico, ato administrativo, não é apto a desonerar a Administração Pública de um dever constitucional".

IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes do STJ. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 30/08/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2017. Inocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do CPC/2015.

VI. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1288579/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NORMA LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Deve ser ratificado o entendimento de que o STF é o órgão competente para dirimir "tais situações, pois há conflito entre a lei local e a federal, questão que só pode ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, pois trata, em última análise, de matéria constitucional relacionada ao pacto federativo. Não foi por outro motivo que a Emenda Constitucional 45/2004 passou para o Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar, em recurso extraordinário, as decisões que julgarem válida lei local contestada em face da lei federal" (AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.12.2014).

3. Acrescento que o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 não pode ser aplicado à espécie, porquanto a adoção do Princípio da Fungibilidade ao Recurso Especial que versar questão constitucional exige constatação de equívoco quanto à escolha do recurso cabível, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

4. Verifica-se que a questão em debate envolve, na realidade, análise de legislação local, art. 37, § 8º, da RICMS/RS, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), além de usurpar a competência do STF, no que tange à apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1688540/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE. SÓCIO QUE NÃO POSSUÍA PODERES DE GERÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 283/STF.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A indicada afronta do art. 1032 do CC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

3. O Tribunal regional consignou: "Verifica-se, assim, que o embargante nunca agiu com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, porque simplesmente não tinha poderes de gerência da empresa executada. Não tendo praticado atos de gerência da sociedade, não pode ser responsabilizada pelos débitos relativos à execução fiscal, eximindo-se da responsabilidade em face da dissolução irregular da empresa".

4. O STJ somente permite o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, se ele tiver agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrido não era sócio-gerente da empresa executada, portanto não possui legitimidade passiva para compor o polo passivo da relação processual.

5. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não provido.

(REsp 1587687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 31/05/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS. IMPRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 1.032 E 1.033, DO CPC/2015. DECISÃO PRECÁRIA. APELO NOBRE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 735/STF.

1. A parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os arestos recorrido e paradigma, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, visto que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.

2. Não cabe invocar violação a norma constitucional em sede de recurso especial, razão pela qual o apelo nobre não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXII, 186 e 225, da Constituição Federal.

3. Nesse aspecto, não prospera a alegação do agravante, no sentido da aplicação do disposto nos arts. 1.032 e 1.033, do CPC/2015, haja vista que não se está, na espécie, diante de acórdão e recurso envolvendo discussão exclusivamente constitucional, a ensejar a conversão do apelo especial em extraordinário.

4. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 5. No caso em exame, a parte pretende discutir o mérito da ação cuja liminar foi deferida, de modo que a adoção de conclusão diversa da adotada pelo órgão julgador de origem, a fim de asseverar a ausência dos requisitos para a concessão da medida, tal como pretende o recorrente, ensejaria o exame do mérito da controvérsia, em relação à qual o Tribunal a quo se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança ao manter a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. 6. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar").

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1322101/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ENTENDIMENTO DO STF PELA NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PROCESSOS ORIUNDOS DO TRF DA 4ª REGIÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ORIGEM. QUESTÕES PROCESSUAIS A SEREM UNIFORMIZADAS.

IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS

1. Trata-se de Questão de Ordem, originária da Segunda Turma, que visa obter na Primeira Seção orientação uniforme sobre pontos controversos atinentes a grande número de processos que tramitam em ambas as Turmas de Direito Público.

2. Duas principais situações envolvem o julgamento de diversos Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão sobre a incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor. Tais situações são ilustradas pelos dois casos ora trazidos: REsp 1.668.984/RS e REsp 1.698.217.

3. Ambos os casos têm em comum acórdão do TRF da 4ª Região que, com base em decisão de declaração de inconstitucionalidade do Tribunal Pleno daquela Corte Regional, deixou de aplicar o art. 29, I, § 9º, II e III, da Lei 8.213/1991, o que deu suporte ao afastamento da incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria dos professores litigantes.

