Migalhas de Direito Médico e Bioética

A eliminação de dados digitais de saúde e o direito ao esquecimento

Resumo expandido premiado em 2° lugar no Grupo de Trabalho Novas Tecnologias e Gestão de Empresas Médicas no I Congresso Internacional de Direito Médico do Instituto Miguel Kfouri Neto e Associação Mundial de Direito Médico.

28/9/2026

O presente trabalho1 parte da hipótese de que a digitalização e a datificação da assistência à saúde não apenas intensificaram riscos já conhecidos de violação do sigilo médico, mas produziram uma nova camada de vulnerabilidade: a existência de “personas” digitais de saúde, autônomas em relação aos indivíduos a que se referem, cujo ciclo de vida depende menos da ética profissional tradicional e mais das escolhas normativas sobre bases legais, retenção e eliminação de dados pessoais. Em lugar de tratar a proteção dos dados de saúde como simples desdobramento técnico do sigilo profissional consagrado desde o Juramento de Hipócrates, propõe-se compreendê-la como parte de um regime jurídico próprio, centrado na autodeterminação informativa e na dignidade da pessoa humana, estruturado pela Constituição Federal, pela LGPD e pelo conjunto de normas setoriais em saúde.

A tese defendida é de que, no contexto da datificação da saúde, a não eliminação de dados pessoais sensíveis - em especial dados de saúde - quando ausentes bases legais idôneas ou superadas as finalidades que justificaram seu tratamento, configura excesso no exercício de faculdades jurídicas e pode caracterizar abuso de direito, abrindo espaço para uma releitura do direito ao esquecimento em chave de proteção de dados pessoais. O pleito de esquecimento aparece como reação legítima à perpetuação tecnológica de registros clínicos que já não são necessários nem proporcionais, mas continuam a produzir efeitos lesivos sobre a identidade social e profissional do titular.

Do ponto de vista metodológico, adota-se abordagem teórica, dedutiva e qualitativa, combinando análise histórico-normativa do sigilo em saúde com exame sistemático da LGPD, das bases legais de tratamento e dos dispositivos sobre término e eliminação de dados (arts. 15 e 16), além da leitura crítica do Tema 786 do STF. A contribuição específica deste trabalho reside em deslocar o centro da discussão do direito ao esquecimento para o campo da eliminação de dados pessoais de saúde, articulando-o ao regime de proteção de dados da LGPD e à categoria do abuso de direito.

Desenvolvimento

A proteção ao sigilo nos dados de saúde dos pacientes não é preocupação exclusiva do nosso tempo, remontando à Antiguidade em razão de sua natureza sensível e personalística. O Juramento de Hipócrates, documento médico mais antigo e respeitado, já estabelecia o dever de sigilo do médico sobre o que visse ou ouvisse durante o tratamento2. Este é o fundamento histórico do princípio do sigilo profissional3, atualmente positivado no Código de Ética Médica e em diplomas penais, civis e processuais. Com a digitalização, a preocupação de sigilo não mais se limita ao comportamento dos profissionais, mas passa a abranger a proteção dos dados pessoais associados à saúde do paciente.

A LGPD - lei geral de proteção de dados pessoais (lei 13.709/18) consolidou regime jurídico específico para o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados de saúde, qualificados como dados pessoais sensíveis (Art. 5º, II)4. A saúde e os dados pessoais extraídos na atividade assistencial ocupam importante espaço no espectro de individualidade, somando-se os riscos decorrentes da possibilidade de geração de verdadeiras personas digitais dos indivíduos, relativamente autônomas em relação aos próprios titulares.

A transição dos registros do meio físico para o digital, a partir da segunda metade do século XX, intensificou a circulação de dados de saúde em sistemas cada vez mais integrados. A RNDS - Rede Nacional de Dados em Saúde, por exemplo, conecta diferentes sistemas de saúde no Brasil, ampliando a exposição e os riscos de acessos indevidos5. A digitalização e datificação geram hoje uma versão digital de cada indivíduo - uma verdadeira persona da saúde que trafega por sistemas cibernéticos, assumindo autonomia em relação aos próprios titulares.

A legislação aplicável evoluiu para um sistema de bases legais de tratamento, dispostas nos arts. 7º, 11, 14 e 23 da LGPD. Este regime dá vida aos fundamentos de autodeterminação informativa e liberdade positiva, reconhecendo que as possibilidades do indivíduo de se desenvolver dependem diretamente da forma pela qual são tratados os dados que lhe dizem respeito, conforme decidido pela Corte Constitucional alemã na decisão sobre a lei do censo de 1983 (Volkszählungsgesetz)6. Na ausência de base legal, as operações serão ilícitas, confirmando a ideia de controle do titular sobre seus dados.

