Lauda Legal

Lei de Inelegibilidade Comentada

Conheça a obra "Lei de Inelegibilidade Comentada".

14/5/2014




Editora:
Atlas
Autor: Marino Pazzaglini Filho
Páginas: 139



Procurador aposentado pelo MP/SP, o autor é grande especialista na legislação autoral, tendo escrito outros títulos correlatos e participado de bancas examinadoras na área. Assim, antes de lançar-se aos comentários, artigo por artigo, da LC 64/90, com atenção especial às alterações trazidas pela LC 135/10, a lei da ficha limpa, o autor apresenta bem feita introdução ao direito eleitoral, partindo dos direitos políticos expressos na CF.

Como o próprio nome indica, a inelegibilidade consiste no impedimento temporário ou definitivo, a concorrer a cargos eletivos. A lição seguinte tem capital importância para o estudo: "A inelegibilidade, constituindo-se na mais séria privação dos direitos políticos do cidadão, somente poderá ocorrer perante hipóteses expressas em normas constitucionais (art. 14, §§ 4°, 5°, 6° e 7° da CF) ou taxativamente contempladas em legislação complementar a esta (...)", ou seja, aquelas disciplinadas na LC 64/90, com as amplas alterações promovidas pela LC 135/10. (grifos nossos)

As inelegibilidades constitucionais podem ser arguidas a qualquer tempo, inclusive após as eleições, sob a forma de recurso contra expedição do diploma, enquanto as inelegibilidades infraconstitucionais devem ser suscitadas na fase de impugnação do registro de candidatura, sob pena de preclusão.

Segundo a CF, são inelegíveis: i) os inalistáveis e os analfabetos; ii) os reeleitos para a chefia do Poder Executivo para um período subsequente; iii) o cônjuge ou companheiro e os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau ou por adoção do chefe do Executivo em sua circunscrição eleitoral. A LC 64/90, por sua vez, "profundamente alterada pela LC 135/10", lista inelegibilidades i) decorrentes de sanções ou ii) do exercício do mandato, cargo ou função.

Para cada uma dessas inelegibilidades o autor dedica um texto cuidadoso, bem explicado, e sempre que possível, acresce uma decisão do TSE, à qual também tece comentários. Merece destaque a disposição esquemática dos temas, facilitando a apreensão pelo estudante e a consulta pelo profissional.

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Ganhador :

Vitor Hugo Janeiro Torres, advogado no Rio de Janeiro/RJ

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Colunista

Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.