O art. 2º da Lei da SAF sofreu importantes mudanças em relação ao projeto de lei original, de autoria do Senador da República Rodrigo Pacheco.
Previa-se, originalmente, que a SAF fosse constituída: (i) pela transformação de clube em SAF; (ii) pelo clube, mediante a transferência para a SAF de patrimônio relacionado à prática do futebol profissional; (iii) pela transformação de sociedade empresária existente que tivesse como objeto atividades do futebol; e (iv) pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
As formas de constituição foram modificadas e a redação final da Lei da SAF, promulgada em 2021, passou a prever as seguintes: (i) transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; (ii) cisão do departamento de futebol do clube ou pessoa jurídica original e transferência do seu patrimônio relacionado à atividade do futebol; ou (iii) iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento.
O conteúdo do inciso II foi totalmente modificado. Desapareceu do art. 2º a forma constitutiva conhecida como drop down. Em substituição, recepcionou-se a cisão do departamento de futebol, criando dois problemas.
Primeiro problema: cisão é instituto de direito societário, definido na Lei das Sociedades Anônimas (lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976), e como tal deve ser compreendido e tratado.
Opera-se a cisão quando a companhia “transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. Além disso, “as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam; a atribuição em proporção diferente requer aprovação de todos os titulares, inclusive das ações sem direito a voto”.
No caso do clube, quando se opera a cisão, o próprio clube não será acionista da SAF; acionistas serão os associados do clube. Esta consequência abala a estrutura da Lei da SAF, que posiciona o clube como espécie de guardião da história, tradição e signos futebolísticos.
Segundo problema: o objeto da cisão, ou seja, o departamento de futebol, é termo sem definição técnica, contábil ou jurídica.
Pois bem.
À primeira vista teria havido a supressão do drop down e a indicação apenas da cisão como via de constituição pelo clube de uma nova SAF.
Mas, na verdade, a Lei da SAF, de modo também pouco técnico, deslocou para o art. 3º a previsão de constituição mediante drop down, consistente na transferência de patrimônio – e consequente subscrição de ações -, dando-lhe a seguinte redação: “[o] clube ou pessoa jurídica original poderá integralizar a sua parcela ao capital social na Sociedade Anônima do Futebol por meio da transferência à companhia de seus ativos, tais como, mas não exclusivamente, nome, marca, dísticos, símbolos, propriedades, patrimônio, ativos imobilizados e mobilizados, inclusive registros, licenças, direitos desportivos sobre atletas e sua repercussão econômica”.
Trata-se, apesar de discurso indireto, de hipótese constitutiva de SAF, somando-se às outras hipóteses previstas no art. 2º. A Lei da SAF oferecia, assim, de modo desorganizado, quatro vias de constituição da SAF.
Mas essa organização não foi pacificamente compreendida. Ao contrário: foi ignorada, sobretudo no plano formal.
Com efeito, adotou-se a cisão como suporte constitutivo de SAF – mesmo não se tratando de cisão. Isto causou confusões interpretativas e a inapropriada aplicação de normas relativas à sucessão na cisão, em âmbito judicial.
Veja-se, a propósito, texto que, com pequenas variações para manutenção de privacidade, foi extraído de contrato que envolveu importantes agentes (clube e investidor) e assessores qualificados, que, ao cabo, constituíram uma SAF mediante drop down (e não cisão): “... o investidor adquirirá e/ou subscreverá ações ordinárias e nominativas emitidas por SAF a ser constituída pelo clube mediante cisão de seu departamento de futebol e transferência de seus ativos relacionados à atividade, nos termos do Art. 2º, II da Lei nº 14.193/2021”.
As partes, nesse caso específico, não pretendiam e não promoveram uma cisão, mas fundamentaram a operação como se fosse uma cisão. Com base nessas imprecisões, legislativas e contratuais, que o Poder Judiciário interpretava e aplicava normas da cisão, relacionadas à responsabilização do clube ou da SAF, em casos de drop down – que se sujeitam a outro regramento obrigacional.
A incorreção persistiu até o advento da lei 15.427/26 e com ela deverá, enfim, se esvair.
Isso porque, desde o seu advento, ambas as modalidades – cisão e drop down - passam a ser tratadas, de modo inequívoco e distinto, nos incisos II e IV, sendo: “a cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol” tratada no inciso II; e o drop down, com o seguinte conteúdo, disciplinado no inciso IV: “pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol”.
Os demais incisos permaneceram inalterados1.
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1 Com a reforma da Lei da SAF, o art. 2º passou a ter a seguinte redação: “A Sociedade Anônima do Futebol pode ser constituída: I - pela transformação do clube ou pessoa jurídica original em Sociedade Anônima do Futebol; II – pela cisão do clube ou pessoa jurídica original, na forma do art. 229 da lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), e consequente transferência do patrimônio cindido relacionado à prática do futebol para a Sociedade Anônima do Futebol; III - pela iniciativa de pessoa natural ou jurídica ou de fundo de investimento; ou IV – pela subscrição, pelo clube ou pessoa jurídica original, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto e integralização do capital subscrito com patrimônio relacionado à prática do futebol”.