As sociedades democráticas contemporâneas vivenciam um período de profunda tensão entre liberdade e responsabilidade. O ideal emancipatório que, no século passado, guiou o homem moderno rumo à conquista dos direitos fundamentais parece agora enfrentar uma crise silenciosa, porém estrutural: a erosão do senso de dever.
O direito, nascido como instrumento de garantia e limitação do poder, corre o risco de se tornar um dispositivo de exigências ilimitadas, desvinculando-se de seu fundamento ético e reduzindo-se a uma linguagem de reivindicações individualistas. Nesse contexto, o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade emergem como categorias-chave para a reconstrução de uma convivência civil fundada nos princípios da dignidade e da solidariedade.
Como referido em outra instância, a legalidade democrática exige um processo de "repersonalização do direito": não basta garantir direitos formais; é necessário reconhecer o indivíduo como um agente ético capaz de responder por seus atos. A Constituição brasileira de 1988, ao proclamar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e a solidariedade como seu objetivo essencial, inaugurou um novo paradigma jurídico, não mais focado na proteção passiva do indivíduo, mas na corresponsabilidade ativa de cada indivíduo por si mesmo, pela comunidade e pela esfera pública.
A mudança hermenêutica da primazia dos direitos para a complementaridade entre direitos e deveres marca a maturidade do constitucionalismo contemporâneo e sua abertura a uma ética da alteridade. Filosoficamente, significa passar da liberdade negativa - entendida como a ausência de coerção - para a liberdade positiva, guiada pela prudência e pela consciência dos próprios limites. Como observou Miguel Reale1 em mais de uma ocasião, a liberdade jurídica só se realiza plenamente quando acompanhada da responsabilidade; caso contrário, degenera em arbitrariedade.
Em uma sociedade tecnológica e hiperconectada, a reflexão sobre o dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não é apenas oportuna, mas urgente. O hiperindividualismo digital, a velocidade da informação e a indefinição das fronteiras entre o público e o privado exigem uma nova ética de prudência: uma autonomia capaz de reconhecer os seus próprios limites e traduzi-los em cuidado consigo mesmo e com os outros.
A ideia de autoproteção marca uma mudança paradigmática na forma como entendemos a relação entre o indivíduo e o estado. Durante muito tempo, o direito fundamentou a sua legitimidade na dualidade da tutela e da proteção: o estado como garante, o cidadão como beneficiário. No entanto, este modelo paternalista mostra hoje, mais do que nunca, os seus limites.
A nova hermenêutica constitucional, fundada nos valores da dignidade e da solidariedade, reconhece que o indivíduo não é apenas o titular de direitos, mas também corresponsável pela sua própria proteção e pela proteção dos outros. Neste sentido, o dever de autoproteção surge como uma dimensão internalizada do princípio da solidariedade: proteger-se significa cumprir um dever de cuidado para com a comunidade.
A Constituição italiana de 1948, em seu art. 2º, fala de "deveres obrigatórios de solidariedade política, econômica e social", e essa afirmação - como aponta Stefano Rodotà - representa um dos fundamentos do que poderia se chamar constitucionalismo da responsabilidade. De maneira semelhante, a Constituição brasileira de 1988 integra a solidariedade como um valor operacional, conferindo à liberdade um significado relacional.
A autoproteção, nessa perspectiva, não é uma defesa egoísta, mas uma expressão de maturidade ética. Ela se baseia na ideia de "autonomia responsável", segundo a qual a autonomia não é meramente liberdade de escolha, mas consciência dos próprios limites e das consequências de seus atos. Como enfatiza Maria Celina Bodin de Moraes, a autonomia privada, reinterpretada à luz da Constituição, deixa de ser uma liberdade indiferente e se transforma em um poder-dever ético orientado para a solidariedade e a dignidade da pessoa2.
Essa visão é coerente com a evolução do constitucionalismo europeu, que desloca o foco da proteção para a corresponsabilidade. A autoproteção torna-se, assim, uma forma de educação cívica: um dever que não é imposto de cima para baixo, mas que surge da consciência de pertencer a uma comunidade de indivíduos livres e responsáveis.
O aspecto privado do dever de autoproteção, como também mencionado na recente conferência sobre o tema, diz respeito à responsabilidade individual como núcleo essencial da democracia. A efetividade dos direitos, de fato, pressupõe uma educação para a responsabilidade: não se trata apenas de conhecer os próprios direitos, mas de estar ciente dos deveres que os tornam possíveis.
Na ausência dessa consciência, os cidadãos tornam-se meros receptores de exigências, justificando sua inação pela "falta de receber o que lhes é devido". Quanto mais extremo for o exercício de um direito - como no caso da proteção excessiva do consumidor -, maior será o risco de abuso e conflito com os direitos de outros. Rodotà descreveu o direito como "um instrumento a serviço da profissão de viver" e, portanto, como um meio de liberdade e dignidade. Mas essa função só se realiza quando os cidadãos adotam uma atitude virtuosa de autoproteção e responsabilidade.
