Faz-se um breve desvio à ordem de apresentação das mudanças promovidas na lei da SAF pelo PL 2.978/23 (“PL 2.978”), para tratar dos vetos promovidos pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, conforme publicação ocorrida no dia 8 de junho, da lei 15.4271, de 3 de junho de 2026 (resultante, portanto, da sanção, com vetos, do PL 2.987).
Os vetos, na prática, não mudam nada - ou quase nada - em relação à legislação original. Porque os artigos vetados traziam, de modo geral, novas redações que aparavam arestas deixadas pela lei da SAF ou reforçavam comandos existentes da própria lei da SAF ou do sistema.
Apesar disso, perdeu-se, mais uma vez, a oportunidade de sinalização de que o Estado brasileiro está empenhando em estabelecer uma política pública voltada à formação do maior mercado do futebol do planeta.
A consequência dos injustificados vetos deve (ou deveria) consistir, portanto, apenas na percepção de (equivocada) insegurança jurídica - apesar de que a percepção, não raro, tem o condão de abalar tal confiabilidade -, e não em mudança de direcionamento.
O tempo deverá, porém, afastar eventual percepção inapropriada sobre as consequências.
Vejamos cada um dos casos.
Art. 2º, §7º:
Vetou-se, inicialmente (em ordem crescente de aparição), o parágrafo 7º do art. 2º, que estabelecia o seguinte:
“§ 7º A constituição da Sociedade Anônima do Futebol não implica a formação de grupo econômico entre ela e o clube ou pessoa jurídica original que a constituir.”
Pretendia-se, apenas, trazer para lei da SAF o que já está contido no sistema, especificamente no art. 2º, §3º, da CLT, com o seguinte conteúdo:
“§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”.
Nenhum juiz deveria deixar de observar o disposto na CLT; mas como, em matéria de SAF, a incompreensão com a sua função, logo após o advento da lei da SAF, causou decisões judiciais incorretas, que tomam tempo e esforço para serem revistas - mas que já estão sendo corretamente reformadas e estabilizadas -, pretendeu-se, apenas, reforçar o que já existia - e continua a existir.
Ou seja, a análise de configuração grupal se realiza casuisticamente, e o simples fato de um clube ser acionista da SAF, como em quase todos os casos o será, não implica a formação do grupo econômico.
Art. 9º:
A nova redação previa o seguinte:
“Art. 9º A Sociedade Anônima do Futebol não responde pelas obrigações do clube ou pessoa jurídica original que a constituiu, anteriores ou posteriores à data de sua constituição, exceto quanto às obrigações que lhe forem expressamente transferidas pelo clube ou pessoa jurídica original nos atos societários previstos nas hipóteses dos incisos II ou IV do caput do art. 2º desta lei.
“Parágrafo único. É vedada a transferência, pelo clube ou pessoa jurídica original à Sociedade Anônima do Futebol, de qualquer direito ou obrigação que não tenha relação com o objeto social da Sociedade Anônima do Futebol.”
Em outras palavras, reforçava o que já pretendia - e continua a pretender - a redação original do artigo, que atribui à SAF a responsabilidade pelas obrigações que lhe são transferidas, e não pelas obrigações que persistem no clube.
Estas obrigações serão resolvidas com recursos próprios do clube, e outros oriundos da SAF, como dividendos e royalties, mas não sob a forma de assunção de responsabilidades pela SAF.
A SAF, portanto, deve ser vista como a solução para a crise do clube (mediante originação de recursos, na forma da lei), e não como a responsável pelas obrigações (e irresponsabilidades) pretéritas.
Esta afirmação é confirmada com a nova redação do art. 10, caput, mantida incólume e devidamente sancionada, que estabelece o seguinte:
"Art. 10. O clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, por meio de receitas próprias e das seguintes receitas provenientes da Sociedade Anônima do Futebol: (...)”.
Ademais, a SAF tem propósito específico. Suas atividades estão restritas ao futebol e seus temas conexos, nos termos do art. 1º da lei de SAF. Logo, o clube não pode transferir para SAF obrigações de outras modalidades. Trata-se de corolário lógico, já contido na estrutura da lei da SAF.
Art. 10, § 2º:
O parágrafo vetado previa o seguinte:
“§ 2º Não integra a receita da Sociedade Anônima do Futebol o montante transferido para o clube ou pessoa jurídica original, na forma do inciso I do caput deste artigo”.
Este texto não estava previsto na redação original. Mas decorria de uma estrutura lógica.
Com efeito, o art. 10, I prevê que o clube que estiver em RCE - Regime Centralizado de Execuções receberá, da SAF, 20% de sua receita, para satisfação dos credores do próprio clube, nos termos de plano de credores aprovado.
Ou seja, a SAF não se apropria das entradas e elas não lhe geram renda ou patrimônio. A SAF é mero veículo de repasse de recursos - mesmo que gerados por ela, sem participação do clube. A receita será do clube, e sobre o clube incidirá a respectiva norma tributária - que será mais benéfica ao fisco, aliás, em função da reforma promovida pela EC 132/23.
Perdeu-se, assim, mais uma oportunidade de fortalecimento de segurança jurídica e redução de litigiosidade, sem se alterar o propósito original da Lei da SAF.
Art. 12:
Pretendia-se oferecer ao art. 12 a seguinte redação:
“Art. 12. É vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas da Sociedade Anônima do Futebol, inclusive por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie, com relação às obrigações do clube ou pessoa jurídica original, anteriores ou posteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol.”
O texto atual, que prevalece, prevê o seguinte:
“Art. 12. Enquanto a Sociedade Anônima do Futebol cumprir os pagamentos previstos nesta Seção, é vedada qualquer forma de constrição ao patrimônio ou às receitas, por penhora ou ordem de bloqueio de valores de qualquer natureza ou espécie sobre as suas receitas, com relação às obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol”.
A autonomia da SAF deve ser respeitada. Não deve haver condicionante, exceto em situações patológicas, como as previstas no art. 50 do CC2.
O patrimônio da SAF sempre estará à disposição de seus credores, quando cabível, e não de credores de terceiros. O texto original se interpreta dentro desta sistemática, e não como um elemento isolado, a perfurar princípios basilares de direito societário e da responsabilização. Patologias serão atacadas com remédios que já se projetam no sistema jurídico. Também se praticadas pela SAF.
Aqui, novamente, tentava-se conferir essa noção sistêmica, para reforçar, apenas, a autonomia das partes e a responsabilização própria, que não se pode negar à SAF.
A manutenção do texto não muda o contexto, portanto.
Apesar dessas explicações, e para que a percepção de segurança jurídica se intensifique, espera-se que o Congresso Nacional derrube os vetos, em benefício do país.
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1. Disponível aqui. Acesso em 9.6.26.
2. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.