REPERCUSSÃO GERAL APRECIADA NO STF 4. O STF, ao examinar hipótese advinda também do TRF da 4ª Região com a mesma configuração jurídica, negou a existência de Repercussão Geral (RE 1.029.608/RS, rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017) nos seguintes termos: "A Constituição de 1988, portanto, ao definir os critérios de aposentação do professor não tratou o benefício como aposentadoria especial. Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n.

9.876/99, ao benefício. Cumpre destacar, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei 9.876/99, já foi objeto de pronunciamento desta Corte, no julgamento da ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches (...) A questão em julgamento, contudo, refere-se especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor. Trata-se, todavia, de controvérsia em que se constata a ausência de matéria constitucional a ser analisada, eis que demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis 9.876/99 e 8.213/91.

Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes da Corte, em casos análogos: ARE 688.504-AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 718.275, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 22.10.2013; ARE 712.775, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma DJe 20.11.2012; ARE 702.764-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowksi, Segunda Turma, DJe 03.12.2012; RE 1.039.309, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 02.06.2017; RE 1046277, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 02.06.2017; ARE 1014139, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 29.05.2017; ARE 1039357, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.05.2017; ARE 906.428, de minha relatoria, DJe 01.10.2015 e ARE 1.027.911, de minha relatoria, DJe 30.05.2017. Verifica-se que a matéria demanda análise da legislação infraconstitucional, de modo que resta inviabilizado, por conseguinte, o processamento do apelo extremo, ensejando aplicação do art. 1.033, do Código de Processo Civil, que determina a remessa da matéria ao Superior Tribunal de Justiça, para julgamento como recurso especial. (...) Ante o exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão tratada nestes autos, determino a remessa do feito ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033, do Código de Processo Civil e submeto esta deliberação aos demais integrantes desta Corte".

QUESTÃO RELATIVA AO PRESENTE CASO 5. In casu, conquanto também se tenha como origem acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com o mesmo conteúdo do REsp 1.698.217/RS, sobre o qual também é trazida Questão de Ordem na presente assentada, houve prévio julgamento do Recurso Especial.

6. No julgamento do presente Recurso Especial, não se conheceu do recurso, por ter sido a matéria julgada sob o prisma constitucional, com o que subiu ao STF o Recurso Extraordinário. Disso resultou decisão monocrática do e. Ministro Gilmar Mendes para ordenar "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC". A determinação segue a linha do assentado no Recurso Extraordinário em que o STF negou Repercussão Geral.

7. A dúvida levantada na Segunda Turma na hipótese acima é se o Superior Tribunal de Justiça não estaria julgando duplamente o Recurso Especial e se não seria o caso de encaminhar os autos ao STF para consulta acerca da matéria.

8. Isso porque a remessa pelo STF ao STJ no termos do art. 1.033 do CPC resulta, conforme o dispositivo legal, em que, "se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial".

9. Outro problema que surge é o fato de a decisão exarada pelo STF (fls. 390-392/e-STJ) não afastar a declaração de inconstitucionalidade em que se baseou o acórdão de origem, o que manteria a situação paradoxal de novamente não haver como conhecer do Recurso Especial.

10. Não obstante as preocupações trazidas pelos eminentes colegas da Segunda Turma e embora não haja manifestação expressa afastando a declaração de inconstitucionalidade, o STF afirmou expressamente na presente hipótese, repetindo aquilo já tratado na análise da Repercussão Geral no RE 1.029.608/RS, Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 31.8.2017, que a ofensa à Constituição é reflexa e que a matéria deve ser resolvida na esfera infraconstitucional pelo STJ mediante conversão do Recurso Extraordinário em Recurso Especial (art. 1.033 do CPC/2015).

11. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se deixar de conhecer do presente Recurso Especial ao fundamento de que a questão foi decidida sob o prisma constitucional, já que o próprio STF se manifestou no sentido de que a questão deve ser resolvida segundo enfoque infraconstitucional, afastando, ainda que implicitamente, a questão sobre a declaração de inconstitucionalidade, não podendo os processos que versam sobre a presente matéria ficar desamparados da tutela jurisdicional nas Cortes Superiores em um paradoxo kafkiano de negativas de competências entre STJ e STF.

