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Alienação fiduciária imobiliária não registrada: Reflexões a partir do Tema 1.420 do STJ

Sem registro, a alienação fiduciária perde a garantia real, mas o contrato deixa de valer? A coluna analisa o Tema 1.420 do STJ e os efeitos para devedores e credores.

22/10/2026

1 Introdução

A alienação fiduciária constitui operação em que o devedor, ou terceiro, transmite ao credor, para fins de garantia, a propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, permanecendo na posse direta e na fruição econômica desses bens. Em caso de inadimplemento, o bem é convertido em dinheiro para a satisfação do crédito e para a entrega do saldo remanescente ao devedor. No âmbito imobiliário, a criação do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário pela lei 9.514/1997 inseriu no ordenamento a alienação fiduciária de bens imóveis, suprindo lacunas de um CC de 1916 que não contemplava o tema e superando a lentidão de garantias anteriores, como a hipoteca. A evolução legislativa posterior integrou o instituto ao CC de 2002, por meio da lei 10.931/04 e das modificações da lei 13.043/14, e trouxe inovações recentes, como o marco legal das garantias (lei 14.711/23), que aperfeiçoou os procedimentos de execução extrajudicial em cartório para estimular a concessão de crédito com mais segurança e agilidade.

Paralelamente, o aprimoramento dessas bases jurídicas e o surgimento de mecanismos como os CRIs - Certificados de Recebíveis Imobiliários impulsionaram o mercado financeiro e de capitais brasileiro a partir dos anos 2000. Isso fomentou um ciclo virtuoso de expansão imobiliária, marcado pela abertura de capital de construtoras, pela formação de estoques de terras, pela diversificação de produtos residenciais e comerciais e por grandes investimentos em infraestrutura turística para eventos como a Copa do Mundo. Posteriormente, se apoiando nesse modelo de oferta de crédito com garantia no próprio imóvel provido pelo instituto da alienação fiduciária o governo federal implementou o programa Minha Casa, Minha Vida (lei 11.977/09), que conferiu forte efeito multiplicador à construção civil, e que resolve um problema histórico social do déficit habitacional no nosso país.

Apesar da clareza procedimental trazida pela lei 9.514/1997 quanto à execução da garantia, o tema gerou debates no Poder Judiciário em razão de questionamentos sobre a eventual aplicação do CDC a esses contratos. A controvérsia foi pacificada pelo STJ por meio do Tema 1.095, segundo o qual, nos contratos de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrada em cartório, a resolução do pacto por inadimplemento do devedor deve seguir o procedimento previsto na Lei 9.514/1997, afastando-se a incidência das regras gerais do CDC quanto ao desfazimento do contrato e à restituição de valores.1

No entanto, recentemente a 2ª seção do STJ afetou, sob o rito dos recursos repetitivos, os recursos especiais 2.228.137/SP, 2.226.954/SP e 2.234.349/GO, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, para definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, a rescisão do pacto deve observar a lei 9.514/1997 ou o CDC. A controvérsia foi cadastrada como Tema 1.420.2

O tema é desdobramento direto do Tema 1.095. Ali, a segunda seção estabeleceu que a resolução, por inadimplemento, de contrato de compra e venda de imóvel com garantia fiduciária devidamente registrada, constituído o devedor em mora, deve seguir o procedimento da lei 9.514/1997, afastada a incidência do CDC. A qualificação do registro, constante da própria tese, deixou em aberto a hipótese de garantia pactuada e não registrada.

Este artigo propõe uma resposta a essa lacuna. Defende-se que a natureza da relação define o regime de extinção e de liquidação, e o registro define apenas a via de realização da garantia: com registro, aplica-se a lei especial; sem registro, a garantia real não se aperfeiçoa, o contrato permanece válido e eficaz entre as partes, o adquirente não se libera por esse motivo. Somente se impõe ao credor um limite de valer-se da execução extrajudicial enquanto não aperfeiçoar a garantia, e na impossibilidade segue-se a execução judicial e a restituição eventualmente decorrente de leilão judicial segue as normas da execução em geral.

