Meio de campo

A Reforma da Lei da SAF - Incentivo à Formação da Liga - Parte II

Rodrigo R. Monteiro de Castro, em continuação à série que trata da Reforma da Lei da SAF, trata do incentivo à constituição da liga brasileira de futebol, sob a forma de SAF.

27/5/2026

O art. 1º do PL 2.978/23 ("PL 2.978"), de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco (PSB/MG) – encaminhado no dia 15 de maio de 2026 à sanção presidencial, após aprovação na Câmara dos Deputados, conforme relatoria do Deputado Federal Fred Costa (PRD-MG) –, estabelece que constitui sociedade anônima do futebol ("SAF") a companhia (ou sociedade anônima, pois termos sinônimos) cuja atividade principal consiste na prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, ou as ligas1 constituídas por entidades de prática esportiva cuja atividade principal consista também na prática do futebol em competição profissional.

A novidade introduzida pelo PL 2.978 no mencionado artigo refere-se ao resgate da possibilidade de eventuais ligas, existentes ou que venham a ser concebidas para organização e prática do futebol em competição profissional, adotarem a forma de SAF. Com a introdução, a liga pode ser uma associação sem fins econômicos, uma sociedade empresária “ordinária” (sociedade anônima ou sociedade limitada) ou, conforme desejo do Congresso Nacional, uma SAF.

A inclusão da SAF não é uma novidade.

A proposição constava do Projeto de Lei 5.082/16, de autoria do Deputado Federal Otavio Leite. Também era prevista no Projeto de Lei 5.516/2019, de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco, que deu origem à Lei da SAF, nos seguintes termos: “o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol poderá compreender uma ou mais das seguintes atividades: (...) VII – a administração, direção, regulação ou organização do futebol e de competições profissionais de futebol”.

Pretendia-se autorizar, portanto, não apenas a organização de ligas sob a forma de SAF, como, em movimento ainda não visto no Brasil – e alhures –, a mesma organização das federações ou da confederação. A permissão não havia, até então, prosperado, por motivos desconhecidos.

A sua inserção no PL 2.978 foi provocada por uma Emenda do Senador da República Carlos Portinho (PL-RJ) e defendida, no âmbito da Câmara dos Deputados, pelo Deputado Relator, Fred Costa, e atende a uma demanda generalizada no ambiente do futebol.

Ademais, ela é benfazeja por quatro motivos principais.

Primeiro, por contribuir para que times notadamente de primeira e de segunda divisões do campeonato brasileiro se unam em torno da formação de uma liga nacional que, como exemplos internacionais demonstram, deve potencializar imagem, produtos e serviços – logo, gerar perspectivas esportivas, econômicas e sociais.

Aliás, a importância do movimento formacional também passou a ocupar a atenção da Confederação Brasileira de Futebol - CBF, outrora refratária a ele, que já realizou duas reuniões sobre o tema com os quarentas clubes das duas principais divisões, e no segundo encontro listou motivos que distanciam o campeonato brasileiro das principais ligas europeias, dentre eles: calendário, público e segurança, infraestrutura de estádio, retenção de jovens talentos e governança do regulamento2.

De modo geral, as principais ligas europeias são sociedades empresárias, cujos sócios são os times que dela participam – com oscilações necessárias em função de ascensão e queda –, que (i) controlam a qualidade do ambiente e dos produtos que oferecem e, muito relevante, (ii) instituem regras internas para o estabelecimento de padrões em todos níveis e sentidos, no interesse do coletivo.

Não à toa que empreendem uma espécie de neocolonialismo, por via do futebol, mediante a inserção de suas marcas, times e atletas, e dominam, em formato de oligopólio, o interesse do torcedor mundial – relegando, por enquanto, a importância do Brasil a algo próximo do nada no plano internacional.

Apenas uma liga brasileira estruturada, coesa, geradora de receitas e caixa, e com fins econômicos, poderá reagir e competir no atual ambiente global, em benefício, ao final das contas, dos times locais, dos torcedores e do próprio país.

O segundo motivo consiste na perspectiva empresarial da liga, que poderá acessar recursos, inclusive nos mercados financeiro e de capitais, desenvolver produtos, afirmar o futebol brasileiro como uma expressão global, gerar riquezas e, consequentemente, inaugurar uma nova fase contributiva, ao contrário do que ocorre desde o século retrasado, com diversos instrumentos de subsídios associativos à conta da sociedade.

Assumindo-se, então, que a liga brasileira siga os caminhos trilhados pelas europeias, as relações que passará a entreter, em todos os planos, atrairão a incidência de tributação e ela, consequentemente, se tornaria uma geradora de riquezas e expansão da base arrecadatória.

Terceiro motivo, dirigido aos times integrantes da liga, envolve a possibilidade de expansão de suas receitas, pela melhoria de produtos e serviços, e, também, pelos excedentes gerados pela própria liga. Tendo ela finalidade econômica, os lucros não reinvestidos e que não integram orçamento de capital são, em regra, distribuídos aos sócios, no caso os próprios times, que aumentam, assim, orçamentos e capacidade de investimento.

Quarto motivo: uma liga, atualmente, pode constituir-se com fins econômicos ou não, sob a forma de associação ou sociedade empresária, de qualquer tipo, exceto SAF, cujo regramento foi concebido justamente para organizar a atividade ligada ao futebol. A proibição não se justifica por extrair aos times uma via legitima e eficiente à reorganização do futebol brasileiro.

Qualquer que seja o ângulo de análise, inclusive outros não expressados neste texto, mas que se revelam igualmente benfazejos, não há negatividade na formação, mesmo que tardia, da liga nacional de times. Mais: a liga interessa ao país, por alguns dos motivos indicados acima, e ao Estado brasileiro.

De modo que o resgate da permissão para que a liga se constitua como SAF representa um incentivo à melhoria sistêmica, pela estrutura de constituição prevista na Lei da SAF, pelos elevados padrões de governança que lhe são impostos, pelas técnicas obrigatórias de controle e de transparência (reforçadas no PL 2.978) e pelo fato de impor um regime eficaz de tributação, fiscalização e arrecadação.

__________

1 O art. 13 da Lei Pelé insere a liga regional ou nacional como parte integrante do Sistema Nacional de Desporto. O art. 16 a define como pessoa jurídica de direito privado, com organização e funcionamento autônomo. E o art. 20 reconhece a possibilidade de entidades de prática esportiva (clubes ou SAFs) organizarem ligas nacionais ou regionais.

2 Disponível aqui. Acesso em 26/5/2026.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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