Resumo expandido premiado em 1° lugar no Grupo de Trabalho Responsabilidade Civil, Penal e Ética do Médico no I Congresso Internacional de Direito Médico do Instituto Miguel Kfouri Neto e Associação Mundial de Direito Médico.
O exercício das profissões de saúde não elimina a possibilidade do erro. Eventos adversos - incidentes que resultam em dano não intencional ao paciente - são fenômeno reconhecido desde o relatório To Err is Human, publicado pelo Institute of Medicine dos Estados Unidos em 20001. Naquele mesmo ano, Albert Wu criou, no British Medical Journal, a expressão second victim - segunda vítima - para designar o profissional de saúde que, após envolvimento em evento adverso, torna-se vítima do trauma vivenciado, experimentando culpa, ansiedade e, em casos extremos, o abandono da carreira2.
Enquanto ordenamentos estrangeiros e sistemas internacionais de acreditação evoluíram na proteção jurídica e institucional desse profissional, o Brasil permanece em silêncio normativo - silêncio que inibe o disclosure responsável, perpetua a cultura de ocultamento e expõe o profissional à dupla vulnerabilidade do trauma e da responsabilização. O propósito destas linhas é demonstrar essa lacuna, em perspectiva comparada, e apontar no Manual Brasileiro de Acreditação da ONA - Organização Nacional de Acreditação, edição 2026-2029, e em sua aplicação concreta por hospital filantrópico 100% SUS acreditado ONA Nível 3, modelo replicável que pode - e deve - inspirar o legislador e o regulador brasileiros.
A doutrina da segunda vítima
Em seu conceito mais amplo, a expressão segunda vítima aplica-se a todos os profissionais de saúde envolvidos em qualquer evento imprevisto que afete adversamente o paciente, ainda que não decorrente de erro. O sofrimento da segunda vítima pode incluir culpa, ansiedade, medo, perda de confiança profissional e isolamento - fenômeno que, se não tratado institucionalmente, compromete a qualidade do cuidado subsequente e a própria segurança dos pacientes.
Scott e colaboradores, em estudo publicado em 2009 na revista Quality and Safety in Health Care, descreveram o processo de recuperação da segunda vítima em seis estágios: caos e resposta ao evento; introspecção intensa; restauração do equilíbrio; consideração do abandono da carreira; busca de significado; e retorno ao trabalho3. O modelo evidencia que a recuperação é processo complexo, que demanda intervenção institucional estruturada e não ocorre espontaneamente na ausência de suporte. Revisão de escopo produzida na Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo, com levantamento em vinte bases de dados cobrindo a produção de 2000 a 2017, identificou que as estratégias de apoio à segunda vítima se agrupam em programas e serviços, ferramentas, guias e intervenções, e que a produção científica sobre o tema se concentra em periódicos internacionais de língua inglesa - o que reforça a necessidade de desenvolvimento de pesquisas e políticas específicas no Brasil4.
O quadro comparado: A proteção da segunda vítima no exterior
Nos Estados Unidos, o movimento pelo disclosure aberto do erro médico foi acompanhado de mecanismos de proteção ao profissional que comunica. O movimento Sorry Works!, iniciado em 2005, propõe modelo de comunicação aberta combinada com suporte ao profissional e mediação de conflitos. Em diversos estados americanos, leis de apology protection vedam o uso da comunicação do erro como admissão de culpa em processos judiciais, criando o ambiente normativo necessário para que o disclosure e o suporte à segunda vítima sejam praticáveis sem exposição jurídica indevida do profissional. No plano institucional, programas como o forYOU Team, desenvolvido na Universidade de Missouri, tornaram-se referência mundial em suporte estruturado à segunda vítima.
No Reino Unido, o Duty of Candour, estabelecido em 2014 como obrigação legal para os serviços do NHS - National Health Service, impõe às organizações de saúde o dever de comunicar abertamente ao paciente todo incidente que lhe cause dano não intencional. Por ser estruturado como obrigação institucional - e não individual do profissional -, foi acompanhado de políticas de suporte ao trabalhador envolvido em eventos adversos, no reconhecimento de que o disclosure responsável só é viável em ambiente de proteção ao comunicante. Na Austrália, o Open Disclosure Standard estabelece referência nacional para a comunicação de eventos adversos que inclui, explicitamente, o suporte emocional e profissional ao trabalhador de saúde envolvido. Os três modelos convergem em premissa comum: proteger o profissional é condição de viabilidade do disclosure e, por consequência, da segurança do paciente. Não por acaso: é a comunicação do evento que alimenta a análise sistêmica de causas e propicia o aprimoramento de processos e protocolos - as barreiras de segurança do paciente -, prevenindo a recorrência do dano.
Acreditação hospitalar e segunda vítima: JCI e ONA em perspectiva comparada
A JCI - Joint Commission International, presente em mais de cem países e reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como referência em qualidade e segurança hospitalar, incorpora em seus Accreditation Standards for Hospitals (7ª edição, 2020) o conceito de just culture como padrão avaliado - distinguindo o erro humano do comportamento negligente, protegendo o profissional de boa-fé e criando o ambiente de segurança psicológica necessário ao disclosure5.
O Manual Brasileiro de Acreditação ONA, em sua edição 2026-2029, representou avanço ao incorporar expressamente o conceito de segunda vítima na Subseção 1.4 - Gestão de Pessoas, definindo que as organizações devem reconhecer, acolher e oferecer apoio estruturado às equipes envolvidas em incidentes de segurança do paciente, e fixando, como sugestões de evidência para auditoria, a existência de fluxo de atendimento e de registros de acompanhamento6. Comparativamente, o manual brasileiro positiva o conceito, mas não alcança o nível de exigibilidade da JCI, que integra a just culture como requisito avaliado vinculado ao resultado da acreditação - e não apenas como sugestão de evidência.
