O Direito Médico, enquanto ramo especializado que se ocupa das demandas decorrentes da interação entre profissional e paciente, tem apontado, continuamente, relevantes considerações assentadas no limite de atuação profissional e nos deveres recíprocos de informação no contexto dessa relação. O campo cresce na medida em que a relação entre médicos e pacientes agrega contextos com maiores complexidades, acentuados pela evolução da ciência e da tecnologia em geral.
A sofisticação de novas técnicas, a exemplo da introdução substancial de ferramentas capitaneadas por IA - inteligência artificial, associada à própria complexidade científica da medicina, tem desafiado, substancialmente, a relação entre paciente e médico, acentuando, de maneiras distintas, as vulnerabilidades em que as partes possam estar inseridas.
Nesse contexto, a advocacia preventiva desponta como um vetor crucial na redução de demandas voltadas à responsabilização do médico, considerando a possibilidade de uma atuação orientada e amparada em critérios ético-jurídicos adequados. A prevenção, como premissa adotada ao exercício das práticas médicas, é um caminho cada vez mais necessário ao cenário de complexidades em que a medicina é exercida hoje.
A consolidação da advocacia médica preventiva conta com a importante função do Compliance, conjunto de práticas, orientações e políticas direcionadas capazes de garantir que uma empresa, pensada aqui como consultórios, clínicas, hospitais e laboratórios, atue em conformidade com leis e normas de natureza ética, com o objetivo central de prevenir, identificar, corrigir e alterar possíveis desvios, inadequações e irregularidades, minimizando, assim, os riscos de judicialização que possam decorrer da má prática de condutas.
O aprimoramento e a complexidade comum da relação médico-paciente se devem, em boa parte, ao contínuo avanço de novas técnicas ofertadas pela medicina. Curioso relembrar, à luz do que considera Henderson Fürst, que, ainda na década de 1950, estimaram-se que seriam necessários cerca de 50 anos para dobrar o conhecimento consolidado no campo das ciências médicas. O avanço cada vez mais acentuado e progressivo no campo científico, no entanto, foi apto a retrair, curiosamente, para 3.5 anos ainda em 2010, viabilizando, em 2020, que o tempo estimado fosse de apenas 73 dias.1
Também é curioso o fato de que em muitas das vezes não resta demonstrada a conduta imperita, negligente ou imprudente, de forma que o desfecho desagradável decorre estritamente da inconformação com o resultado por parte do próprio paciente. É certo que, em determinadas situações, profissionais médicos agem de forma desidiosa e absolutamente afastados do dever geral de proteção, mas não é legítimo, de igual modo, ignorar que a conduta tomada pelo paciente pode, não raramente, concorrer para o resultado desidioso.
A responsabilidade civil do médico, assim como a de outros profissionais, segue o modelo subjetivo, o que significa ser necessária a comprovação da real intenção pelo resultado ou, ainda, a conduta negligente, imperita ou imprudente por parte do profissional.2 A despeito de algumas formulações em sentido contrário, a responsabilidade civil por ato médico é contratual, ainda que não necessariamente decorrente de profissional escolhido autonomamente pelo paciente, como nos casos em que o médico é designado pelo hospital ou pelo plano de saúde.3
O médico, hoje em dia, depara-se com múltiplas possibilidades de responsabilização, o que revela a necessidade imediata da prevenção de riscos. A responsabilidade civil do médico em causas cíveis é extensa e pode agregar uma série de condutas distintas e não apenas o erro material que configura um dano fácil de ser notado. Existe a possibilidade, por exemplo, de que o erro do médico se revele já no início do atendimento, no ato de diagnóstico da doença ou na prescrição de um medicamento em dosagem inadequada.
Quando estes problemas ocorrem, muitas vezes, o paciente pode ter sofrido diversos tipos de danos: danos morais, materiais e/ou estéticos, ou dano por perda de uma chance, entre outros. Além de todos estes riscos, ainda existe a possibilidade de processos éticos, penais e de natureza sanitária, que não são o foco do presente trabalho, mas não deixam de ser riscos que precisam ser pesados e combatidos na prática médica, e que demonstram a dimensão dessa responsabilidade nos dias atuais.
