As reflexões desenvolvidas neste texto dialogam com as premissas apresentadas por Cristiano Starling Erse e Priscilla da Silva Aduan no artigo “A família, a atividade empresarial e a advocacia das intersecções”, publicado no Informativo Migalhas em 18 de maio de 2026 (Coluna Direito das Organizações), especialmente no que se refere à compreensão contemporânea da advocacia estruturada a partir das zonas de intersecção entre diferentes campos jurídicos.
Durante muito tempo, o Direito do Trabalho e o Direito Empresarial foram apresentados como campos jurídicos dotados de racionalidades próprias e relativamente independentes. De um lado, o universo da proteção ao trabalho humano, da tutela da dignidade do trabalhador, da redução de desigualdades estruturais e da limitação jurídica do poder econômico. De outro, a disciplina da empresa, da livre iniciativa, da governança corporativa, da organização dos fatores de produção e da preservação da atividade econômica.
A prática contemporânea, contudo, vem demonstrando que essa divisão metodológica já não corresponde integralmente à estrutura real dos conflitos empresariais modernos. Em número crescente de situações, as questões trabalhistas não aparecem apenas como efeitos periféricos da atividade econômica. Elas integram o próprio núcleo estratégico da empresa, influenciando governança, reputação, valuation, sustentabilidade regulatória, acesso a crédito, atração de investimentos e responsabilidade dos administradores.
As indagações jurídicas, nesses casos, deixam de nascer exclusivamente em um único ramo do Direito. Elas emergem precisamente na zona de intersecção entre organização empresarial, gestão do trabalho, governança corporativa, compliance, responsabilidade civil e sustentabilidade institucional.
Essa transformação altera profundamente o papel da advocacia empresarial contemporânea.
A dimensão trabalhista como elemento estrutural da empresa
A tradição brasileira de separação entre “departamento trabalhista” e “departamento societário” frequentemente produziu uma visão fragmentada da atividade empresarial. O passivo trabalhista era tratado como contingência operacional, e não como variável estrutural de governança.
Esse modelo começa a se mostrar insuficiente.
Hoje, temas como saúde mental ocupacional, gestão de riscos psicossociais, assédio organizacional, compliance trabalhista, terceirização, pejotização, segurança do trabalho, diversidade, proteção de dados nas relações laborais, isonomia salarial entre gêneros, remuneração variável (incluindo PLR), participação de trabalhadores em conselhos internos, vesting, burnout, trabalho em plataformas digitais e responsabilidade ESG passaram a ocupar posição central nas decisões empresariais relevantes.
O trabalho humano deixou de ser percebido apenas como custo de produção. Ele passou a representar um fator de risco corporativo, estabilidade institucional e sustentabilidade econômica.
Essa percepção encontra importante sustentação teórica na clássica teoria dos perfis da empresa desenvolvida por Alberto Asquini, cuja formulação exerceu profunda influência sobre a estruturação do Direito de Empresa no CC de 2002. Ao conceber a empresa como fenômeno jurídico multifacetado, Asquini demonstra que ela não se limita à figura do empresário, ao patrimônio organizado ou à atividade econômica desempenhada. A empresa também possui um perfil corporativo ou institucional, entendido como a organização humana estruturada para a realização da atividade produtiva.
Sob essa perspectiva, as relações de trabalho deixam de ocupar posição meramente periférica na compreensão jurídica da empresa. O elemento humano passa a integrar a própria estrutura institucional da organização econômica. A empresa não é apenas capital organizado para produção de bens ou serviços; ela também constitui uma comunidade hierarquizada de pessoas, competências, funções e relações laborais coordenadas em torno de uma finalidade econômica comum.
Essa leitura encontra eco na formulação clássica de Alfredo Rocco, para quem “o elemento específico constitutivo da empresa, no sentido do código, é o fato da organização do trabalho de outrem... apenas temos empresa quando a produção é obtida mediante o trabalho de outros, ou por outras palavras, quando o empresário recruta o trabalho, organiza-o, fiscaliza-o, retribui-o e dirige-o para os fins da produção”.
O raciocínio exposto reforça a percepção contemporânea de que temas trabalhistas, ocupacionais e organizacionais não representam simples externalidades da atividade empresarial, mas elementos centrais da própria conformação jurídica da empresa enquanto instituição.
A própria agenda ESG contribuiu decisivamente para essa mudança. Embora frequentemente associada ao pilar “Social”, a dimensão trabalhista atravessa, na realidade, os três pilares da governança contemporânea.
No eixo social, porque envolve dignidade, saúde, inclusão e proteção do trabalhador. No eixo ambiental, porque inúmeros riscos ambientais corporativos dependem diretamente da gestão das condições de trabalho e da prevenção de adoecimentos ocupacionais. E no eixo de governança, porque a administração empresarial passou a responder institucionalmente por estruturas de prevenção, controle, fiscalização e gerenciamento de riscos humanos organizacionais.
A consequência prática é significativa: determinados problemas trabalhistas deixaram de ser exclusivamente trabalhistas.
A erosão das fronteiras tradicionais entre os ramos jurídicos
Essa transformação é perceptível em diversos cenários contemporâneos.
