Leitura Legal

Doação eletrônica de órgãos humanos

O texto trata da doação de órgãos no Brasil, com foco na relação entre a vontade manifestada pelo doador em vida e a necessidade de autorização da família após a morte.

20/9/2026

Setembro Verde tem por finalidade despertar a conscientização da população a respeito da importância da doação de órgãos. Tanto é que no dia 27 de setembro é comemorado o Dia Nacional de Doação de Órgãos, data instituída pela lei 11.584/2007.

Muito se tem falado no Brasil a respeito da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano que conta já com legislação específica contida na Lei nº 9.434/97. Referida norma permite a doação de órgãos, tecidos e partes do próprio corpo vivo, feita por quem seja capaz, desde que se trate de órgãos duplos, como os rins ou partes renováveis do corpo humano, que não coloquem em risco a vida ou a integridade física e que também não comprometam as funções vitais do doador. Além disso, por ser uma regra de exceção, a doação para fins terapêuticos ou para transplantes só pode contemplar o cônjuge, parentes consanguíneos até o 4º grau, ou ainda mais excepcionalmente, qualquer outra pessoa, desde que seja mediante autorização judicial.

Quando se tratar de doação post mortem, há necessidade da comprovação da morte encefálica, com a juntada dos exames realizados para sua confirmação e da autorização do cônjuge ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau. A opção registrada pela pessoa em vida como doadora, inscrita na Carteira Nacional de Trânsito ou na Carteira de Identidade, perdeu sua eficácia a partir da Lei 10.211, de março de 2001. A vontade da pessoa quando viva não se sobrepõe à de seus parentes. Eles que irão decidir a respeito da doação de órgãos vitais do cadáver, que podem, numa bem sucedida manipulação médica, ser úteis a outras pessoas, como é o caso de doação de rins, córnea, coração, pulmões e pâncreas, com procedimentos bem desenvolvidos.

Diante de tal quadro ocorre, sem dúvida, uma restrição à autonomia de vontade da pessoa que, em vida, poderia deliberar a respeito de eventual doação de órgãos após a morte. Uma opção, diga-se, bem alinhada com a realidade atual, foi apresentada pelo Corregedor Nacional de Justiça   considerando a necessidade de simplificar e tornar mais eficiente a doação de órgãos - quando expediu recentemente o provimento 164, de 27 de março de 2024, criando a utilização de um mecanismo seguro e gratuito. Instituiu a Doação Eletrônica de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano (www.aedo.org.br).

Aludido documento representa, por si só, a manifestação de vontade da parte interessada em fazer a doação e pode ser elaborado perante tabelião de notas acessando o módulo específico do e-Notoriado, local onde será alojada a Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), gratuitamente. Qualquer cidadão maior de 18 anos tem legitimidade para fazer valer sua vontade post mortem, ou revogar a que foi feita anteriormente.

O objetivo, claramente exposto, visa facilitar a declaração de vontade do doador e, consequentemente, aumentar de forma considerável a doação, tornando-a simplificada e segura, demonstrando, de maneira clara, a colaboração dos notários com o sistema de saúde.

Assim, com base no Provimento, ocorrendo a morte encefálica prevista no artigo 13 da lei 9.434/97, a Coordenação Geral do Sistema Nacional de Transplantes ou as Centrais Estaduais de Transplantes, poderão consultar as AEDOs para localizar eventual declaração de doação.

Ocorre que, apesar da bem intencionada colaboração da autorização eletrônica, permanece in totum, sem qualquer alteração, o regramento contido no artigo 4º da Lei nº 9.434/97, que fala mais alto e confere legitimidade exclusiva de doação ao cônjuge ou parente maior de idade, obedecida a linha sucessória reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.

Limita-se, portanto, o documento eletrônico a ser considerado como uma sinalização que retrata a vontade da pessoa em ser doadora de órgãos, mas sem o condão de, por si só, autorizá-la, competência essa exclusiva dos familiares legitimados e detentores de tão importante ato.

Coordenação

Eudes Quintino de Oliveira Júnior promotor de Justiça aposentado, mestre em Direito Público, pós-doutorado em Ciências da Saúde e advogado.

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