Desse contexto decorre a prática esperada de eliminação de dados pessoais, compreendida em dupla perspectiva: como medida de boa governança e como dever legal decorrente da autodeterminação informativa. É o que se extrai dos arts. 15 e 16 da LGPD: cessados a justificativa e o respaldo legal, o uso dos dados deve se encerrar, sendo esses eliminados, ao passo que o mero armazenamento implica tratamento de dados pessoais em si, conforme definição ampla do art. 5º da LGPD.

O direito ao esquecimento pode ser conceituado como o direito a não ser constantemente perseguido por fatos do passado que já não refletem a identidade atual da pessoa7. No Brasil, o STF marcou posição no Tema de repercussão geral 786, consignando que a previsão do direito ao esquecimento, em regra, afronta a liberdade de expressão8. Contudo, o Tribunal não afastou a possibilidade de questionamento judicial em casos de excesso e abuso de direito, a partir dos parâmetros constitucionais de proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade.

O abuso de direito exsurge como elemento jurídico imprescindível para a caracterização do direito ao esquecimento, nos termos do art. 187 do CC. No espectro da proteção de dados, o abuso se configura na utilização dos dados para além do permitido, isto é, na desproteção de dados pessoais: o tratamento desautorizado pela LGPD9. A não eliminação dos dados de saúde diante da ausência de respaldo legal pode caracterizar ato ilícito, pela identificação do excesso em tratar dados sem respaldo ou de não terminar o tratamento quando cessa o respaldo legal.

A persistência indevida de registros clínicos produz danos concretos à personalidade. Exemplos emblemáticos incluem: a pessoa que superou transtornos alimentares graves mas cujos registros hospitalares ainda influenciam decisões de contratação e planos de saúde; a mulher que, após gestação interrompida por aborto espontâneo, é constantemente confrontada pelo prontuário eletrônico em consultas de rotina; o homem reintegrado à sociedade após superar dependência química cujo registro permanece vinculado ao CPF em sistemas integrados; e pessoas trans cujos registros médicos anteriores à retificação civil permanecem acessíveis. Em todos esses casos, o dado é verdadeiro, mas perdeu relevância e utilidade atual, tornando-se instrumento de perpetuação de estigmas e obstáculo à dignidade presente.

Considerações finais

As reflexões desenvolvidas permitem confirmar a hipótese orientadora: a digitalização e a datificação da assistência à saúde produziram nova camada de vulnerabilidade marcada pela existência de “personas” digitais de saúde, cujo ciclo de vida depende sobretudo de escolhas normativas sobre bases legais, retenção e eliminação de dados. A reconstrução histórica do sigilo médico e da transformação do prontuário evidenciou que os documentos médicos deixaram de ser mero suporte clínico para se tornarem dispositivos de poder informacional, capazes de habilitar o cuidado, perpetuar estigmas e condicionar o desenvolvimento da personalidade.

Ao aproximar o quadro normativo do debate sobre o direito ao esquecimento, à luz do Tema 786 do STF, demonstrou-se que a tensão não se esgota na dicotomia clássica entre honra e liberdade de imprensa. Na sociedade datificada, o núcleo da controvérsia desloca-se para a persistência indevida de registros clínicos mantidos sem base legal idônea em sistemas cada vez mais integrados. A não eliminação de dados pessoais de saúde, quando cessadas as justificativas normativas, configura excesso e potencial abuso de direito, na medida em que afeta diretamente o desenvolvimento da personalidade, a integridade psíquica e a autonomia existencial dos titulares.

A contribuição central deste trabalho reside em deslocar o eixo da discussão sobre o direito ao esquecimento para o campo da eliminação de dados pessoais de saúde, articulando-o ao regime da LGPD e à categoria do abuso de direito. Evidencia-se que as decisões sobre retenção e deleção não são escolhas neutras, mas opções jurídico-políticas que incidem sobre a possibilidade concreta de reinvenção biográfica dos indivíduos em uma sociedade datificada.

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Referências bibliográficas

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TAMER, Maurício; BOSELLI, Gisele Machado Figueiredo. A eliminação de dados pessoais digitais de saúde: prática para assegurar o direito ao esquecimento diante do abuso de direito e do Tema 786 do STF. In: SCHAEFER, Fernanda; NOGAROLI, Rafaella (coord.). Inteligência Artificial, Saúde Digital e Transformações da Prática Médica. Biblioteca IMKN de Direito Médico, da Saúde e Bioética. 1. ed. São Paulo: Editora Foco, 2026. p. 201-223.

1 Disponível em: TAMER, Maurício; BOSELLI, Gisele Machado Figueiredo. A eliminação de dados pessoais digitais de saúde: prática para assegurar o direito ao esquecimento diante do abuso de direito e do Tema 786 do STF. In: SCHAEFER, Fernanda; NOGAROLI, Rafaella (coord.). Inteligência Artificial, Saúde Digital e Transformações da Prática Médica. Biblioteca IMKN de Direito Médico, da Saúde e Bioética. 1. ed. São Paulo: Editora Foco, 2026. p. 201-223.

