Migalhas Criminais

Lei 15.353/26: A bem-vinda proibição ao "distinguishing"

O texto defende e elogia a lei 15.353/26, que alterou o art. 217-A do Código Penal para deixar expresso que, no crime de estupro de vulnerável, a vulnerabilidade de menores de 14 anos é absoluta e não pode ser relativizada.

10/3/2026

A publicação da lei 15.353, em 8 de março de 2026, merece registro positivo. A nova norma alterou o art. 217-A do Código Penal para explicitar que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização” (§ 4º-A), além de reforçar que as penas incidem independentemente do consentimento, da experiência sexual anterior da vítima, de relações anteriores ao crime ou de gravidez resultante da conduta típica (§ 5º). De acordo com a divulgação oficial do Palácio do Planalto, a lei foi editada justamente para impedir interpretações que mitiguem a vulnerabilidade da vítima com base em circunstâncias do caso concreto, reforçando a segurança jurídica e a proteção da dignidade sexual de nossas crianças e adolescentes1.

A mudança veio em boa hora.

Embora o STJ tenha consolidado compreensão rigorosa sobre o assunto, tanto por meio da Súmula 593 quanto pela tese fixada no Tema Repetitivo 918, a prática jurisprudencial passou a revelar, com uma frequência assustadoramente crescente, o manejo da técnica do distinguishing, para afastar, em casos tidos como “excepcionais”, a incidência da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. O problema não estava apenas na existência de decisões pontuais, mas no fato de que tais julgados passaram a construir, progressivamente, um campo argumentativo de relativização incompatível com a lógica protetiva do art. 227 da Constituição Federal de 1988 e com a teoria da proteção integral consolidada no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1190). A nova lei, ao positivar de forma inequívoca a inadmissibilidade dessa relativização, recolocou o sistema em seu eixo normativo.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É importante lembrar que a diretriz jurisprudencial anterior já era claríssima. A Súmula 593 do STJ firmou a compreensão de que o crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevantes o consentimento, a experiência sexual anterior da vítima ou a existência de relacionamento amoroso. Na mesma linha, o Tema Repetitivo 918 assentou que, para a configuração do tipo penal previsto no art. 217-A do CP, basta a prática do ato com pessoa menor de 14 anos, sem que o consentimento ou o vínculo afetivo afastem o delito.

Súmula 593/STJ. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017).

Tema Repetitivo 918/STJ. Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 10/09/2015).

Ainda assim, diversos julgados recentes passaram a distinguir o paradigma repetitivo e o enunciado sumular, sustentando que determinadas molduras fáticas não reproduziam a mesma ratio decidendi dos precedentes qualificados.

Foi exatamente isso que se verificou, por exemplo, no AgRg no HC 897.015/PA. Ali, a Sexta Turma afirmou expressamente que a Corte vinha “excepcionando em distinguishing” a Súmula 593 quando não se vislumbrasse afetação relevante ao bem jurídico tutelado, dando relevo à preservação da unidade familiar e ao interesse dos filhos havidos da relação. No caso, destacou-se que a vítima tinha 13 anos de idade, havia relacionamento duradouro, diferença etária não superior a cinco anos e quatro filhos, concluindo-se pela atipicidade material da conduta (j. em 24/09/2024).

No AgRg no REsp 2.118.545/SC, a Quinta Turma também afastou a pretensão condenatória, registrando que, apesar da tese fixada no Tema Repetitivo 918 e na Súmula 593, precedentes da Corte admitiam a distinção “em atenção aos interesses da própria vítima e à necessidade de proteção da criança fruto do relacionamento”. O acórdão valorizou o fato de a vítima ter 13 anos de idade, o relacionamento ter sido consentido, os encontros terem persistido com conhecimento da família e a gravidez ter sido comunicada durante a instrução processual, concluindo que a condenação acarretaria efeitos mais gravosos para a vítima e para o nascituro (j. em 13/11/2024).

Na mesma linha, o AgRg no REsp 2.045.280/SC, julgado pela Terceira Seção, admitiu o distinguishing diante de um quadro de relação amorosa, convivência marital, coabitação na casa dos pais da adolescente e manifestação de vontade da ofendida. O principal fundamento do acórdão foi o de que a condenação teria decorrido de um critério etário “bastante formal”, sem consideração suficiente das circunstâncias do caso concreto e do grau de afetação do bem jurídico (j. em 04/04/2025).

E essa flexibilização argumentativa continuou se expandindo.

No REsp 2.207.550/SC, o acórdão afirmou que a técnica do distinguishing seria legítima quando ausentes os elementos centrais da ratio decidendi do Tema 918/STJ. A Quinta Turma considerou nessa hipótese que a relação sexual fora consentida, sem coação, com autorização dos pais da vítima para a convivência e com nascimento de filha em comum. A decisão chegou a sustentar que a moldura fática se diferenciava do paradigma repetitivo — no qual a vítima tinha entre 8 e 11 anos de idade e o agente mais de 25 — e invocou a chamada “exceção Romeu e Julieta”, além de referências à neurociência e à derrotabilidade da norma penal (j. em 04/09/2025).

Esse quadro jurisprudencial explica por que a Lei 15.353/2026 merece nossos aplausos.

O legislador infraconstitucional percebeu que a literalidade dos precedentes jurisprudenciais do STJ não mais bastava para conter a erosão interpretativa produzida por sucessivos “distinguishings” em relação à taxatividade da norma penal insculpida no art. 217-A do CP. A nova lei, portanto, representa uma necessária e bem-vinda correção de rumos.

Sob a ótica constitucional, a alteração se harmoniza com a doutrina da proteção integral. Crianças e adolescentes não são objetos de ponderações casuísticas que desloquem para o plano da “maturidade”, do “consentimento”, do “histórico afetivo” ou da “estabilidade do relacionamento” o peso da tutela estatal para coibir violações sexuais. São, ao contrário, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento e destinatários de prioridade absoluta por todos os agentes estatais.

Além disso, a sanção da lei em 8 de março carrega uma simbologia adicional. O Dia Internacional da Mulher é observado anualmente nessa data pela ONU e, em 2026, foi apresentado sob o eixo de direitos, justiça e ação para todas as mulheres e meninas2. Nesse contexto, é particularmente expressivo que o ordenamento jurídico brasileiro tenha escolhido exatamente essa data para reforçar, em termos inequívocos, a proteção penal de meninas menores de 14 anos, deixando claro que consentimento aparente – próprio ou dos pais/responsáveis –,  histórico sexual, gravidez ou relacionamento prévio não servirão mais como atalhos hermenêuticos para enfraquecer a tutela jurídica que lhes é devida.

A nova lei, portanto, faz mais do que alterar um dispositivo do Código Penal. Ela reafirma uma escolha civilizatória: crianças e adolescentes merecem proteção integral e as meninas menores de 14 anos não podem ter sua vulnerabilidade sexual relativizada por construções jurídico-interpretativas de ocasião.

__________

1 Disponível aqui. Acesso em 9 mar. 2026.

2 Disponível aqui. Acesso em 09 mar. 2026.

Colunista

Júlio César Craveiro Devechi Doutorando em Direito Constitucional pelo IDP-Brasília/DF e mestre em Direito Penal Econômico e Conformidade pelo UniCuritiba/PR. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Analista Judiciário da Justiça Federal. Assessor de ministra do STJ. Ex-assistente de ministro do STF.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais