O ano de 2026 iniciou contabilizando inúmeros prejuízos decorrentes de temporais em diversos municípios do país, atingindo mais de um milhão de pessoas, deixando mais de 25 mil desabrigados e desalojado1. Nos municípios de Minas Gerais, em recente emergência climática, 72 pessoas morreram em decorrência das chuvas2.
Toda vez que fenômenos climáticos intensos e extremos ocorrem, as histórias se repetem. Moradores resistem em deixar suas casas, seja porque não acreditam que a água as atingirá, ou simplesmente porque não têm para onde ir e não desistem de tentar salvar o pouco resta de seus lares.
A recorrência desses fenômenos climáticos permite questionar se ainda subsiste fundamento para qualificá-los como eventos imprevisíveis ou inevitáveis, bem como se as perdas sucessivas, que recaem reiteradamente sobre populações de menor poder aquisitivo, podem ser tratadas como fatalidades inevitáveis.
O exame da jurisprudência revela que, em regra, a responsabilidade por danos decorrentes de eventos climáticos é afastada mediante o reconhecimento de caso fortuito ou força maior, sob a alegação de que esses eventos são excepcionais e imprevisíveis3. O Código Civil Brasileiro e parcela significativa da doutrina tratam essas excludentes de responsabilidade como expressões equivalentes, concretizadas pelo padrão da necessariedade (no sentido de incontrolabilidade) e da inevitabilidade4.
Há, contudo, posições que buscam estabelecer distinções conceituais. Sergio Cavalieri Filho, por exemplo, classifica os fatos da natureza como hipóteses de força maior, compreendendo a excludente como o evento em relação ao qual “o agente nada pode fazer para evitá-lo, ainda que previsível” (2015, p. 98). A base normativa dessa compreensão encontra-se no art. 393 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles se responsabilizado. O dispositivo estabelece ainda que tais hipóteses se caracterizam por fatos cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Tradicionalmente, a interpretação dessa regra tem servido para afastar a responsabilização em situações envolvendo eventos naturais intensos, sob o argumento de que se trataria de acontecimentos inevitáveis ou irresistíveis.
No entanto, o contexto da crise climática impõe novos contornos à interpretação dessa regra. A intensificação de eventos extremos — como chuvas torrenciais, enchentes e deslizamentos - vem sendo reiteradamente apontada pela comunidade científica como consequência do aquecimento global e das mudanças no sistema climático5. A crescente disponibilidade de dados, estudos e sistemas de monitoramento meteorológico amplia significativamente a capacidade de prever riscos e antecipar medidas de prevenção6. Nesse cenário, ganha relevo o debate acerca dos limites da invocação do caso fortuito ou da força maior, especialmente quando os danos poderiam ter sido mitigados por políticas públicas adequadas de planejamento urbano, gestão de riscos e adaptação climática.
A crise climática desafia categorias jurídicas construídas em um contexto histórico no qual eventos naturais extremos eram percebidos como raros e imprevisíveis. Quando tais ocorrências passam a se repetir com frequência e seus riscos são amplamente conhecidos, a invocação automática de caso fortuito ou força maior deixa de ser uma resposta jurídica suficiente. Mais do que discutir a inevitabilidade dos fenômenos naturais, o debate contemporâneo exige examinar o grau de previsibilidade dos riscos e os deveres de prevenção e adaptação que recaem sobre o poder público e sobre os diversos agentes sociais. Em um cenário de tragédias cada vez mais recorrentes, talvez a questão central já não seja se o desastre era inevitável, mas se tudo o que poderia ter sido feito para evitá-lo, ou ao menos reduzir seus efeitos, foi efetivamente realizado.
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1 Conforme Confederação Nacional dos Municípios, disponível aqui, consulta em 02/03/2026.
2 Conforme reportagem disponível aqui, consulta em 18/03/2026.
3 Por exemplo, ver RI 50032756920238210044, na ementa consta: “Eventos climáticos excepcionais e imprevisíveis, como chuvas históricas e ciclones extratropicais, configuram força maior e afastam a responsabilidade civil estatal. A ausência de demonstração de omissão específica ou falha do serviço público impede a configuração do dever de indenizar.” Disponível aqui, consulta em 11/03/2026.
4 Dito de melhor forma “[...]são noções a serem concretizadas relacionalmente, segundo certos standards, quais sejam, o da necessariedade (como incontrolabilidade) e inevitabilidade do evento.”In Martins-Costa, Judith. Comentários ao novo Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2009, 289.
5 Sobre o aumento desses eventos ver o Relatório Especial do IPCC (Intergovernmental Panel on Climate Change) sobre o aquecimento global de 1,5º, em especial o Capítulo 3. Disponível aqui, acesso em 18/3/2026.
6 No Brasil, o CENADEN, Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres, ligado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, disponível na internet em possui uma página na Internet com um painel de alertas, que pode ser consultado aqui; já o CENAD – Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres da Defesa Civil elaborou um Guia Prático de Utilização de Alertas do Governo Federal para Ações de Preparação para Desastres. Disponível aqui. O documento foi editado em 2021, depois dessa data tivemos a grande enchente no Rio Grande do Sul em 2024, o que pode levar a um questionamento de seu alcance e eficiência. Acesso a ambas as páginas eletrônicas em 18/3/2026.