É por meio da atuação do advogado especializado que o médico adquire segurança jurídica para responder às demandas cíveis e éticas relacionadas à sua prática profissional. Assim, ao ser citado em uma ação judicial ou ao receber uma notificação do conselho profissional, o médico frequentemente se vê inseguro quanto ao procedimento a ser adotado e necessita de condução técnica adequada para evitar prejuízos éticos e jurídicos, razão pela qual a assessoria jurídica especializada torna-se imprescindível nesse momento, orientando as manifestações, organizando a documentação necessária e estruturando a estratégia defensiva de forma juridicamente segura.
É justamente nesse ponto que reside grande risco jurídico para o médico, pois a deficiência dos documentos e, como amostragem, o prontuário incompleto ou em branco, compromete a capacidade de demonstrar que a conduta médica foi adequada e dentro do que preceitua a literatura médica, haja vista que a comprovação da boa prática médica depende exclusivamente dos registros feitos em prontuário médico do paciente, documento hábil que evidência cada etapa do atendimento prestado.
Além da deficiência documental evidenciada pelo não preenchimento adequado do prontuário médico do paciente, existe, ainda, outro ponto de extrema relevância que reside na falha no dever de informar, haja vista que, mesmo o médico atuando corretamente e totalmente alinhado à boa prática médica, muitas vezes, não registra documentalmente que esclareceu o paciente dos riscos inerentes ao procedimento, o que resulta em responsabilização por falha no dever de informar.
É precisamente nesse contexto que a atuação preventiva do advogado especialista em Direito Médico ou da Saúde ganha relevância, pois somente um profissional com essa expertise é capaz de orientar o médico na estruturação correta dos documentos utilizados na prática assistencial, identificar pontos críticos que possam gerar risco jurídico e ético e orientar e indicar a elaboração ou revisão dos documentos que proporcionem segurança à prática clínica.
Denúncias em conselhos profissionais e proposituras de ações judiciais apontam motivações que, em sua grande maioria, são objeto das orientações e dos direcionamentos que compõem a atuação preventiva no campo da advocacia especializada em Direito Médico ou da Saúde. Destaca-se, nesse panorama, os problemas decorrentes do manejo equivocado dos documentos médicos, em especial, o prontuário e o termo de consentimento livre e esclarecido. Os problemas se originam na elaboração, passam pelo preenchimento e pelo manejo e também dialogam com o sigilo e a privacidade dos dados pessoais sensíveis que eles aglutinam.
Assim, impende o registro de que a atuação jurídica nesse campo é para além da defesa judicial ou administrativa de profissionais que estão inseridos em contextos onde o conflito se instaurou. A advocacia adequada para um campo que agrega um grande potencial de risco não deve ser apenas a que busca por resolver o conflito, devendo ser, em especial, a que busca por evitar que o conflito e a lide se estabeleçam, orientando os profissionais e suas respectivas equipes em prol da execução de boas práticas médicas, minimizando riscos, administrando problemas que são específicos de cada especialidade e promovendo o acesso ao conhecimento do arcabouço normativo, ético e jurídico, que, hoje, é destinado a esse campo de atuação.
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1 FURST, Henderson. A constitucionalização do Direito Médico. In: DANTAS, Eduardo; CORRÊA, Felippe Abu-Jamra (Coord.). Tendências do Direito Médico. GZ Editora, 2025, p.69.
2 SOUZA, Eduardo Nunes de. Do erro à culpa na responsabilidade civil do médico. Civilistica.com, Rio de Janeiro, v. 2, n. 2, p. 1–27, 2013. Disponível aqui. Acesso em: 15 nov. 2025, p.8
3 SÁ, Maria de Fátima Freire de; NAVES; Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. 3.ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p.117.