2 O Tema 1.095 DO STJ

No Tema 1.095, o STJ reconheceu a prevalência da lei 9.514/1997 sobre o art. 53 do CDC quando há alienação fiduciária registrada.3 A orientação se fundou nos critérios da especialidade e da cronologia, e que a lei 13.786/18 a positivou ao incluir o § 14 no art. 67-A da lei 4.591/1964 e o § 3º no art. 32-A da lei 6.766/1979.4 A razão de fundo é que o sistema especial já neutraliza o enriquecimento sem causa que o art. 53 busca coibir: o imóvel é levado a leilão, o credor se paga e o saldo é entregue ao devedor.

3 A controvérsia do Tema 1.420

3.1 As posições em confronto

No atual debate posto pelo STJ com o Tema 1.420, duas posições se opõem. De um lado, sustenta-se que o registro seria exigido apenas para a constituição do direito real e para a produção de efeitos perante terceiros, de modo que, entre comprador e vendedor, a cláusula fiduciária seria válida e eficaz por força do vínculo obrigacional, impondo-se o procedimento de consolidação e leilão da lei 9.514/1997. De outro, afirma-se que a propriedade fiduciária é direito real de garantia que só nasce com o registro e que, sem ele, resta mero contrato obrigacional, de modo que se aplicariam o art. 53 do CDC e a súmula 543/STJ, com rescisão e devolução imediata de parcela substancial dos valores pagos.5

Em manifestação apresentada pela FEBRABAN que solicitou a atuação na qualidade de amicus curiae, Melhim Namem Chalhub, advogado e professor, autor de diversas obras e pareceres de referência sobre o tema, propõe uma leitura que reorienta o debate. Para ele, a remissão ao CDC no enunciado do Tema 1.420 deve ser entendida como alusão às regras do Código Civil e da legislação especial sobre resolução e resilição, ainda que designadas "rescisão" ou "desistência" nos processos de origem, pois o CDC, em matéria de alienação fiduciária, apenas reproduz a vedação do pacto comissório (arts. 1.365 e 1.428 do CC e art. 27 da lei 9.514/1997).6 Observa ainda que a divergência não reside na necessidade do registro para constituir a propriedade fiduciária, mas nos efeitos que a falta dele projeta sobre a relação contratual entre fiduciante e fiduciário.7

3.2 Os casos paradigmas

Os recursos afetados envolvem compra e venda de lotes. No REsp 2.228.137/SP, discute-se contrato relativo a lote de loteamento residencial em Campinas, em que o tribunal de origem aplicou o CDC e a súmula 543 ante a falta de registro do pacto de garantia. O acórdão recorrido impôs ao credor a restituição de 80% dos valores pagos. No REsp 2.226.954/SP, o acórdão recorrido entendeu, em sentido diverso, que a resolução deve observar a lei 9.514/1997 independentemente do registro do pacto adjeto, porque a falta de registro não retira a validade do contrato entre as partes, embora constitua requisito para a alienação extrajudicial.

Há aqui uma observação relevante. Os paradigmas tratam de loteamento, regido pela lei 6.766/1979, ao passo que a discussão do Tema 1.095 se deu, em grande medida, em torno de unidades de incorporação imobiliária, regida pela lei 4.591/1964. A diferença não é irrelevante, pois cada diploma contém o seu próprio dispositivo de articulação com a lei especial da fiduciária, como se verá adiante. Convém que o julgamento considere essa distinção.

4 O que o STJ já decidiu sobre a ausência de registro

O tema não é inédito. A 2ª seção, nos embargos de divergência no REsp 1.866.844/SP, adotou o entendimento de que o registro, embora imprescindível à constituição da propriedade fiduciária, é desnecessário para conferir eficácia ao contrato entre devedor fiduciante e credor fiduciário, sendo exigido para dar início à alienação extrajudicial do imóvel. Extrai-se desse julgado que a falta de registro não confere ao fiduciante o direito de promover a rescisão do contrato por meio diverso do pactuado.8 Em sua manifestação, transcrevendo a ementa, Chalhub destaca que o julgado afirma também que a falta de registro não impede o credor de, efetivado o registro, alienar o bem em leilão e só então entregar o eventual saldo ao devedor, descontadas a dívida e as despesas comprovadas.9

Na mesma linha, a 3ª turma, no AgInt no REsp 2.077.633/SP, entendeu que a ausência de registro não confere ao devedor o direito de rescindir a avença por via diversa da contratualmente prevista, tampouco impede o credor de, após efetivar o registro, promover a execução extrajudicial. Segundo o voto condutor, o credor pode requerer o registro ao oficial antes de iniciar a alienação.10

