Meio de campo

A Reforma da Lei da SAF - Conselheiros independentes e representação de administrador

Rodrigo R. Monteiro de Castro trata de mais um novo aspecto da reforma da Lei da SAF: a obrigatoriedade de nomeação de membros independentes para os conselhos de administração e fiscal.

1/7/2026

A reforma da Lei da SAF resgatou uma proposição que existia na formulação original do projeto da SAF, consistente na obrigatoriedade de nomeação de membros independentes para os conselhos de administração e fiscal.

Assim, tanto o funcionamento dos órgãos como a forma de compô-los na SAF passaram, após a reforma, a se sujeitar, primariamente, a normas próprias e, apenas complementarmente, à Lei das Sociedades por Ações. 

Em relação ao funcionamento, ao contrário do que ocorre na sociedade anônima “convencional”, que pode optar pela criação, ou não, do conselho de administração, ressalvadas algumas situações em que o órgão é obrigatório1, na SAF a opcionalidade não existe. O órgão deve ter funcionamento permanente.

A composição do conselho de administração é ditada pelo art. 140 da Lei das Sociedades por Ações: pelo menos três membros, eleitos e destituíveis pela assembleia geral, cabendo ao estatuto estabelecer o número de conselheiros ou o máximo e o mínimo permitidos.

Sobre a independência, a Lei das Sociedades por Ações não prevê a indicação de membro independente, exceto para companhia aberta, nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Já a lei 15.427/26, reformadora da Lei da SAF, concebida sob a evidência de casos concretos, passou a exigir que ao menos um membro do órgão seja independente. O conceito de independência, a ser seguido pela SAF, será aquele adotado pela CVM.

Membro independente costuma emprestar credibilidade ao processo de avaliação, fiscalização e implementação de políticas empresariais, inclusive ligadas à governação da companhia – e, no caso, da SAF. Trata-se, portanto, de alteração que interessa à afirmação do mercado brasileiro do futebol.

No tocante ao conselho fiscal, a Lei das Sociedades por Ações e a Lei da SAF também tratam de modo distinto o funcionamento do órgão. O funcionamento no caso de uma sociedade anônima dependerá de previsão estatutária ou de pedido de instalação por acionista, conforme critérios previstos na própria lei. No caso da SAF, o funcionamento será permanente.

Sobre a independência, a lei 15.427/26 foi inovadora ao prever que ao menos um de seus membros será independente. Trata-se de mais um movimento para melhoria e reforço do sistema de governação da SAF.

Além do independente, a configuração do órgão deverá considerar, conforme o art. 161, §4º, da Lei das Sociedades por Ações, o seguinte: (i) caso tenham sido emitidas ações preferenciais, sem direito a voto, ou com restrição no voto, os respectivos titulares terão direito de eleger um membro, em voto separado; (ii) acionistas minoritários também terão direito de eleger um membro, desde que representem 10% das ações votantes; e (iii) os demais acionistas com direito a voto terão o direito de eleger os demais membros, que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos conforme os itens (i) e (ii), mais um. Este direito, de eleição da maioria pelos demais acionistas, também deve ser observado na SAF.

Na SAF, porém, requer-se a realização de um processo integrativo.

Explica-se.

A Lei das Sociedades por Ações determina que o conselho fiscal será composto de no mínimo três e no máximo cinco membros. A determinação leva em conta as atribuições previstas acima. Caso duas indicações sejam feitas pelos grupos de preferencialistas e minoritários, respectivamente, os demais acionistas elegerão os três remanescentes, atendendo-se ao disposto na lei.

Com a previsão de obrigatoriedade de membro independente na SAF, que não deve ser computado na conta dos membros indicados pelos demais acionistas, o número máximo de integrantes, caso exista preferencialista sem direito ou com restrição no voto, além de minoritário com mais de 10%, pode passar a sete, assim distribuídos: um independente, um eleito pelos preferencialistas, um eleito pela minoria e, para que os demais acionistas formem a maioria, poderão eleger quatro membros.

Por fim, a lei 15.427/26 inseriu o novo art. 5º-A, que prevê que o membro de órgão de administração residente ou domiciliado no exterior deverá, previamente à investidura no cargo, constituir representante residente no País com poderes para, durante todo o prazo de gestão e, no mínimo, nos seis anos seguintes, receber citações, intimações ou convocações em quaisquer ações, processos administrativos ou procedimentos arbitrais ou judiciais contra ele propostos.

A reforma coaduna-se com a previsão da Lei das Sociedades por Ações, mas aumenta o prazo de vinculação do representante, de três para seis anos, facilitando, assim, o acesso judicial ou administrativo ao residente ou domiciliado no exterior, por via do representante local. 

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1 Nos termos do art. 138, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações, a constituição de conselho de administração é obrigatória nas companhias abertas e nas de capital autorizado, sendo facultativa nas demais sociedades anônimas.

Colunista

Rodrigo R. Monteiro de Castro advogado, professor de Direito Comercial do IBMEC/SP, mestre e doutor em Direito Comercial pela PUC/SP, coautor dos Projetos de Lei que instituem a Sociedade Anônima do Futebol e a Sociedade Anônima Simplificada, e Autor dos Livros "Controle Gerencial", "Regime Jurídico das Reorganizações", "Futebol, Mercado e Estado” e “Futebol e Governança". Foi presidente do IDSA, do MDA e professor de Direito Comercial do Mackenzie. É sócio de Monteiro de Castro, Setoguti Advogados.

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