No atual cenário dominado pelo digital, a necessidade dessa ética pessoal é ainda mais evidente. A era digital mudou a percepção que os indivíduos têm de si mesmos e de sua liberdade: o compartilhamento constante da vida privada, a divulgação de dados pessoais e a negligência da privacidade demonstram que a vulnerabilidade hoje é, antes de tudo, cognitiva.
Como ensinou Rodotà3, privacidade é "a capacidade de se projetar livremente no mundo por meio de suas informações, mantendo o controle sobre elas". No entanto, no contexto das redes sociais e dos mercados digitais, esse controle torna-se cada vez mais ilusório. A lógica algorítmica transforma o indivíduo em matéria-prima livre, simultaneamente produtor e produto, consumidor e mercadoria.
Nesse cenário, a autoproteção está intimamente ligada ao direito à autodeterminação informacional, que implica deveres, bem como direitos: o dever de estar vigilante, de escolher conscientemente e de não delegar a própria liberdade à conveniência tecnológica.
A cultura da responsabilidade representa a face coletiva do dever de autoproteção. Constitui a alma ética do constitucionalismo democrático, pois transforma a liberdade de poder individual em compromisso compartilhado.
De fato, a legalidade democrática se mantém não apenas pelo estado de direito, mas também pelo cultivo diário dos valores que a inspiram. A responsabilidade é, portanto, a dimensão moral da legalidade: a virtude que une a lei e a consciência.
A solidariedade, pedra angular da Constituição, é a forma jurídica do vínculo humano: o reconhecimento da interdependência como condição de dignidade. Requer que cada direito seja considerado não como um privilégio pessoal, mas como uma relação ética.
Essa visão se estende à relação entre cidadãos, instituições e o mercado. A ética da responsabilidade implica que nenhuma autoridade - seja pública ou privada - pode exigir o que não está disposta a praticar. O estado deve dar o exemplo de coerência ética e as empresas, no mundo digital, devem assumir a responsabilidade por suas escolhas algorítmicas.
Em uma sociedade caracterizada pela fragmentação e hiperconectividade, a responsabilidade se torna um ato de resistência ética contra a indiferença e o isolamento. É a liberdade que reconhece seus limites, a solidariedade que se torna consciência.
O contexto tecnológico e informacional do século XXI exige uma compreensão renovada do dever de autoproteção. A vulnerabilidade contemporânea é sobretudo a vulnerabilidade cognitiva: já não temos de nos defender do corpo dos outros, mas sim das suas palavras e imagens.
A manipulação da informação - através de notícias falsas, criação de perfis de dados e a dinâmica persuasiva da IA - mina o direito à verdade, um pré-requisito para a liberdade. Como escrevem Bucci4 e Harari5, aqueles que não conseguem controlar a sua atenção e as suas crenças tornam-se "produtos e vítimas" do sistema de informação.
O dever de autoproteção cognitiva, portanto, não é apenas moral, mas também legal: deriva dos princípios da boa-fé, da equidade informacional e da solidariedade. A liberdade de expressão, sem o correspondente dever de verdade, torna-se uma ferramenta de dominação e desinformação.
Nesta perspetiva, é correto falar de um direito de não ser enganado, implícito no princípio da dignidade: o direito a uma comunicação justa e a um ambiente informacional transparente. Isso implica, para cada cidadão, o dever de não ser cúmplice de mentiras, de verificar e de pensar criticamente.
A autoproteção digital é, portanto, uma forma de cidadania lúcida, na qual proteger a si mesmo significa proteger a comunidade do engano e da manipulação.
O dever de autoproteção e a cultura da responsabilidade não são categorias marginais do direito contemporâneo, mas sim seu fundamento ético. Eles marcam a transição do estado guardião para o estado cooperativo, do cidadão passivo para o cidadão consciente.
Em uma sociedade tecnológica que ameaça a privacidade, a verdade e a própria autonomia cognitiva, a autoproteção torna-se uma forma de resistência moral e a responsabilidade, uma virtude cívica.
Hoje, mais do que nunca, a liberdade deve ser repensada como uma liberdade de solidariedade e o direito como uma ética do cuidado.
Em última análise, proteger-se não é um ato de egoísmo, mas um gesto político e moral: é a maneira pela qual a democracia se preserva. A autoproteção e a responsabilidade, combinadas, estão no cerne do que poderíamos chamar de cultura da democracia - uma cultura em crise hoje, mas que ainda representa a mais alta expressão da dignidade humana.
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1 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 2003.
2 BODIN DE MORAES, Maria Celina. Danos à pessoa humana. Uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003 e em segunda edição revista e atualizda Editora Processo (Rio de Janeiro), 2017 s.
3 Afirmação recorrente na sua obra.
4 BUCCI, Eugênio. A superindústria do imaginário. Como o capital transformou o olhar em trabalho e se apropriou de tudo o que é visível. Belo Horizonte:Autêntica, 2021.
5 HARARI, Yuval Noah. 21 lições para o século 21, trad. P. Geiger. São Paulo: Companhia das letras, 2018.