Para responder à pergunta que intitula este artigo, necessário primeiro situar o leitor, começando pela contextualização do direito desportivo.
Esporte, como conceitua a lei 14.597/23 (lei geral do esporte), é toda forma de atividade predominantemente física que, de modo informal ou organizado, tenha por objetivo a prática de atividades recreativas, a promoção da saúde, o alto rendimento esportivo ou o entretenimento.
O direito desportivo no Brasil é um ramo autônomo do nosso ordenamento jurídico que busca regulamentar as relações jurídicas decorrentes da prática esportiva, tanto no âmbito profissional quanto no viés amador.
A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece ser dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada indivíduo, reconhecendo a existência da justiça desportiva e só permitindo o uso do Poder Judiciário para julgar ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias dessa justiça especializada.
A justiça desportiva funciona, portanto, como um microssistema judicante de natureza constitucional e é regulada pela lei Pelé (9.615/1998), pela já citada lei geral do esporte (14.597/23), por normas do Conselho Nacional do Esporte, como o Código de Justiça Desportiva (resolução CNE 29/09) e por regras e princípios nacionais e internacionais que formam um sistema transnacional autônomo, conhecido como Lex Sportiva.1
Sua estrutura básica contempla: (i) Comissões Disciplinares, responsável pelo julgamento inicial das infrações disciplinares, pedidos de anulação ou correção de atos materiais (como cartões indevidos), protestos, entre outros; (ii) TJD - Tribunais de Justiça Desportiva que atuam como órgão recursal das decisões das Comissões Disciplinares; e (iii) STJD - Superior Tribunal de Justiça Desportiva, instância máxima, cabendo-lhe julgar recursos das decisões dos TJDs estaduais ou de ligas nacionais.
Todos esses órgãos são órgãos arbitrais privados, mas há um interesse público envolvido. A justiça desportiva não integra o Poder Judiciário e, como dito, é necessário o esgotamento das instâncias desportivas para que o Judiciário possa eventualmente analisar a questão. E esse esgotamento prévio não configura violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, como já entendeu o STF.
Então, a justiça desportiva é um sistema autônomo de resolução de conflitos relativos à disciplina e às competições esportivas, com competência para julgar infrações, aplicar sanções e corrigir erros processuais cometidos no âmbito das competições. Um dos seus princípios norteadores é a celeridade. Tanto é assim que a Constituição determina que a decisão final da justiça desportiva deve ocorrer em até 60 dias da instauração do processo.
As leis Pelé e a Geral do Esporte estruturam o sistema desportivo nacional, disciplinando temas como organização das competições, direitos e deveres de atletas, clubes, entidades de administração do desporto em geral e asseguram a harmonia da Lex Sportiva, entendida como o conjunto de organizações esportivas, com suas normas e regras e com seus órgãos de resolução de controvérsias, incluídos seus tribunais.
Mas nem tudo que diz respeito ao esporte, é julgado, no Brasil, pela justiça desportiva. A lei geral do esporte, em seu art. 27, parágrafo único, admite a arbitragem, nos termos da lei 9.307/96, como meio para resolução de conflitos de natureza esportiva, no que se refere à disciplina e à prática esportiva, bem como para questões patrimoniais, inclusive de trabalho e emprego.
A CBF - Confederação Brasileira de Futebol, por exemplo, criou em 2015 a CNRD - Câmara Nacional de Resolução de Disputas para administrar processos decorrentes de litígios contratuais ou referentes ao descumprimento de obrigações regulamentares do futebol, envolvendo clubes, federações, atletas, membros de comissão técnica e intermediários. E previu que os recursos interpostos contra as decisões da Câmara serão julgados pelo CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem2.
Em contratos de natureza comercial relacionados ao desporto é comum a existência de cláusula compromissória de arbitragem, prevendo que qualquer controvérsia em decorrência da execução ou interpretação daquele contrato será resolvida por um Tribunal arbitral e não pelo Poder Judiciário.
