Desde uma perspectiva jusfilosófica, o dano1 é o resultado injusto de uma conduta (causa) e concentra-se no resultado final gerado ao indivíduo (vítima), ao grupo (vítimas) ou à sociedade de forma mais ampla. A injustiça do dano define-se a partir da interferência indevida na esfera jurídica alheia. Já numa perspectiva naturalística, o dano é examinado tão somente em face do resultado gerado no mundo concreto, na realidade da vida, dos acontecimentos físicos ou biológicos. Para isso, utiliza-se da observação, da experimentação e das evidências geradas, tarefas que competem às chamadas ciências naturais.
Essa breve introdução é necessária porque a dúvida, tão cara a pesquisadores de todas as áreas do saber (inclusive do Direito), é de delimitação indispensável no tema do nexo causal2 sob a perspectiva jurídica, notadamente quando se tratam de demandas envolvendo o direito à saúde e os danos a ela produzidos, dado que muitas são as variáveis (o que não é sinônimo de causa) quando se fala de saúde e bem-estar humanos (objetivos, aliás, da Agenda 2030 da ONU3 e garantias constitucionais do Estado brasileiro).
Mais precisamente no âmbito da ação civil pública proposta pela União em face das duas maiores fabricantes de cigarros do país e suas respectivas controladoras internacionais, ajuizada em maio de 2019 na Justiça Federal4, questiona-se: é possível obter-se o ressarcimento ao SUS pelos gastos com o tratamento de doenças já reconhecidas pela Organização Mundial da Saúde como causadas pelo consumo de cigarros? É possível utilizar-se a palavra “causa”5 aqui também em sentido jurídico?
Sabe-se que o tabagismo gera - para além dos danos à saúde humana e ao meio ambiente - danos sociais, financeiros e econômicos ao país, com uma carga que afeta fortemente o sistema de saúde. Estudos mostram que o tabagismo traz custos médicos diretos anuais de R$ 75 bilhões, o que equivale a 7% do gasto total em saúde, e R$ 85 bilhões em custos indiretos. No total, essas perdas chegam a R$ 160 bilhões por ano, o que representa 1,36% do PIB - Produto Interno Bruto do Brasil.6
Para além de questões ético-filosóficas sobre a (in)justiça do dano individual sofrido por um determinado consumidor ou seus familiares em decorrência do consumo de cigarros ao longos dos anos, ou da (in)justiça do dano caracterizado pela repercussão negativa no conjunto dos serviços públicos de saúde, com consequências que afetam a todos os usuários do Sistema, a questão central aqui é outra: a suposta controvérsia7, criada e alimentada pela indústria, sobre a real contribuição do cigarro para o surgimento e o desenvolvimento de diversas patologias é apta a afastar o nexo causal em demandas indenizatórias como a que, no Brasil, busca ressarcimento dos danos ao sistema público de saúde (SUS)?
Em documento de 27 de junho de 2025, produzido pelo Grupo de Especialistas do art. 19 da CQCT - Convenção Quadro para o Controle do Tabaco8 no âmbito da COP 119, os participantes dos mais diversos países identificaram que o método epidemiológico é a abordagem habitual para o tema da responsabilidade civil por danos à saúde provocados pelo consumo e exposição ao tabaco. Por esse método, recolhem-se três dados críticos, a saber: 1. prevalência do tabagismo (fumantes e ex-fumantes numa população); 2. risco relativo (a probabilidade de os fumantes desenvolverem uma doença em comparação com os não fumantes que têm características semelhantes em termos de idade, sexo, hábitos de consumo etc.) e 3. os custos totais com cuidados de saúde para tratar cada doença relacionada com o tabagismo. Uma vez determinada a fração atribuível ao tabagismo, como, por exemplo, de 8 em cada 10 pessoas no caso do câncer de pulmão, ela é multiplicada pelos custos totais com cuidados de saúde para cada doença, e o resultado é o custo com cuidados de saúde do consumo de tabaco dessa doença ao nível da população. Esses cálculos são repetidos para todas as doenças relacionadas ao tabagismo, e os resultados são somados para estimar o custo total com cuidados de saúde e, por consequência, o montante do dano indenizável.
