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Resolução CVM 244/26: Flexibilização necessária ou abandono da fiscalização ESG?

RCVM 244/26 torna facultativo o reporte ESG, gerando críticas por reduzir transparência, fiscalização e governança corporativa.

5/6/2026

A busca por uma governança corporativa efetiva via mecanismos voluntários permanece como um dos grandes desafios do Direito Societário. No Brasil, essa discussão acaba de ganhar um novo e complexo capítulo.

A resolução CVM 244, publicada em 29 de maio de 2026, revogou o art. 2º e o inciso III do art. 5º da resolução CVM 193/23, os quais estabeleciam a obrigatoriedade, para as companhias abertas, a partir de exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026, de elaboração, divulgação e arquivamento de relatórios de informações financeiras referentes à sustentabilidade nos padrões CBPS. Em seu lugar, a norma retornou com um modelo facultativo, pautado na lógica “pratique ou explique”, no qual a empresa pode simplesmente optar por não reportar as informações, desde que, a partir de 2027, justifique essa opção através de comunicado ao mercado.

Apesar de manter formalmente a adesão aos padrões internacionais, a RCVM 244/26 não resolve o problema do voluntarismo ao tornar o reporte facultativo. Em vez disso, ela o institucionaliza. Há uma diferença considerável entre a omissão informal, que poderia ser tratada como inadimplência, e a omissão chancelada pelo próprio regulador. Ao permitir que a companhia simplesmente comunique a opção de não reportar, a norma converte a falta de transparência em um exercício de autonomia. Não obstante essa escolha passe a ser juridicamente válida, ela dificilmente blindará as empresas contra questionamentos e a desconfiança dos demais players do mercado.

A responsabilidade do administrador e o problema da justificativa vazia

A nova redação do parágrafo único do art. 3º da RCVM 193/23 determina que a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar sua decisão por meio de um comunicado ao mercado, descrevendo os motivos da Administração. A norma, ao vincular a justificativa à "Administração", parece querer criar algum nexo de responsabilidade ou embasamento que explique a alteração na redação do texto, mas faz isso de forma quase caricata.

Embora os administradores continuem vinculados aos deveres da lei das S.A., sob o risco de punição pela CVM em caso de declarações enganosas, a RCVM 244/26 falha ao não estabelecer critérios mínimos para a justificativa de não reporte. Sob a nova regra, basta que a explicação exista. Declarações vagas, como "a administração avaliou custos e benefícios e optou por não reportar neste exercício", cumprem formalmente a exigência e criam uma espécie de blindagem da decisão contra eventuais contestações quanto ao mérito. Assim, a flexibilização do regulador parece institucionalizar o greenwashing, em que o cumprimento procedimental superficial substitui a substância.

O nó górdio da questão está no esvaziamento da fiscalização: como a não publicação agora é respaldada pela própria regulação, exigindo apenas uma justificativa, o administrador que decide não reportar deixa de estar em situação de descumprimento. A ironia é que a própria norma criada para gerar transparência, accountability e comparabilidade de dados (seja entre exercícios diferentes ou entre concorrentes) acaba, por vias transversais, blindando e reduzindo a responsabilidade dos gestores.

O que foi revogado e o que isso representa

A publicação da RCVM 193/23 garantiu às companhias abertas a possibilidade de adesão às divulgações voluntárias referentes aos exercícios sociais de 2024 e 2025, ao passo que a obrigatoriedade, informada desde a publicação da resolução, se iniciaria a partir de 1º de janeiro de 2026.1

O caminho de preparação para a obrigatoriedade da RCVM 193/23 enfrentou desafios complexos. Em 2025, pesquisa pública realizada pela CVM junto a companhias abertas, investidores, auditores e consultorias avaliou a implementação dos relatórios de sustentabilidade baseados nas normas IFRS S1 e S22. Se por um lado foram mapeados benefícios, como ganhos em transparência, governança, reputação e acesso a capital, por outro, as organizações apontaram barreiras expressivas. Entre os principais obstáculos se destacam os prazos exíguos de adaptação, os custos elevados, o aumento da carga regulatória e a complexidade na definição da matriz de materialidade financeira, além de dificuldades estruturais na coleta, processamento, divulgação confiável de dados e no engajamento de stakeholders.