A experiência internacional igualmente revela a importância da arbitragem como meio propício para solucionar conflitos esportivos e patrimoniais. O TAS - Tribunal Arbitral do Esporte, criado na década de 80 pelo COI - Comitê Olímpico Internacional, é uma das mais requisitadas instituições arbitrais internacionais, e tornou-se um instrumento indispensável para garantir a resolução eficiente de disputas no universo esportivo, especialmente durante os Jogos Olímpicos3.
A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos, heterecompositivo como o Poder Judiciário, já que cabe a um terceiro proferir uma decisão sobre o conflito. A mediação, por outro lado, objeto deste artigo, é também um meio alternativo de solução de conflitos, porém autocompositivo, pois o terceiro não decide a controvérsia; ele auxilia as partes a encontrarem uma solução.
A mediação é regulada no Brasil pela lei 13.140/15, que a define como atividade técnica exercida por terceiro imparcial, sem poder decisório, que auxilia as partes a desenvolverem soluções consensuais para a controvérsia. Trata-se de instrumento alinhado aos princípios da autonomia da vontade, da boa-fé, da cooperação e da busca por soluções eficientes e sustentáveis.
Especialmente nos últimos 5 anos a mediação vem ganhando muito espaço no âmbito empresarial, na resolução de conflitos decorrentes de contratos celebrados por pessoas jurídicas. As empresas têm experimentado o poder do diálogo e da busca do consenso, quando auxiliadas por profissionais competentes. Estão sentindo, em casos concretos, como a solução de um conflito pode ser alcançada de forma mais rápida, inteligente, eficiente, menos custosa e com menos danos à imagem dos envolvidos, restaurando relações empresariais e pessoais que não são meramente pontuais.
A mediação é um instrumento que a lei coloca à disposição das pessoas em conflito para que tentem a autocomposição com a ajuda de um mediador escolhido por elas. A mediação pode acontecer antes do conflito estar judicializado ou durante um processo já instaurado, seja na justiça desportiva, na justiça comum ou em uma Câmara arbitral.
O momento para se tentar uma composição entre as partes vai variar muito e, em alguns casos, uma tentativa frustrada antes do litígio resultará em uma solução construída pelas partes depois de meses ou anos de briga.
O importante na mediação é estar aberto; é querer tentar compor e resolver o conflito. Quando os envolvidos estão nessa mesma sintonia, a mediação trará bons frutos para todos. Como diz William Ury, a mediação é uma negociação win-win-win, onde três partes saem ganhando: as que estão envolvidas no conflito e a sociedade que conseguiu dar mais um passo para a pacificação social.
Nesse sentido, cabe lembrar que a lei geral do esporte, em seu art. 181, apresenta o plano nacional pela cultura da paz no esporte, trazendo diretrizes para: adoção de medidas preventivas e educativas para controlar a violência no esporte; a promoção da cultura da paz; e o estabelecimento de procedimentos padronizados de segurança e de resolução de conflitos em eventos esportivos. E, nos termos da lei, todas as pessoas jurídicas que se dedicam ao esporte devem se comprometer com a pacificação social.
Então, em paralelo a esse sistema adjudicatório, que inclui a justiça especializada, a justiça comum e tribunais arbitrais, ganha relevância a mediação de conflitos como método adequado de resolução de controvérsias no âmbito do Direito Desportivo.
A mediação revela-se especialmente adequada no direito desportivo diante da multiplicidade de relações continuadas e da necessidade de preservação de vínculos institucionais. Exemplos de sua aplicação incluem:
- conflitos contratuais entre atletas e clubes, envolvendo renegociação de cláusulas, atrasos salariais ou rescisões;
- disputas entre clubes e federações relativas a regulamentos, calendários ou critérios de participação em competições;
- controvérsias relacionadas a direitos de imagem, distribuição de receitas de TV e contratos de patrocínio;
- conflitos internos em entidades desportivas, como associações e ligas, que discutam decisões de gestão estratégica, governança, acordos societários, aportes financeiros, dentre outros;
- conflitos envolvendo categorias de base, transferências nacionais e internacionais de atletas;
- disputas entre atletas e comissões técnicas, nas quais o restabelecimento do diálogo é fundamental para a continuidade da atividade esportiva.