No mesmo documento internacional há o reconhecimento desses parâmetros para provar a causalidade em responsabilidade civil em massa, como visto em casos como Blue Cross and Blue Shield of New Jersey v. Philip Morris, Inc., et. al. (2000-2001) e British Columbia v. Imperial Tobacco Canada, Ltd. (2005). Não há, para os cientistas da área da saúde que não possuem conflito de interesse, pois não recebem dinheiro da indústria para suas pesquisas, dúvidas sobre os danos que o cigarro causa àqueles que são expostos à sua fumaça tóxica. Isso já há muitas décadas10 e, inclusive, em que medida e em qual extensão ele os causa.
Ou seja, não é razoável, sob a perspectiva do nexo causal, que a indispensável evolução hermenêutica possa aqui ser ignorada pelo jurista contemporâneo. A incorporação das premissas da constitucionalização do Direito, em especial no âmbito do Direito Civil, vem sendo afirmada pela doutrina brasileira há pelo menos 30 anos11, sendo uma delas a da historicidade do conhecimento jurídico e também de conceitos e institutos que, a despeito de não serem jurídicos, geram problemas concretos para o jurista. Adotando-se, dentre outras possíveis, a posição metodológica em torno do chamado direito civil-constitucional, deve-se atentar que a factualidade é indissociável da normatividade, aplicando-se sempre o “ordenamento do caso concreto”. Em termos gerais, quer-se dizer que não é mais possível continuar-se interpretando o nexo causal (ou nexo etiológico, nexo de origem) sob a perspectiva individualista e liberal que vigorou durante o século XIX e boa parte do século XX. O nexo causal precisa ser encarado também sob a perspectiva da epidemiologia nos danos coletivos à saúde.
Interessante julgado do STJ auxilia neste raciocínio hermenêutico, pondo em evidência que o nexo causal e o conceito de causa não podem ser examinados apenas sob uma perspectiva individual, mas também coletiva e social. Trata-se de caso envolvendo a possibilidade de responsabilização da parte ré por danos materiais e morais coletivos decorrentes do tráfego reiterado, em rodovias, de veículo com excesso de peso. Nele, a Corte utilizou como argumentos, para julgar favoravelmente aos interesses da sociedade brasileira: 1) os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU; 2) a ideia de danos notórios e inequívocos; 3) a definição de um “direito ao trânsito seguro”; e, ainda, 4) a possibilidade de cumulação de diferentes espécies de dano coletivo num único caso, o que complexifica a demanda. O Tribunal, assim, assentou que: “É fato notório o nexo causal existente entre o transporte com excesso de peso e a deterioração da via pública decorrente de tal prática. A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando o seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos. Além dos graves danos materiais gerados ao patrimônio público, há ofensa in re ipsa a direitos coletivos e difusos, de caráter extrapatrimonial, como a ordem econômica, o meio ambiente equilibrado e a segurança dos usuários das rodovias.”12
Em relação à tão conhecida e repetida expressão constante do art. 403 do CC/02 “efeitos dela direto e imediato” (reprodução do art. 1.060 do CC/1916, que por sua vez é uma cópia do art. 1.151 do CC francês de 1804, e que, em todos os Códigos, fora pensado para o inadimplemento das obrigações e só por ausência de outro enunciado normativo específico é aplicado à responsabilidade extracontratual13), veja-se que a doutrina nacional assinala a “construção evolutiva” de sua interpretação, o que também se observa no julgado do STJ acima referido. Nesse sentido, a possibilidade de mais de uma causa estar presente no resultado mais gravoso (como são o vício/dependência química, as diversas doenças e a morte dos usuários do SUS e os prejuízos que todos esses danos causam ao bom funcionamento do Sistema) é absolutamente compatível com as teorias de nexo causal assimiladas tanto pela doutrina como pela jurisprudência brasileiras, haja vista a própria ideia de concausas.