2 RIBEIRO JR., W. A. Juramento. In: CAIRUS, H. F.; RIBEIRO JR., W. A. Textos hipocráticos: o doente, o médico e a doença. Rio de Janeiro: Editora Fiocruz, 2005. p. 151–167.

3 FRANÇA, Genival Veloso de. Direito médico. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 148–149.

4 KONDER, Carlos Nelson. O tratamento de dados sensíveis à luz da Lei nº 13.709/2018. In: FRAZÃO, Ana; TEPEDINO, Gustavo; OLIVA, Milena Donato (Coord.). Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. 1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 446.

5 BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria nº 1.434, de 28 de maio de 2020. Institui a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 maio 2020.

6 DÖHMANN, Indra Spieker gen et al. General Data Protection Regulation: article-by-article commentary. Baden-Baden: Nomos Verlagsgesellschaft mbH & Co. KG, 2023, p. 8–10.

7 SCHREIBER, Anderson. Nossa ordem jurídica não admite proprietários de passado. Consultor Jurídico, 12 jun. 2017. Disponível aqui. Acesso em: 11 out. 2025.

8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 1.010.606/RJ. Relator: Min. Dias Toffoli. Julgado em: 11 fev. 2021. Tema de Repercussão Geral 786.

9 TAMER, Maurício. Manual de Direito da Proteção de Dados Pessoais. São Paulo: SaraivaJur, 2025, p. 11.

Colunistas

Alexandro de Oliveira é doutorando e mestre em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva (UFRJ). Pesquisador, Advogado e Bioeticista. Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC) , da Academia Nacional de Cuidados Paliativos (ANCP), da Sociedade Brasileira de Bioética (SPP), do Instituto Miguel Kfouri Neto (IMKN), Membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Faculdade de Medicina da Universidade Federalcis Fluminense (UFF).

Fernanda Schaefer tem pós-Doutorado no Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Bioética da PUC/PR, bolsista CAPES. Doutorado em Direito das Relações Sociais na UFPR, curso em que realizou Doutorado Sanduíche nas Universidades do País Basco e Universidade de Deusto (Espanha) como bolsista CAPES. Professora do UniCuritiba. Coordenadora do Curso de Pós-Graduação em Direito Médico e da Saúde da PUC/PR. Assessora Jurídica CAOP Saúde MP/PR.

Miguel Kfouri Neto é desembargador do TJ/PR. Pós-doutor em Ciências Jurídico-Civis junto à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Mestre em Direito das Relações Sociais pela UEL. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Maringá. Licenciado em Letras-Português pela PUC/PR. Professor-Doutor integrante do Corpo Docente Permanente do Programa de Doutorado e Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do Centro Universitário Curitiba (UNICURITIBA). Coordenador do grupo de pesquisas "Direito da Saúde e Empresas Médicas" (UNICURITIBA). Membro da Comissão de Direito Médico do Conselho Federal de Medicina.

Rafaella Nogaroli é advogada e parecerista em Direito Médico e da Saúde. Mestre em Direito pela UFPR. Atuou como assessora de desembargador no TJ/PR. Presidente do Instituto Miguel Kfouri Neto – Direito Médico e da Saúde (IMKN). Diretora da Associação Lusófona de Direito da Saúde (ALDIS). Supervisora acadêmica e professora do curso de especialização em Direito Médico e Bioética da EBRADI. Professora convidada desde 2021 nos cursos de extensão e especialização em Direito da Medicina, do Centro de Direito Biomédico da Universidade de Coimbra (Portugal), onde atuou como pesquisadora visitante em 2024. Associada titular e atuação como diretora do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil - IBERC (gestões 2022-2025). Escritora das obras "Responsabilidade civil médica e inteligência artificial: culpa médica e deveres de conduta no século XXI" (2023, Thomson Reuters Brasil), "Medical liability and artificial intelligence: Brazilian and European legal approaches" (2025, Springer Nature) e "Tratado de Responsabilidad médica e inteligencia artificial: España, Portugal y Brasil" (2027, Aranzadi). Coordenadora das obras coletivas "Debates contemporâneos em Direito Médico e da Saúde" (3. ed., 2026, Thomson Reuters Brasil) e "Direito Médico e Bioética: decisões paradigmáticas (2024, Foco). Coordenadora da coletânea "Biblioteca IMKN de Direito Médico, da Saúde e Bioética" (2026-2027, vol. 1, 2 e 3).

Wendell Lopes Barbosa de Souza é juiz de Direito do TJ/SP desde 2003 e Membro Titular da COMESP (Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do TJ/SP). Pós-doutor e professor da temática "Feminicídio" na pós em "Direitos Humanos, Saúde e Justiça" pelo POSCOHR, sediado na Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra. Especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura. Mestre e doutor em Direito Civil Comparado pela PUC/SP. Pesquisa e Curso de Introdução ao Direito Americano na Fordham University – NY/EUA. Professor em diversas instituições. Autor de livro e publicações. MBA Executivo em Gestão da Saúde pela FGV.

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