No âmbito internacional, há diversos exemplos de mediação bem-sucedidas em conflitos envolvendo cobrança de taxas por clubes, reparação de danos a espectador de um evento esportivo, quebra de contrato de trabalho; inadimplemento de contrato de construção de estádio, dentre outros4.
Em âmbito nacional, citem-se o caso do retorno do Campeonato Paulista de Futebol pós pandemia da covid-195; os números crescentes de acordos obtidos na CNRD, após a inclusão do procedimento de mediação no regulamento do órgão; e as mediações desportivas no âmbito do CBMA envolvendo clubes de futebol e federações.
Conflitos, quando não são bem tratados, consomem energia, tempo e dinheiro, trazem exposição negativa, destroem relações comerciais e podem paralisar carreiras e vidas profissionais.
Com o uso adequado da mediação, por profissional conhecedor de técnicas que ajudem as partes a se ouvirem e se entenderem, diversos conflitos desportivos poderão ser solucionados em curto espaço de tempo e baixo investimento financeiro se comparado ao custo de um litígio.
É claro que nem tudo vai se resolver por acordo, mas o custo para se tentar a autocomposição é muito baixo perto do benefício alcançado. E o caminho para implementar a mediação é simples. Ela, assim como a arbitragem, pode estar prevista em uma cláusula contratual, quando da elaboração dos contratos, ou pode acontecer com a assinatura de um termo de mediação pelas partes, em uma câmara privada de resolução de conflitos ou mesmo numa mediação ad hoc.
A utilização da mediação de conflitos no Direito Desportivo apresenta inúmeras vantagens como a celeridade na resolução das controvérsias, a redução de custos, a confidencialidade, a preservação das relações institucionais e a construção de soluções mais adequadas à realidade do ambiente esportivo. Mais do que alternativas ao litígio, tais mecanismos representam instrumentos efetivos de realização da função social do desporto e de fortalecimento da cultura de paz no esporte.
O desporto em sua essência é uma prática que aproxima e reúne as pessoas, não importando sua natureza e condição6; traz bem-estar e entretenimento. Cuidar adequadamente dos conflitos desportivos, valorizando a autocomposição de conflitos, é resgatar a essência do esporte.
O que você está esperando para entrar no jogo e experimentar essa fantástica ferramenta de autocomposição?
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1 PIACENTE, Ronaldo Botelho. Justiça Desportiva – Competência. In https://www.stjd.org.br/comunicacao/noticias/article-25
2 FACHADA, Rafael et al.A Reestruturação da CNRD. VARGAS, Angelo (org.) Direito Desportivo: contexto, globalização e conflito. A Reestruturação da CNRD. Belo Horizonte:2021
3 WANDERLY, Carolina. Arbitragem Desportiva: um mecanismo essencial para a resolução de conflitos no esporte. In https://www.fgvblogdearbitragem.com.br/post/arbitragem-desportiva-um-mecanismo-essencial-para-a-resolu%C3%A7%C3%A3o-de-conflitos-no-esporte
4 FIDA, Pedro; MOTTA, Marcos. A mediação nos esportes: aspectos gerais e o caso do tribunal arbitral do esporte (TAS). In https://www.bicharaemotta.com.br/a-mediacao-nos-esportes-aspectos-gerais-e-o-caso-do-tribunal-arbitral-do-esporte-tas/
5 PASSOS, Debora; FEUZ, Paulo Sergio. A mediação como mecanismo alternativo de solução de conflitos no esporte. In https://www.revistaabragesp.org.br/index.php/home/article/view/53
6 MONÇÃO, André Augusto. Mediação e Arbitragem aplicadas ao desporto e o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS). São Paulo. Ed. Dialética. 2022.