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O título faz referência a uma importante obra publicada no ano de 2010 nos Estados Unidos, cujo gigantesco impacto sobre a opinião pública foi destacado pelo ex-vice-presidente norte-americano Al Gore no prefácio à edição de 2020, e que se intitula: Mercadores da dúvida: como um pequeno grupo de cientistas distorceu fatos que vão do tabagismo às mudanças climáticas. Trad. Fernando Santos. São Paulo: Quina editora, 2025.
1 Leia-se, por todos, DE CUPIS, Adriano. El daño: teoria general de la responsabilidad civil. 2.ed. Trad. Ángel Martinez Sarrion. Barcelona: Bosch, 1975.
2 Acerca do tema, investigando os fundamentos filosóficos e ideológicos dos requisitos tradicionais da responsabilidade civil, em especial do nexo causal, leia-se FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por danos: imputação e nexo de causalidade. Curitiba: Juruá, 2014.
3 Disponível aqui. Acesso em 25 de março de 2026.
4 O processo tramita pela 1ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre/RS, sob o nº 5030568-38.2019.4.04.7100, e seus documentos são públicos. Um resumo das dezenas de milhares de páginas do processo pode ser conferido no site criado pela ONG ACT Promoção da Saúde para ampliação do alcance público. Disponível aqui.
5 JONAS, Hans. O princípio responsabilidade. Tradução de Marijane Lisboa e Luiz Barros Montez. Rio de Janeiro: Contraponto/PUC-RIO, 2006. p.136-137
6 Disponível aqui. Acesso em 25 de março de 2026.
7 Na referida obra Mercadores da dúvida: como um pequeno grupo de cientistas distorceu fatos que vão do tabagismo às mudanças climáticas, os autores demonstram e documentam as estratégias utilizadas por grandes indústrias, como a do tabaco, para tentar convencer a opinião pública de que existe dúvida sobre os malefícios à saúde e os prejuízos ambientais decorrentes da produção e do consumo de seus produtos, com a contratação de cientistas aptos a produzir pesquisas que pudessem ser usadas para desviar a atenção do acontecimento principal. O objetivo de tais pesquisa era [e ainda é], exclusivamente, “manter a polêmica viva”, pois “enquanto houvesse dúvida a respeito do nexo causal, a indústria do tabaco estaria a salvo de ações judiciais e regulações”. Op. Cit., p. 22.
8 Dentre as premissas que levaram ao tratado, apresentadas no seu Preâmbulo, está o reconhecimento de “que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que o consumo e a exposição à fumaça do tabaco são causas de mortalidade, morbidade e incapacidade” e que “os cigarros e outros produtos contendo tabaco são elaborados de maneira sofisticada de modo a criar e a manter a dependência, que muitos de seus compostos e a fumaça que produzem são farmacologicamente ativos, tóxicos, mutagênicos, e cancerígenos, e que a dependência ao tabaco é classificada separadamente como uma enfermidade pelas principais classificações internacionais de doenças”.
9 Disponível aqui. Acesso em 05 de fev. 2026.
10 O livro dos pesquisadores da Universidade de Harvard Naomi Oreskes e da NASA Erik M. Conway, publicado no ano de 2010 nos EUA e traduzido para o português em 2025 aborda justamente, e com farta documentação, a promoção sistemática de desinformação pelos “cientistas” contratados pela indústria do tabaco para, com o intuito de levar o público à confusão, impedir a consolidação de um consenso em relação às medidas que deveriam ser tomadas para a proteção da saúde da população em razão dos danos do cigarro e da sua fumaça para a saúde. Veja-se: Mercadores da dúvida: Como um pequeno grupo de cientistas distorceu fatos que vão do tabagismo às mudanças climáticas. Trad. Fernando Santos. São Paulo: Quina editora, 2025.
11 Por todos, BODIN DE MORAES, Maria Celina. A caminho de um direito civil-constitucional. Revista de Direito Civil, São Paulo, n. 65, p. 21-32, 1992; e TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
12 STJ, AgInt no REsp 1.783.304/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 15/03/2021.
13 Veja-se NORONHA, Fernando. O nexo de causalidade na responsabilidade civil. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 14, p. 53-77, abr./jun. 2003, p. 58.