Nesse cenário, a significativa flexibilização normativa ocorrida no fim de maio sinaliza uma reiteração de postura da autarquia frente às pressões do mercado. Apesar de a justificativa para a alteração da RCVM 193/23 ser a proteção do investidor, autonomia das companhias e o refinamento das divulgações, a decisão de não reportar pode gerar impactos negativos para as organizações.

A diferença entre os dois modelos é significativa. Antes, o art. 2º da RCVM 193/23 exigia o reporte obrigatório e o eventual descumprimento poderia gerar sanções pela CVM. O modelo atual transforma a divulgação em opção e inverte a lógica do sistema: omitir os dados vira o padrão e publicar vira uma escolha. A decisão de reportar também perdeu o caráter definitivo, ou seja, agora, a empresa que optar por publicar ficará vinculada a essa escolha por um período mínimo de três exercícios consecutivos.

No plano do mercado de capitais, investidores institucionais e fundos alinhados às diretrizes internacionais de sustentabilidade tendem a penalizar a ausência de reporte, seja pelo aumento do custo de capital, seja pela exclusão de portfólios seletivos. No plano das cadeias produtivas globais, companhias fornecedoras de empresas europeias sujeitas à CSRD - Corporate Sustainability Reporting Directive  podem se ver obrigadas a reportar, independentemente da RCVM 244/26.

Entretanto, o impacto mais relevante talvez seja sobre a própria CVM. O Brasil, pioneiro na implementação dos padrões internacionais emitidos pelo ISSB por via regulatória vinculante, havia conquistado uma posição de destaque, tendo, inclusive, recebido premiação no ISAR Honours 2024, prêmio da ONU - Organização das Nações Unidas que destaca entidades com participação relevante no desenvolvimento e implementação de relatórios de sustentabilidade e ODS - Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

A RCVM 193/23 inaugurou o alinhamento brasileiro aos padrões globais de sustentabilidade corporativa. A alteração de seus dispositivos centrais no que seria o primeiro exercício de vigência obrigatória introduz um elemento de instabilidade regulatória. Esse cenário suscita questionamentos acerca da credibilidade da autarquia e dos reflexos da mensagem ambígua enviada aos investidores nacionais e estrangeiros.

O enfraquecimento da função regulatória e autorreguladora

Há uma dimensão do problema que vai além das companhias individualmente consideradas e que diz respeito aos próprios organismos que dependem da qualidade das informações de sustentabilidade para exercer suas funções.

A CVM existe, nos termos da lei 6.385/76, para zelar pelo funcionamento eficiente e íntegro do mercado de capitais e para proteger os investidores. Para cumprir esse propósito, a autarquia não apenas emite normas, mas reserva para si a competência de definir um conteúdo mínimo normativo e de aprovar ou recusar as regras do autorregulador, sempre que as considere insuficientes para o adequado funcionamento do mercado. A RCVM 244/26, contudo, compromete essa premissa. Isto porque, ao revogar a obrigatoriedade dos relatórios de sustentabilidade, o regulador não apenas alivia uma exigência das companhias, ele aparenta suprimir da sua própria pauta de fiscalização uma classe de informações que havia declarado, na RCVM 193/23, como materialmente relevante ao mercado.

Ao converter em opção o que antes era obrigação, a autarquia chancela exatamente o tipo de omissão que a literatura sobre regulação aponta como risco estrutural, um reflexo típico de modelos de controle capturados pelos próprios regulados.