Uma investigação sobre assédio moral sistêmico pode desencadear não apenas condenações trabalhistas, mas também repercussões reputacionais, responsabilização civil coletiva, impactos em programas de integridade, questionamentos de investidores e responsabilização de administradores.
Da mesma forma, falhas estruturais na implementação da NR-1, especialmente após a incorporação da gestão de riscos psicossociais, podem transcender a esfera infralegal trabalhista e alcançar temas de governança corporativa, dever fiduciário de diligência e responsabilidade societária.
O mesmo ocorre em operações de fusões e aquisições. O passivo trabalhista já não é analisado apenas sob perspectiva quantitativa. Examina-se cultura organizacional, histórico de litigiosidade, adoecimentos, práticas de compliance laboral, exposição reputacional e maturidade institucional na gestão do trabalho humano.
Em outras palavras: a análise jurídica da empresa passa, necessariamente, pela análise jurídica da forma como ela compreende e organiza o trabalho.
Nesse contexto, categorias clássicas do Direito Empresarial - como função social da empresa, deveres fiduciários dos administradores, preservação da atividade econômica e governança - começam a interagir de maneira cada vez mais intensa com categorias próprias do Direito do Trabalho, como meio ambiente laboral, redução dos riscos inerentes ao trabalho, dignidade humana e proteção da saúde ocupacional.
A intersecção deixa de ser episódica. Ela se torna estrutural.
A responsabilidade dos administradores e a nova centralidade da gestão laboral
Esse fenômeno também modifica a compreensão da responsabilidade dos administradores societários.
Tradicionalmente, a diligência empresarial era associada sobretudo à gestão financeira, tributária, concorrencial ou regulatória. Atualmente, cresce o entendimento de que a administração empresarial também responde pela arquitetura institucional de proteção ao trabalho humano dentro da organização.
Isso significa que omissões relevantes na prevenção de riscos ocupacionais, na gestão de assédio organizacional ou na implementação de mecanismos mínimos de compliance trabalhista deixaram de ser interpretadas como simples falhas operacionais e passar a ser vistas como defeitos de governança.
A leitura integrada entre os arts. 153 e 158 da lei das S.A. e os arts. 1.011 e 1.016 do CC, somada à expansão contemporânea dos deveres de diligência corporativa, indica um movimento relevante: a gestão do trabalho humano passa gradualmente a integrar o conteúdo jurídico do dever de administração prudente.
A empresa contemporânea não administra apenas ativos econômicos. Ela administra riscos humanos complexos.
A advocacia das intersecções
É nesse cenário que começa a ganhar forma e tração aquilo que pode ser chamado de advocacia das intersecções.
Não se trata simplesmente de multidisciplinariedade genérica ou de atuação simultânea entre departamentos especializados. O que emerge é algo mais sofisticado: uma advocacia estruturada a partir do reconhecimento de que determinados problemas contemporâneos são intrinsicamente híbridos.
O advogado empresarial que ignora os impactos trabalhistas de uma decisão estratégica pode produzir soluções corporativamente frágeis. Da mesma forma, o advogado trabalhista que desconsidera a lógica econômica, societária e operacional da empresa corre o risco de formular estratégias juridicamente corretas, mas institucionalmente inviáveis.
A complexidade contemporânea exige profissionais capazes de transitar entre diferentes racionalidades jurídicas sem perder profundidade técnica.
Isso envolve compreender demonstrações financeiras e cultura organizacional; governança corporativa e saúde ocupacional; compliance e relações sindicais; due diligence e gestão de riscos psicossociais; responsabilidade civil e arquitetura empresarial.
A alta especialização continua indispensável. Contudo, isoladamente, ela pode se tornar insuficiente diante de conflitos cuja estrutura já nasce transversal.
O futuro da advocacia empresarial passa pela transversalidade
A fragmentação tradicional dos ramos jurídicos continua relevante sob perspectiva didática e metodológica. Entretanto, a realidade empresarial contemporânea passou a produzir conflitos que desafiam permanentemente essas fronteiras.
A empresa moderna tornou-se um organismo regulatório complexo, submetido simultaneamente a exigências econômicas, sociais, reputacionais, ambientais e institucionais. Nesse ambiente, as relações de trabalho não figuram mais como simples dimensão acessória da atividade econômica. Elas participam da própria estabilidade da organização.
Por isso, cresce a importância de uma advocacia capaz de formular diagnósticos integrados, compreender externalidades jurídicas cruzadas e construir soluções estruturalmente consistentes.
A advocacia das intersecções nasce exatamente dessa necessidade.
Ela reconhece que, em determinados litígios e processos decisórios, nada é meramente acessório. A governança empresarial influencia a gestão do trabalho, assim como a gestão do trabalho condiciona a governança empresarial. Ambas passam a integrar um mesmo ecossistema jurídico de riscos, responsabilidades e sustentabilidade institucional.
O futuro da advocacia empresarial - especialmente em ambientes regulatórios mais sofisticados - parece caminhar justamente nessa direção: menos compartimentalização estanque e mais capacidade de operar tecnicamente nas zonas híbridas onde os conflitos contemporâneos efetivamente surgem.
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Bibliografia
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