Migalhas das Civilistas

O dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade: Entre a ética constitucional e a cidadania digital

A matéria explora a intersecção entre a autoproteção e a ética constitucional na era digital, destacando a importância da responsabilidade individual na construção de uma cidadania digital consciente.

25/5/2026

As sociedades democráticas contemporâneas vivenciam um período de profunda tensão entre liberdade e responsabilidade. O ideal emancipatório que, no século passado, guiou o homem moderno rumo à conquista dos direitos fundamentais parece agora enfrentar uma crise silenciosa, porém estrutural: a erosão do senso de dever.

O direito, nascido como instrumento de garantia e limitação do poder, corre o risco de se tornar um dispositivo de exigências ilimitadas, desvinculando-se de seu fundamento ético e reduzindo-se a uma linguagem de reivindicações individualistas. Nesse contexto, o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade emergem como categorias-chave para a reconstrução de uma convivência civil fundada nos princípios da dignidade e da solidariedade.

Como referido em outra instância, a legalidade democrática exige um processo de "repersonalização do direito": não basta garantir direitos formais; é necessário reconhecer o indivíduo como um agente ético capaz de responder por seus atos. A Constituição brasileira de 1988, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a solidariedade como seu objetivo essencial, inaugurou um novo paradigma jurídico, não mais focado na proteção passiva do indivíduo, mas na corresponsabilidade ativa de cada indivíduo por si mesmo, pela comunidade e pela esfera pública.

A mudança hermenêutica da primazia dos direitos para a complementaridade entre direitos e deveres marca a maturidade do constitucionalismo contemporâneo e sua abertura a uma ética da alteridade. Filosoficamente, significa passar da liberdade negativa - entendida como a ausência de coerção - para a liberdade positiva, guiada pela prudência e pela consciência dos próprios limites. Como observou Miguel Reale1 em mais de uma ocasião, a liberdade jurídica só se realiza plenamente quando acompanhada da responsabilidade; caso contrário, degenera em arbitrariedade.

Em uma sociedade tecnológica e hiperconectada, a reflexão sobre o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não é apenas oportuna, mas urgente. O hiperindividualismo digital, a velocidade da informação e a indefinição das fronteiras entre o público e o privado exigem uma nova ética de prudência: uma autonomia capaz de reconhecer os seus próprios limites e traduzi-los em cuidado consigo mesmo e com os outros.

A ideia de autoproteção marca uma mudança paradigmática na forma como entendemos a relação entre o indivíduo e o estado. Durante muito tempo, o direito fundamentou a sua legitimidade na dualidade da tutela e da proteção: o estado como garante, o cidadão como beneficiário. No entanto, este modelo paternalista mostra hoje, mais do que nunca, os seus limites.

A nova hermenêutica constitucional, fundada nos valores da dignidade e da solidariedade, reconhece que o indivíduo não é apenas o titular de direitos, mas também corresponsável pela sua própria proteção e pela proteção dos outros. Neste sentido, o dever de autoproteção surge como uma dimensão internalizada do princípio da solidariedade: proteger-se significa cumprir um dever de cuidado para com a comunidade.

A Constituição italiana de 1948, em seu art. 2º, fala de "deveres obrigatórios de solidariedade política, econômica e social", e essa afirmação - como aponta Stefano Rodotà - representa um dos fundamentos do que poderia se chamar constitucionalismo da responsabilidade. De maneira semelhante, a Constituição brasileira de 1988 integra a solidariedade como um valor operacional, conferindo à liberdade um significado relacional.

A autoproteção, nessa perspectiva, não é uma defesa egoísta, mas uma expressão de maturidade ética. Ela se baseia na ideia de "autonomia responsável", segundo a qual a autonomia não é meramente liberdade de escolha, mas consciência dos próprios limites e das consequências de seus atos. Como enfatiza Maria Celina Bodin de Moraes, a autonomia privada, reinterpretada à luz da Constituição, deixa de ser uma liberdade indiferente e se transforma em um poder-dever ético orientado para a solidariedade e a dignidade da pessoa2.

Essa visão é coerente com a evolução do constitucionalismo europeu, que desloca o foco da proteção para a corresponsabilidade. A autoproteção torna-se, assim, uma forma de educação cívica: um dever que não é imposto de cima para baixo, mas que surge da consciência de pertencer a uma comunidade de indivíduos livres e responsáveis.

O aspecto privado do dever de autoproteção, como também mencionado na recente conferência sobre o tema, diz respeito à responsabilidade individual como núcleo essencial da democracia. A efetividade dos direitos, de fato, pressupõe uma educação para a responsabilidade: não se trata apenas de conhecer os próprios direitos, mas de estar ciente dos deveres que os tornam possíveis.

Na ausência dessa consciência, os cidadãos tornam-se meros receptores de exigências, justificando sua inação pela "falta de receber o que lhes é devido". Quanto mais extremo for o exercício de um direito - como no caso da proteção excessiva do consumidor -, maior será o risco de abuso e conflito com os direitos de outros. Rodotà descreveu o direito como "um instrumento a serviço da profissão de viver" e, portanto, como um meio de liberdade e dignidade. Mas essa função só se realiza quando os cidadãos adotam uma atitude virtuosa de autoproteção e responsabilidade.

No atual cenário dominado pelo digital, a necessidade dessa ética pessoal é ainda mais evidente. A era digital mudou a percepção que os indivíduos têm de si mesmos e de sua liberdade: o compartilhamento constante da vida privada, a divulgação de dados pessoais e a negligência da privacidade demonstram que a vulnerabilidade hoje é, antes de tudo, cognitiva.

