A lei 15.427/26 introduziu três novos incisos ao art. 8º, que trata dos documentos e informações que devem ser mantidos no sítio eletrônico da SAF e que ficam disponíveis a qualquer pessoa (incluindo torcedores, jornalistas, atletas, financiadores e fornecedores).
Pretende-se, com as novidades, aprimorar o sistema informacional do futebol (que não foi eficiente com a Lei Zico, a Lei Pelé ou a Lei do Profut). Isto sem desprezar a realidade da atividade (e da empresa futebolística), que, em certos momentos, exige decisões rápidas, pautadas em alguma intuição ou oportunidade.
De modo que a Lei da SAF absorve as realidades setoriais e cria uma estrutura que tem como um de seus principais objetivos aproximar o futebol dos mercados financeiro e de capitais, bem como de outros parceiros especializados, inclusive fornecedores de produtos e serviços, que se dispõem a realizar negócios complexos e não padronizados, envolvendo adiantamentos de recursos ou antecipações de recebíveis.
Esses foram, em resumo, os propósitos integrativos, consubstanciados nos incisos V, VI e VII, incorporados ao art. 8º.
O inciso V passa a exigir que sejam disponibilizadas e mantidas no sítio eletrônico da SAF as atas que expressam o conteúdo de eventos previstos em lei ou em estatuto social, de natureza societária, administrativa ou fiscal, tais como atas de assembleia geral, atas de reuniões de conselho de administração e de diretoria (órgãos que, juntos, compõem a administração da SAF) e atas de conselho fiscal.
Para proteger a SAF e os seus negócios, as atas podem ser mantidas no sítio eletrônico sem a publicação de matérias confidenciais ou que possam ser prejudiciais aos interesses de suas atividades, publicando-se, porém, todas as demais que não se insiram nas hipóteses de exceção.
Já os incisos VI e VII resgatam, separadamente, o conteúdo original do inciso I do art. 8º da Lei da SAF, vetado pelo então Presidente da República, que previa a divulgação de “informações sobre sua composição acionária, com indicação do nome, da quantidade de ações e do percentual detido por cada acionista, inclusive, no caso de pessoas jurídicas, dos seus beneficiários finais, nos termos do art. 6º, desta Lei”.
Por uma questão de técnica legislativa, não se reinseriu o texto em substituição ao revogado inciso I. Além disso, fragmentaram-se as matérias em dois novos incisos, inclusive porque, de fato, as naturezas são distintas.
O novo inciso VI trata da obrigatoriedade de manter divulgado o nome da pessoa enquadrada no art. 6º da Lei da SAF, ou seja, da pessoa jurídica que detiver participação igual ou superior a 5% do capital social da SAF.
Mencionado artigo prevê, aliás, que a informação deverá ser prestada, pela pessoa jurídica investidora, à SAF e à entidade nacional de administração do desporto, ou seja, à CBF, e conterá o nome, a qualificação, o endereço e os dados de contato da pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerça o seu controle ou que seja a beneficiária final.
A conjunção do novo inciso VI com o art. 6º também soluciona um problema, pois se podia entender que a SAF, ao receber a informação, não deveria divulgar o seu conteúdo, mas, apenas, mantê-lo sob sua guarda, inserindo-se em um dever implícito de sigilo.
Essa construção impediria a realização do propósito da norma, que não pretendia que a SAF atuasse como uma espécie de depositária da informação; o objetivo era que fosse o instrumento de publicização, o que ocorrerá por intermédio de seu sítio eletrônico.
O inciso VII, complementarmente, exige a manutenção no sítio eletrônico de toda a composição acionária da SAF, abrangendo, assim, qualquer acionista, incluído algum que, eventualmente, tenha participação ultraminoritária. A informação deverá especificar o nome, a quantidade de ações e o percentual detido por cada acionista, mesmo que detenha apenas uma ação.
A exigência não abrange participações indiretas, mas apenas diretas, de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que sejam acionistas da SAF.