A 4ª turma tem precedentes no mesmo sentido, apontados na Manifestação da FEBRABAN: o AgInt no REsp 1.870.092/SP (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 4/12/23), o AgInt no AREsp 2.142.821/GO (relator ministro João Otávio de Noronha, j. 3/6/24) e o AgInt no REsp 2.106.754/SP (relatora ministra Maria Isabel Gallotti, j. 1/7/24), todos reafirmando que a falta de registro não retira a eficácia do contrato entre as partes nem confere ao devedor o direito de rescindi-lo por via diversa da pactuada. Segundo Chalhub, o próprio voto de afetação do Tema 1.420 identificou julgados da 3ª turma em sentido contrário a esses precedentes.11

Destaco a fundamentação na boa-fé objetiva como contrapeso trazida no REsp 2.135.500/GO, onde a 3ª turma afirmou que a falta de registro não prejudica a validade e a eficácia do negócio, mas é requisito para o procedimento extrajudicial. No caso, a vendedora, que deixou de registrar deliberadamente durante dois anos e só o fez após o ajuizamento da ação de rescisão pelo comprador, perdeu a via extrajudicial, em aplicação da boa-fé objetiva e da supressio.12

Tenho grandes ressalvas quanto a esta decisão já que em sua maioria os contratos estabelecem como uma obrigação do comprador e não do vendedor o registro imobiliário, inclusive o próprio CC em seu art. 490 estabelece que o comprador arque com a escritura e o registro da compra e venda, se não houver uma previsão ao contrário

Logo, o devedor não poderia se beneficiar do fato de que não efetuou o registro do respectivo contrato para depois alegar que o credor teria perdido o direito de fazê-lo para que possa executar sua garantia real.

A ressalva encontra amparo na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que decorre da boa-fé objetiva e da proteção da confiança (arts. 187 e 422 do CC) e que o enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil do CJF reconhece como fundada nessa proteção.13 No caso, o adquirente que firma instrumento com pacto adjeto de alienação fiduciária, desfruta do crédito e da posse do imóvel e, tendo o encargo do registro por força do contrato ou, na falta de previsão em contrário, do art. 490 do CC, deixa de promovê-lo, para depois invocar a ausência desse mesmo registro como fundamento para afastar a lei 9.514/1997 e obter a restituição pelos critérios da promessa, comporta-se de modo contraditório: aceita a garantia ao contratar e a repudia ao inadimplir.

A mesma conclusão decorre do princípio segundo o qual ninguém pode se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), de que o CC oferece expressões pontuais, como o art. 129, que trata da condição maliciosamente obstada por quem dela se aproveitaria. A parte que descumpre a obrigação da qual dependia o aperfeiçoamento da garantia não pode extrair dessa omissão uma vantagem, que aqui consistiria em substituir o regime de liquidação do crédito pactuado por outro, mais favorável.

De todo modo, o STJ já deu passos nessa direção. No AgInt no REsp 2.077.633/SP, a 3ª turma, em voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a aplicação do procedimento previsto no contrato com pacto adjeto de alienação fiduciária independe de quem seja o responsável pelo registro, porque o credor fiduciário pode requerê-lo ao oficial antes de iniciar a alienação extrajudicial, com apoio na autonomia privada e na boa-fé objetiva.14

O princípio da boa-fé deve operar de forma simétrica e impedir, assim, que qualquer das partes se valha da omissão de registro que ela própria provocou, ou deixou de sanar, para escolher o regime que lhe convém.

Reconheça-se, contudo, que a 3ª turma, no REsp 1.835.598/SP, afirmou que o registro tem natureza constitutiva independentemente de quem tenha dado causa à sua ausência, e não acolheu o argumento de que a falta de registro decorreria de culpa exclusiva do comprador.15 Esse precedente enfrenta a constituição da propriedade fiduciária, ponto incontroverso à luz do art. 23 da lei 9.514/1997, e não os efeitos dessa omissão sobre o regime de extinção do contrato, que é o objeto do Tema 1.420. Além disso, é anterior ao entendimento firmado pela Segunda Seção no EREsp 1.866.844/SP. A tese que aqui sustentamos não nega que a garantia real só nasça com o registro, mas defende que dessa circunstância não pode extrair benefício aquele que tinha o encargo de promovê-lo e se omitiu.

