O bom senso sempre foi perquirido pelo homem e se apresenta como uma alternativa segura, pois resulta da aplicação da razão, da experiência, da conjugação dos valores éticos e morais, principalmente quando as regras existentes não oferecem uma resposta que seja adequada para buscar o equilíbrio de uma decisão.
A etimologia latina da palavra senso (sensus), compreendendo aqui também o verbo sentire (sentimento), traz à baila a conceituação de percepção, sentimento, enfim tudo aquilo que busca um significado mais superlativo.
Muito se tem falado e discutido a respeito do bom senso. Alguns o relacionam diretamente com a convivência e o relacionamento humano harmônico, outros com o Direito, tabelando-o como se fosse uma norma cogente, de aplicação imediata, com toda sua carga mandamental. Além daqueles que propagam uma avaliação mais expansiva, e que aceitam uma normatização a respeito do tema, mas aconselham uma leitura social da conduta. Em suma, o termômetro passa a ser a razoabilidade social compartilhada da conduta.
Desde o berço da humanidade grega, Aristóteles, em diversas oportunidades, emoldurou a virtude phronesis (prudência) como sendo o ponto fulcral para deliberar corretamente sobre a melhor ação ou interpretação diante de circunstâncias concretas. Tal pensamento resultou na faculdade de compreender a realidade de uma ação, isentando-a de paixões, preconceitos ou abstrações excessivas para que seja encontrado o prumo compatível com a realidade humana e a convivência social.
No campo jurídico pode-se dizer que harmoniza os princípios morais com a legislação existente. Daí que, pela ciência da Hermenêutica, recomenda-se a mesclagem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na prudência interpretativa. Tamanha elasticidade funciona como elemento da humanização da justiça, rechaçando, de uma só vez, tanto o prejudicial arbítrio como o formalismo excessivo.
Maximiliano, em sua clássica obra, já advertia: “A palavra é um mau veículo do pensamento; por isso, embora de aparência translúcida a forma, não revela todo o conteúdo da lei, resta sempre margem para conceitos e dúvidas; a própria letra nem sempre indica se deve ser entendida à risca, ou aplicada extensivamente; enfim, até mesmo a clareza exterior ilude; sob um só invólucro verbal se conchegam e escondem várias ideias, valores mais amplos e profundos dos que os resultantes da simples apreciação literal do texto”.1
Assim, numa definição singela, pode-se dizer que bom senso vem a ser a decisão tomada por quem, não desmerecendo o teor legal, profira uma outra que mereça a aprovação popular, em razão de circunstâncias que a justificam. Aproxima-se muito da conceituação do princípio processual da equidade, de conteúdo hermenêutico, que nada mais é do que uma elasticidade maior que se dá à lei, atenuando seu rigorismo para alcançar seus objetivos e com o tempero necessário às suas palavras, levando-se em consideração o perfil da sociedade, a excepcionalidade do caso e, principalmente, a solidariedade humana.
O imbróglio ficaria, neste raciocínio, entre a determinação legal e a conceituação moral da medida adotada. Hart, com a perspicácia interpretativa que lhe é peculiar, sentencia: “Todas as sociedades que desenvolvem um sistema jurídico têm, entre suas normas não jurídicas, algumas às quais atribuem suprema importância, e que, apesar de diferenças cruciais, se assemelham muito a seu direito”.2
E a ciência hermenêutica propõe não só a compreensão de um texto, mas vai muito além, até ultrapassar as barreiras para atingir seu último alcance. Com toda autoridade, argumenta Ferraz Júnior: “Dizemos que interpretar é compreender outra interpretação, (a fixada na norma), afirmamos a existência de dois atos: um que dá a norma o seu sentido e outro que tenta captá-lo”.3
É certo que há muito ainda para se falar a respeito do bom senso no confronto com vários saberes. Mas, na pequena amostra coletada, pode se concluir que se apresenta como uma busca que se faz para encontrar uma solução que seja socialmente compreensível e racionalmente justificável. É a ação de transcender, ir além do id quod plerunque accidit (daquilo que comumente acontece).
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1 Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 29.
2 Hart, H.L.A. O conceito de direito. Tradução de Antonio de Oliveira Sette-Câmara. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 221.
3 Ferraz Júnior, Tércio Sampaio. A ciência do direito. São Paulo : Atlas, 2006, p. 72.