Vale registrar que o movimento brasileiro não é isolado. Na mesma data de divulgação da RCVM 244/26, a SEC - Securities and Exchange Commission norte-americana propôs a revogação integral de suas regras de divulgação climática, aprovadas em 2024, invocando, tal como a CVM, o argumento do custo-benefício e da preservação da autonomia das companhias para decidir sobre o reporte. A simetria, contudo, é mais aparente do que real. A iniciativa americana é ainda mera proposta, submetida a consulta pública e pendente de deliberação final, e se funda, primordialmente, na alegação de ausência de competência estatutária da agência (em um contexto jurisprudencial de superação da deferência administrativa). Além disso, jamais chegou a vigorar, porquanto suspensa desde a sua edição. A CVM, ao contrário, detém competência reconhecida e havia, inclusive, sido internacionalmente premiada por seu pioneirismo, de modo que, aqui, o recuo decorre de escolha discricionária de política regulatória, e não de constrangimento judicial ou de dúvida sobre seus poderes; tampouco a SEC instituiu mecanismo equivalente ao "pratique ou explique", limitando-se a remover as regras e retornar ao padrão de materialidade preexistente. Nesse sentido, o Brasil se afasta de um alinhamento ao ISSB já conquistado, enquanto os EUA reafirmam um não-alinhamento preexistente. O cotejo detalhado entre os dois modelos - e o lugar que neles ocupam a União Europeia e o próprio ISSB nesse movimento sincrônico de retração - excede os limites deste ensaio e será objeto de desenvolvimento em trabalho futuro; por ora, basta a constatação de que, embora as propostas de maio caminhem na mesma direção, Brasil e Estados Unidos parecem partir de premissas institucionais distintas, o que torna o retrocesso brasileiro menos justificável.

Incentivos, dupla materialidade e o que fica de fora

Com a revogação da obrigatoriedade, os incentivos remanescentes para o reporte passam a ser exclusivamente instrumentais. O acesso a capital ESG, a participação em índices como o ISE B3, as exigências de compradores internacionais e a gestão reputacional são estímulos reais, porém insuficientes para o desenvolvimento de uma governança baseada em evidências.

Isso acontece porque, se o principal incentivo para relatar é apenas a preocupação com a imagem perante o mercado, o conteúdo do relatório passa a servir para gerenciar percepções, e não para revelar impactos reais da atividade, movimento contrário à lógica da materialidade e dupla materialidade. E nesse particular, o sistema de compliance, que deveria funcionar para verificar e validar as informações declaradas, também acaba esvaziado. Como a nova resolução da CVM exige apenas mera justificativa burocrática para o não reporte, a área de conformidade das empresas passará a auditar uma mera formalidade, sem substância no que diz respeito às informações de sustentabilidade. Em outras palavras, a escolha da CVM não prejudica apenas a qualidade das informações divulgadas, mas compromete também a própria cultura de compliance nas organizações. Essa dinâmica é o que alimenta o greenwashing, pois cria-se uma narrativa que aparenta revelar o cumprimento das regras globais, quando, na verdade, não existem dados verificáveis sobre o conteúdo declarado, seja para o regulador ou para o investidor.

Em síntese

A RCVM 244/26 representa uma escolha regulatória e, como toda escolha, possui custos e benefícios, muitas vezes distribuídos de forma desigual. Os custos recaem sobre a transparência do mercado, sobre os investidores que dependem de informações comparáveis e verificáveis, sobre as comunidades expostas a riscos socioambientais invisíveis e, principalmente, sobre a credibilidade institucional da CVM como regulador comprometido e independente. Os benefícios, por sua vez, concentram-se nas companhias que percebem o reporte como custo de conformidade e não como instrumento de gestão.

O voluntarismo, portanto, além de entregar apenas uma adesão formal, abre mais espaço para declarações genéricas e incentiva narrativas de sustentabilidade desconectadas da realidade das empresas. Ao legitimar esse cenário, a RCVM 244/2026 adia e dificulta que a governança seja levada a sério, tanto pelas companhias quanto pelos próprios órgãos que deveriam exigi-la, além de potencialmente afastar bons investidores.

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1. Visando subsidiar o período de transição e fomentar os reportes voluntários, a autarquia publicou a RCVM 227/2025, que promoveu ajustes pontuais no texto da RCVM 193/2023. A nova norma indicou o prazo para a adesão voluntária relativa ao exercício social de 2025, permitindo que as companhias formalizassem a opção até 31 de dezembro daquele ano, por meio de comunicado ao mercado. A medida supriu uma lacuna da redação original, que restringia o incentivo ao ano-base de 2024. Na mesma linha, a RCVM 232/2025, que instituiu o regime FÁCIL no mercado de capitais, desonerou as companhias de menor porte (CMP), dispensando-as da apresentação dos relatórios pautados nos padrões IFRS S1 e S2.