O quadro, portanto, é de convergência em um ponto e de divergência em outro. Converge-se em que, sem registro, não há execução extrajudicial. Diverge-se quanto à consequência disso para o adquirente: se ele passa a poder desfazer o contrato com restituição pelas regras do CDC, ou se permanece vinculado, cabendo ao credor escolher entre aperfeiçoar a garantia e cobrar judicialmente. É exatamente essa segunda questão que o Tema 1.420 deverá resolver.

5 A natureza da relação define o regime de extinção e o registro define a via de realização da garantia

5.1 Garantia registrada: Lei especial

Constituída a garantia, o inadimplemento se resolve pelo procedimento dos arts. 26 e 27 da lei 9.514/1997. A restituição, nesse caso, observa os critérios da lei especial, como determina o art. 67-A, § 14, da lei 4.591/1964 para a incorporação, e como reflete, para o loteamento, o art. 32-A, § 3º, da lei 6.766/1979, que exclui os contratos sob a modalidade de alienação fiduciária do procedimento de restituição ali previsto. O ponto está assentado no Tema 1.095.

5.2 A natureza da relação: Contratos coligados e crédito unilateral

A solução do Tema 1.420 depende, antes do registro, da correta qualificação da relação material. Há de se diferenciar as hipóteses de contratação que existem no mercado da incorporação e do loteamento, a comercialização que se faz por contratos preliminares de promessa de venda, e a que se efetiva pela venda definitiva, em regra em um único instrumento que reúne compra e venda, mútuo ou operação de crédito equivalente e alienação fiduciária. O inadimplemento da promessa autoriza a resolução, com efeitos ex tunc e perdas e danos pré-fixados nos limites da lei 13.786/18 (art. 475 do CC; art. 67-A, §§ 1º a 9º, da lei 4.591/1964; art. 32-A da lei 6.766/1979). O inadimplemento da compra e venda com financiamento e pacto adjeto, diversamente, enseja execução, judicial ou extrajudicial, com efeito ex nunc, em que o crédito é satisfeito com o produto do leilão e o saldo é entregue ao devedor (arts. 1.364, 1.365 e 1.422 do CC; arts. 26, 26-A e 27 da lei 9.514/1997).16

O contrato de crédito garantido por alienação fiduciária comporta, em regra, duas formas de extinção. A primeira, normal, é a quitação: pagos a dívida e os seus encargos, resolve-se a propriedade fiduciária e o devedor recompõe a plenitude do domínio (art. 25 da lei 9.514/1997). A segunda, forçada, decorre do inadimplemento do devedor e se realiza mediante execução, judicial ou extrajudicial, com a venda do bem e a entrega do saldo, se houver (arts. 1.364 e 1.365 do CC; arts. 26 e 27 da lei 9.514/1997; arts. 771 e seguintes do CPC), que é, segundo Chalhub, a via legalmente definida para a extinção forçada desse contrato.17 A essas duas formas somam-se hipóteses excepcionais e consensuais, como a dação em pagamento do bem após o vencimento da dívida (art. 1.365, parágrafo único, do CC; art. 26, § 8º, da lei 9.514/1997) e o distrato bilateral, que dependem do concurso da vontade do credor e não podem ser impostos por iniciativa unilateral do devedor.

Se o inadimplemento da obrigação remanescente só comporta execução, a mera manifestação de "desistência" não equivale ao exercício de um direito potestativo à extinção do vínculo.

Disso decorre que a compra e venda definitiva com financiamento e pacto adjeto de alienação fiduciária não comporta desistência nem resilição unilateral por parte do comprador.

Destaca-se ainda que a manifestação inequívoca de que as obrigações não serão cumpridas, dentro do princípio de dever de mitigar suas perdas, caracteriza inadimplemento antecipado, e não exercício de direito de se desvincular.