A lacuna brasileira e a experiência institucional como resposta antecipada
O ordenamento jurídico brasileiro não reconhece o profissional de saúde envolvido em evento adverso como sujeito autônomo de proteção. A RDC - Resolução de Diretoria Colegiada RDC ANVISA 36, de 25 de julho de 20137, e o Programa Nacional de Segurança do Paciente, instituído pela portaria MS 529, de 1º de abril de 20138, têm o paciente como destinatário exclusivo de proteção, sem qualquer menção ao sofrimento do profissional envolvido. Não há, no Brasil, legislação equivalente ao sorry works norte-americano, que protege o profissional que comunica o erro de boa-fé, nem ao duty of candour britânico, que obriga a instituição a comunicar e a apoiar simultaneamente o profissional comunicante. A NR-1, atualizada pela portaria MTE 1.419, de 27 de agosto de 2024, ao introduzir a gestão de riscos psicossociais como obrigação do empregador, representa a aproximação normativa mais relevante com o tema - base, contudo, ainda insuficiente para estruturar proteção jurídica específica ao profissional que pratica o disclosure.
Nesse cenário, destaca-se a experiência de hospital filantrópico 100% SUS, acreditado ONA Nível 3, que desenvolveu protocolo sistêmico de acolhimento à segunda vítima (PRS 270, Rev. 2, de 5/11/2025), com fundamento no Manual ONA. O protocolo define o fluxo de identificação do evento adverso grave ou óbito pelo Núcleo de Segurança do Paciente, a abordagem ao profissional nas primeiras 48 horas, a análise de causalidade sistêmica em oposição à culpabilização individual e o acompanhamento de 30 a 60 dias. Está articulado com procedimento operacional de atendimento psicológico (POP RH 26, de 31/10/2025), com classificação de risco emocional em quatro níveis - crítico, alto, moderado e baixo - e até cinco sessões com psicólogo clínico e organizacional. O conjunto encontra-se em processo de aprimoramento para os padrões JCI, a demonstrar que é possível implementar proteção estruturada à segunda vítima com fundamento nos padrões de acreditação vigentes - sem aguardar a intervenção legislativa.
Considerações finais
A análise comparada demonstra que a proteção jurídica e institucional da segunda vítima é imperativo de segurança do paciente, de saúde do trabalhador e de justiça. O sorry works norte-americano, as leis de apology protection, o duty of candour britânico, o open disclosure australiano e os padrões de just culture da JCI compõem conjunto normativo internacional que o Brasil ainda não acompanhou. O Manual ONA 2026-2029 representa avanço relevante ao incorporar o conceito de segunda vítima - insuficiente, contudo, enquanto persistir a ausência de safe harbor para o profissional que pratica o disclosure de boa-fé. A experiência institucional aqui relatada demonstra que a acreditação hospitalar pode funcionar como substituto normativo provisório e modelo para a reforma regulatória futura.
Propõe-se, como agenda ao legislador e ao regulador brasileiros: a edição de legislação de proteção ao profissional que pratica o disclosure de boa-fé, vedando seu uso como prova de culpa em processos civis, penais e ético-disciplinares; a incorporação, pela ANVISA, de exigência expressa de programas de suporte à segunda vítima como condição de funcionamento de serviços de saúde de média e alta complexidade; e o reconhecimento, pela ONA, da just culture como requisito avaliado - e não apenas sugestão de evidência -, em alinhamento com os padrões da JCI.
O silêncio do ordenamento jurídico brasileiro diante do sofrimento da segunda vítima não é lacuna técnica: é omissão normativa com custo humano real, que o Direito tem condições - e obrigação - de superar.
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Texto desenvolvido a partir de resumo classificado em 1º lugar no Grupo de Trabalho 1 - Responsabilidade Civil, Penal e Ética do Médico, do I Congresso Internacional IMKN/WAML de Direito Médico (Curitiba, 2026).
1 KOHN, Linda T.; CORRIGAN, Janet M.; DONALDSON, Molla S. (ed.). To Err is Human: Building a Safer Health System. Washington: National Academy Press, 2000.
2 WU, Albert W. Medical error: the second victim. BMJ, v. 320, n. 7237, p. 726-727, mar. 2000.
3 SCOTT, Susan D. et al. The natural history of recovery for the healthcare provider “second victim” after adverse patient events. Quality and Safety in Health Care, v. 18, n. 5, p. 325-330, 2009.
4 QUADRADO, Ellen Regina Sevilla; TRONCHIN, Daisy Maria Rizatto; MAIA, Flávia de Oliveira Motta. Estratégias para apoiar profissionais de saúde na condição de segunda vítima: uma revisão de escopo. Revista da Escola de Enfermagem da USP, v. 55, e03669, 2021. Disponível aqui.
5 JOINT COMMISSION INTERNATIONAL. Accreditation Standards for Hospitals. 7. ed. Oak Brook: Joint Commission Resources, 2020.
6 ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE ACREDITAÇÃO. Manual Brasileiro de Acreditação: Manual das Organizações Prestadoras de Serviços de Saúde - OPSS. Versão 2026-2029. São Paulo: ONA, 2026.
7 BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução de Diretoria Colegiada nº 36, de 25 de julho de 2013. Institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde e dá outras providências. Brasília: ANVISA, 2013.
8 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente. Brasília: MS, 2013.