12. Na presente hipótese, houve prévio julgamento do Recurso Especial, do qual não se conheceu, tendo em vista que é constitucional a matéria tratada. Subiu ao STF o Recurso Extraordinário, do que resultou a seguinte decisão monocrática do e.

Ministro Gilmar Mendes (fls. 390-392/e-STJ, grifei): "Trata-se de recurso extraordinário em face de acórdão do TRF da 4ª Região (Registro que a controvérsia versada no recurso extraordinário corresponde ao tema 960 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 1.029.608, rel. Min. Edson Fachin, DJe 31.8.2017. (...) Verifico que o vertente recurso extraordinário foi protocolado sob a vigência do Novo Código de Processo Civil (eDOC 1, p. 202), juntamente com recurso especial, a que o Superior Tribunal de Justiça negou provimento por acórdão cuja ementa tem o seguinte teor, no relevante: (...) No próprio acórdão do recurso paradigma, o relator determinou a observância do art. 1.033 do CPC, remetendo os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que julgasse o recurso extraordinário como recurso especial. Idêntica providência deve ser adotada no presente caso, especialmente considerando-se que ao tempo do recebimento do recurso extraordinário (5.4.2017 - eDOC 2, p. 22) não havia sido ainda adjudicada a controvérsia ao regime da repercussão geral. Ante o exposto, por se tratar de ofensa reflexa à Constituição Federal, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC".

13. A sistemática do art. 1.033 do CPC/2015 indica que o Recurso Extraordinário se transmuda em Recurso Especial, o que afasta a tese de que se estaria julgando o mesmo Recurso Especial anteriormente apreciado pelo STJ.

14. Ademais, o prazo para rever a decisão acima do STF precluiu para as partes e há expressa referência à prévia decisão do STJ, motivo por que, sob pena de caracterização de desrespeito à autoridade da decisão do STF, a questão deve ser analisada pelo STJ sob o prisma infraconstitucional.

CONCLUSÃO 15. Fixado, em Questão de Ordem, que, para o julgamento de Recursos Especiais advindos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região relativos à discussão concernente à incidência do fator previdenciário na aposentadoria de professor, em que já houve julgamento do Recurso Especial pelo não conhecimento do recurso por demandar exame de matéria constitucional, e o Recurso Extraordinário concomitantemente interposto subiu ao STF e foi julgado determinando "a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto no art. 1.033 do CPC", ou em termos semelhantes, que as Turmas da Primeira Seção julguem a matéria sob o enfoque infraconstitucional.

16. O presente Recurso Especial é devolvido à Segunda Turma para julgamento.

(REsp 1668984/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 03/12/2019)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA ACRESCENTAR A PLANILHA. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE.

1. As conclusões a que se chegou na decisão recorrida não desbordaram do arcabouço fático-probatório delineado pela Corte de origem, motivo pelo qual não há que se falar em incidência dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Uma vez afastada a tese perfilhada pela Corte de origem, compete ao Superior Tribunal de Justiça avançar no julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, na forma a do art. 1.034, caput, do Código de Processo Civil, da Súmula n. 456 do STF e do art. 255, § 5º, do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24 de 2016.

3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade, da economia e efetividade processuais, de que "encontrando-se a execução instruída com título executivo hábil, a falta da adequada demonstração da evolução da dívida ou a ausência do simples cálculo aritmético, não acarreta, por si só, a extinção automática do processo, devendo o magistrado oportunizar a emenda a inicial para correção do vício (art. 616, do CPC)" (AgRg no AgRg no REsp 987.311/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2012, DJe de 19/04/2012).

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1849649/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)

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Colunista

Mirna Cianci Procuradora do Estado de São Paulo. Doutora e mestre em Direito Processual Civil. Professora. Sócia no escritório Cianci Quartieri Advogados.