Como ensinou Rodotà3, privacidade é "a capacidade de se projetar livremente no mundo por meio de suas informações, mantendo o controle sobre elas". No entanto, no contexto das redes sociais e dos mercados digitais, esse controle torna-se cada vez mais ilusório. A lógica algorítmica transforma o indivíduo em matéria-prima livre, simultaneamente produtor e produto, consumidor e mercadoria.

Nesse cenário, a autoproteção está intimamente ligada ao direito à autodeterminação informacional, que implica deveres, bem como direitos: o dever de estar vigilante, de escolher conscientemente e de não delegar a própria liberdade à conveniência tecnológica.

A cultura da responsabilidade representa a face coletiva do dever de autoproteção. Constitui a alma ética do constitucionalismo democrático, pois transforma a liberdade de poder individual em compromisso compartilhado.

De fato, a legalidade democrática se mantém não apenas pelo estado de direito, mas também pelo cultivo diário dos valores que a inspiram. A responsabilidade é, portanto, a dimensão moral da legalidade: a virtude que une a lei e a consciência.

A solidariedade, pedra angular da Constituição, é a forma jurídica do vínculo humano: o reconhecimento da interdependência como condição de dignidade. Requer que cada direito seja considerado não como um privilégio pessoal, mas como uma relação ética.

Essa visão se estende à relação entre cidadãos, instituições e o mercado. A ética da responsabilidade implica que nenhuma autoridade - seja pública ou privada - pode exigir o que não está disposta a praticar. O estado deve dar o exemplo de coerência ética e as empresas, no mundo digital, devem assumir a responsabilidade por suas escolhas algorítmicas.

Em uma sociedade caracterizada pela fragmentação e hiperconectividade, a responsabilidade se torna um ato de resistência ética contra a indiferença e o isolamento. É a liberdade que reconhece seus limites, a solidariedade que se torna consciência.

O contexto tecnológico e informacional do século XXI exige uma compreensão renovada do dever de autoproteção. A vulnerabilidade contemporânea é sobretudo a vulnerabilidade cognitiva: já não temos de nos defender do corpo dos outros, mas sim das suas palavras e imagens.

A manipulação da informação - através de notícias falsas, criação de perfis de dados e a dinâmica persuasiva da IA  - mina o direito à verdade, um pré-requisito para a liberdade. Como escrevem Bucci4 e Harari5, aqueles que não conseguem controlar a sua atenção e as suas crenças tornam-se "produtos e vítimas" do sistema de informação.

O dever de autoproteção cognitiva, portanto, não é apenas moral, mas também legal: deriva dos princípios da boa-fé, da equidade informacional e da solidariedade. A liberdade de expressão, sem o correspondente dever de verdade, torna-se uma ferramenta de dominação e desinformação.

Nesta perspetiva, é correto falar de um direito de não ser enganado, implícito no princípio da dignidade: o direito a uma comunicação justa e a um ambiente informacional transparente. Isso implica, para cada cidadão, o dever de não ser cúmplice de mentiras, de verificar e de pensar criticamente.

A autoproteção digital é, portanto, uma forma de cidadania lúcida, na qual proteger a si mesmo significa proteger a comunidade do engano e da manipulação.

O dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não são categorias marginais do direito contemporâneo, mas sim seu fundamento ético. Eles marcam a transição do estado guardião para o estado cooperativo, do cidadão passivo para o cidadão consciente.

Em uma sociedade tecnológica que ameaça a privacidade, a verdade e a própria autonomia cognitiva, a autoproteção torna-se uma forma de resistência moral e a responsabilidade, uma virtude cívica.

Hoje, mais do que nunca, a liberdade deve ser repensada como uma liberdade de solidariedade e o direito como uma ética do cuidado.

Em última análise, proteger-se não é um ato de egoísmo, mas um gesto político e moral: é a maneira pela qual a democracia se preserva. A autoproteção e a responsabilidade, combinadas, estão no cerne do que poderíamos chamar de cultura da democracia - uma cultura em crise hoje, mas que ainda representa a mais alta expressão da dignidade humana.

__________

 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.

2  BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar,  2003 e em segunda edição revista e atualizda Editora Processo (Rio de Janeiro), 2017 s.

3 Afirmação recorrente na sua obra.

4 BUCCI, Eugênio. A superindústria do imaginário. Como o capital transformou o olhar em trabalho e se apropriou de tudo o que é visível. Belo Horizonte:Autêntica, 2021.

HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21, trad. P. Geiger.  São Paulo: Companhia das letras, 2018.

Colunistas

Flávia Alessandra Naves Silva Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Diretora de Diversidade de As Civilistas. Vice-coordenadora da Comissão Nacional de Pesquisas do IBDFAM - Núcleo Sul/Sudeste. Advogada. Professora em cursos de graduação e pós-graduação.

Joyceane Bezerra de Menezes Doutora em Direito pela UFPE. Professora Titular da Unifor e da UFC. Presidente da Associação As Civilistas.

Maria Celina Bodin de Moraes Professora Titular (aposentada) de Direito Civil da PUC-Rio e da UERJ. Editora da Revista eletrônica civilistica.com. Civilista emérita na Associação As Civilistas.

Maria Cristina De Cicco Professora da Università degli Studi di Camerino (Itália). Doutora em Direito pela Università di Camerino. 2ª Vice-presidente e Civilista emérita da Associação As Civilistas.

Silvia Felipe Marzagão Mestre em Direito pela PUC/SP. Presidente da Comissão Especial da Advocacia de Família e Sucessões e Ouvidora da Mulher Advogada da OAB/SP. 1ª Vice-Presidente da Associação As Civilistas.

Thaís Sêco Professora Adjunta do Departamento de Direito da Universidade Federal de Lavras (UFLA). Doutora em Direito pela UFMG. Mestre em Direito Civil pela UERJ. Conselheira Executiva da Associação As Civilistas.

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