O art. 1º do PL 2.978/23 (“PL 2.978”), que aguarda sanção presidencial para sua integração à legislação, modificou, além do tema da liga - apresentado na parte II desta série (e publicada semana passada neste espaço1) -, as atividades que podem ser objeto da SAF.
A lei da SAF previa, antes da reforma, no §2º, inciso IV, do art. 1º, que a SAF poderia explorar “direitos de propriedade intelectual de terceiros, relacionados ao futebol”.
A redação era ruim. Remetia apenas a direitos de terceiros, sem referência a direitos da própria SAF, e citava expressamente a atividade futebolística, algo que outros incisos não citam.
É verdade que, na maioria das operações envolvendo SAF, ao menos nas mais relevantes economicamente, os direitos de propriedade intelectual foram, até agora, mantidos na esfera patrimonial dos clubes, que celebraram contratos de licença ou de cessão de uso, por longos prazos determinados, geralmente renováveis, com a SAF.
A exploração da propriedade intelectual, nesses casos, envolve, com efeito, a situação descrita na lei, ou seja, direitos de terceiros, relacionados ao futebol. Mas há exceções, inclusive entre times de grande torcida, caso do Santa Cruz.
Além dos direitos cedidos ou licenciados, é possível (ou provável) que a SAF desenvolva marcas ou outros direitos de propriedade intelectual próprios, que conviverão com os principais, cedidos ou licenciados pelo clube, utilizados, por exemplo, nas camisas. Para que não exista dúvida sobre essa possibilidade, o inciso foi modificado. De modo que a exploração autorizada envolve, expressamente, direitos próprios ou de terceiros.
Assim, o inciso IV passa, em combinação com o inciso III2, que não menciona o futebol, a compor as atividades exploráveis pela SAF, envolvendo propriedade intelectual.
A outra alteração abrange o inciso VII, que previa, originalmente, a possibilidade de participação da SAF em “outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas nos incisos deste parágrafo, com exceção do inciso II”.
O texto continha dois problemas. Primeiro, a vedação à participação em outra sociedade fora do país. O segundo, consistente na exceção do inciso II (“a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos”).
A vedação não se justificava, muito pelo contrário, pois impunha barreiras ao avanço de SAFs brasileiras sobre outros países, inclusive para formação de multiclube de origem nacional.
Pior: incentivava a modelagem de estruturas complexas e custosas para viabilizar uma eventual participação externa ou um investimento internacional, que podem fazer parte, insiste-se, de modelos de SAFs eficientes.
Imagine-se, por exemplo, que uma SAF existente resolva adquirir participação em um time de Portugal ou de outro país, ou em mais de um país, para que seus jogadores, antes da realização de negociações internacionais, ambientem-se no continente. Uma hipótese que, com geração de caixa, SAFs poderão considerar.
Pela redação anterior, a participação direta não poderia ser estruturada. A SAF deveria constituir uma sociedade anônima ou uma limitada no Brasil, que não se sujeitam à restrição, e essa sociedade, então, faria o investimento. O quadro abaixo ilustra a estrutura:
Com a reforma, afastou-se a impossibilidade de participação direta, por SAFs, em sociedades empresárias estrangeiras, prevendo-se, de modo expresso, a “a participação em outras sociedades, como sócia quotista ou acionista, cujo objeto seja uma ou mais das atividades mencionadas neste parágrafo”.
De modo que o investimento passa a poder se materializar consoante o seguinte desenho:
Essa estrutura se limita, porém, e de modo acertado, pelo objeto da SAF. Se a SAF tem objeto restrito, composta pelas hipóteses previstas no art. 1º da lei da SAF, suas investidas devem ter objetos igualmente restritos, para que não se opere, por via indireta, uma atividade não autorizada. Se não houver coincidência, o investimento não estará autorizado.
Por fim, o objeto de sociedade investida poderá abranger todos aqueles listados no art. 1º, inclusive o constante do inciso II, referente à “formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos”.
Não havia motivo para exclusão, local ou internacionalmente. Eventuais situações de conflito de interesses, como a participação em mesma competição ou o controle de outra SAF, já são tratados em leis e regulações. Cabe à SAF investidora avaliar se, em algum momento, a hipótese fática restritiva poderá se realizar e, no caso, a forma de desfazimento do conflito.
Mas essa possibilidade não deve impedir que uma SAF tenha participação em outra sociedade que forme atleta, seja situada no Brasil ou alhures.
Acerta, assim, o legislador ao promover a mudança, que amplia o espectro de atuação da SAF.
1. Disponível aqui. Acesso em 1.6.26.
2. “III - a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual de sua titularidade ou dos quais seja cessionária, incluídos os cedidos pelo clube ou pessoa jurídica original que a constituiu”.