Lauda Legal

"Controle do Patrimônio Público"

Relacionando as disposições da lei 8.429/1992 aos mandamentos constitucionais, o promotor de justiça de Minas Gerais Fernando Rodrigues Martins desenha, na obra "Controle do Patrimônio Público" (4ª edição – 399p.), minucioso panorama do controle da moralidade administrativa em nosso ordenamento. Leia os aspectos destacados por Roberta Resende e concorra a um exemplar da caprichada obra, uma delicadeza da Editora RT - Revista dos Tribunais aos leitores de Migalhas.

13/1/2012

 

Controle do Patrimônio Público – 4ª edição







Editora:
RT - Revista dos Tribunais
Autor: Fernando Rodrigues Martins
Páginas: 399








A lei 8.429/1992 veio a lume para atender aos anseios cidadãos de fim da impunidade para o administrador público inescrupuloso, pautado por interesses outros que não os da melhor administração. Embora não seja perfeita, a Lei da Improbidade Administrativa, como ficou conhecida, trouxe possibilidades concretas de punição por má-conduta no âmbito da administração pública. Relacionando os aspectos bem-sucedidos do diploma à redemocratização do país, o autor, promotor de justiça no estado de Minas Gerais, traça minucioso panorama da aplicação de seus principais dispositivos.

No longo e detalhado percurso desenvolvido pelo texto, o primeiro passo é ampliar o conceito de patrimônio público com a inclusão de valores não só materiais mas também imateriais – compõem o patrimônio público não só os bens mas também direitos do administrado. Para o autor, a definição legal que mais se aproxima dessa ideia ampliada está contida no §1°, do art. 1° da Lei da Ação Popular (clique aqui). Sob esse novo ângulo, ao administrador público cabe zelar também por valores da sociedade, proteger a confiança dos administrados na administração.

No direito positivo brasileiro à administração pública impõem-se expressamente os princípios enumerados pelo caput do art. 37 da CF (vale destacar que a lei 8.429/1992 veio disciplinar o §4° de referido artigo), mas a exegese passa, logicamente, pelos direitos e garantias fundamentais dos arts. 1°, III e 3°, III e IV, que deverão direcionar os motivos determinantes e as finalidades do ato administrativo, bem como por diversas outras disposições constitucionais (art. 23, I; art. 85, V, etc.), com especial destaque para a legitimação de qualquer cidadão para propor ação popular visando à anulação de ato lesivo ao patrimônio público (art. 5°, LXXIII, da CF).

De posse de detalhada fundamentação, o autor desce às questões concretas da administração, examinando com o mesmo rigor teórico e metodológico o "modismo" das agências reguladoras e sua limitada eficiência; os pontos vulneráveis à moralidade administrativa existentes na lei das Parcerias Público-Privadas; as espécies de controle da administração pública previstas no ordenamento jurídico brasileiro; os resultados concretos alcançados pela lei 8.429/1992.

Em texto de rara profundidade, surge cristalina a relação entre controle do patrimônio público, moralidade administrativa e a promoção da dignidade humana.

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 Ganhador :

 

Luiz Eurípedes de Freitas, de Canápolis/MG

 

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.