2. Nota Técnica na íntegra aqui.

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BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Brasil é 1º país no mundo a adotar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade emitidas pelo ISSB. Brasília, DF, 20 out. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2023/brasil-e-1o-pais-no-mundo-a-adotar-relatorio-de-informacoes-financeiras-relacionadas-a-sustentabilidade-emitidas-pelo-issb.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). CVM edita pontualmente Resolução 193 para facilitar adoção voluntária do CBPS 01 (IFRS S1) e CBPS 02 (IFRS S2). Brasília, DF, 31 mar. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2025/cvm-edita-pontualmente-resolucao-193-para-facilitar-adocao-voluntaria-do-cbps-01-ifrs-s1-e-cbps-02-ifrs-s2.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários (CVM). CVM recebe prêmio ISAR Honours por pioneirismo regulatório na adoção de reporte de sustentabilidade nos padrões internacionais. Brasília, DF: CVM, 7 nov. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2024/cvm-recebe-premio-isar-honours-por-pioneirismo-regulatorio-na-adocao-de-reporte-de-sustentabilidade-nos-padroes-internacionais.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board - ISSB. Rio de Janeiro: CVM, 2023. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol193.html.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 227, de 31 de março de 2025. Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Rio de Janeiro: CVM, 2025. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol227.html.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 232, de 3 de julho de 2025. Dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais. Rio de Janeiro: CVM, 2025. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol232.html.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Resolução CVM nº 244, de 29 de maio de 2026. Altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023. Rio de Janeiro: CVM, 2026. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol244.pdf.

BRASIL. Comissão de Valores Mobiliários. Nota técnica: pesquisa ampla sobre a implementação da Resolução CVM 193. Brasília, nov. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/anexos/2025/http://51124-nota-tecnica-pesquisa-resolucao-cvm-193.pdf.

EUROPEAN COMMISSION. Corporate sustainability reporting. Brussels: European Commission, [s.d.]. Disponível em: https://finance.ec.europa.eu/financial-markets/company-reporting-and-auditing/company-reporting/corporate-sustainability-reporting_en.

PINHEIRO, Caroline da Rosa; SOARES, Adrienny Rúbia de Oliveira. Compliance: entre teoria e prática. Regulação e autorregulação no mercado de capitais. In: PINHEIRO, Caroline da Rosa (Coord.). Compliance: entre a Teoria e a Prática. Indaiatuba: FOCO, 2022, p. 229-250.

Colunistas

Fabrício de Souza Oliveira é professor associado de Direito Empresarial na UFJF. Pós-doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Visiting researcher em Berkeley.

José Luiz de Moura Faleiros Júnior é doutor em Direito Civil pela USP. Doutor em Direito, Tecnologia e Inovação pela UFMG. Mestre e bacharel em Direito pela UFU. Especialista em Direito Digital e Direito Civil. Advogado e professor.

Kelly Cristine Baião Sampaio é graduada em Direito pela Universidade Federal de Viçosa (1997), mestre em Direito pela UERJ (2001) e doutora pela UERJ (2008). Atualmente é professora da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil.

Nelson Rosenvald é advogado e parecerista. Professor do corpo permanente do Doutorado e Mestrado do IDP/DF. Pós-Doutor em Direito Civil na Università Roma Tre. Pós-Doutor em Direito Societário na Universidade de Coimbra. Visiting Academic na Oxford University. Professor Visitante na Universidade Carlos III, Madrid. Doutor e Mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil – IBERC. Foi Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais.

Renato Chaves Ferreira é graduado em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora (1997) e mestre em Direito pela UnB (2002). Atualmente é professor assistente da Universidade Federal de Juiz de Fora. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público. Atua principalmente nos temas Direito constitucional, Controle de constitucionalidade, Direitos fundamentais.

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