O dever de mitigar a própria perda decorre da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e tem, aqui, dupla face. O enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil afirma que a boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo, e o STJ o acolheu no REsp 758.518/PR, ao reconhecer a violação da boa-fé no agravamento do dano por inércia do credor.18 De um lado, a manifestação inequívoca do devedor de que não pretende prosseguir no pagamento, chame-se ela desistência ou rescisão, impõe ao credor o ônus de agir sem demora: aperfeiçoar a garantia, se ainda pendente, e promover a execução, para que a dívida, os encargos e a deterioração do imóvel não se acumulem. De outro lado, o mesmo princípio impede que o devedor converta a própria desistência em fundamento para obter a restituição por um regime mais favorável, pois é ele quem dá causa ao agravamento do prejuízo ao deixar de pagar e de colaborar para o aperfeiçoamento e a execução da garantia.

Por todo exposto, inescapável a conclusão de que, diante do inadimplemento antecipado, o caminho adequado é a execução diligente, e não o desfazimento unilateral do contrato.

5.3 Garantia não registrada: O vínculo subsiste

Em contrapartida, o fato de a garantia real não se constituir não torna o contrato ineficaz. O que falta é o direito real, e não a obrigação de pagar a dívida decorrente do financiamento para aquisição. A distinção é central: a ausência de registro é vício na constituição da garantia, e não causa de resolução do negócio principal. Como o STJ já afirmou, o registro é requisito de eficácia do procedimento extrajudicial, e não da validade do contrato entre as partes. Chalhub sintetiza o ponto ao advertir que não se pode confundir a inexistência da propriedade fiduciária, enquanto não registrado o título, com a inexistência ou a ineficácia da relação contratual pela qual o crédito foi válida e eficazmente constituído.19

Daí decorre uma primeira correção que se propõe às decisões de origem nos casos afetados: reconhecer ao adquirente, pelo só fato do não registro, o direito de desistir e de pleitear a resolução com devolução imediata de valores. A súmula 543/STJ, que fundamenta essa solução, foi construída para a resolução de contrato de promessa de compra e venda, em que o adquirente ainda não recebeu o bem em caráter definitivo.

Estender essa orientação a contrato de compra e venda já aperfeiçoado, com preço parcelado, equivale a conceder ao devedor um direito potestativo de desvinculação que o contrato não prevê e que a lei não lhe confere de modo geral.

Registre-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de promessa de compra e venda a inteligência da súmula 543/STJ não se mantém intacta após a lei 13.786/18 (lei dos distratos). A súmula foi editada em 2015, sobre a jurisprudência anterior a essa lei, e prevê a restituição imediata das parcelas pagas. O diploma de 2018 passou a disciplinar expressamente a resolução por fato imputado ao adquirente nas incorporações e nos loteamentos (art. 67-A da lei 4.591/1964; art. 32-A da lei 6.766/1979), com limites de retenção e prazos próprios de devolução, que podem ser parcelados.

O STJ também irá decidir Tema 1.464, 1.465 e 1.466 afetados sob o rito dos recursos repetitivos pela 2ª seção critérios de retenção de valores em casos de desfazimento de contratos de compra e venda de imóveis por iniciativa e culpa do comprador. Contudo, para este estudo, o dado relevante é outro: a própria lei dos distratos exclui os contratos de compra e venda de lote sob a modalidade de alienação fiduciária do procedimento de restituição que instituiu (art. 32-A, § 3º, da lei 6.766/1979) e remete a restituição, nos leilões decorrentes de execução, aos critérios da lei especial ou da execução em geral (art. 67-A, § 14, da lei 4.591/1964). Isso indica que o legislador afastou as operações com garantia fiduciária do campo de incidência da súmula 543. Assim, ainda que se entenda subsistente a súmula para as promessas, ela não oferece fundamento para a solução adotada nas decisões de origem.

A ausência de registro, embora impeça a constituição da propriedade fiduciária e o procedimento extrajudicial, não cria para o devedor fiduciante direito de resilição nem supre o pressuposto do inadimplemento da contraparte, necessário à resolução.

5.4 As vias abertas ao credor

Se o credor não pode valer-se da execução extrajudicial enquanto a garantia real não existe, por falta de registro, isso não o priva do seu direito de crédito.

O credor poderá aperfeiçoar a garantia. Conforme a orientação do STJ, o credor pode requerer o registro e, uma vez efetivado, promover o procedimento extrajudicial da lei 9.514/1997. Esse caminho se embasa na própria disciplina registral: a falta de requisito necessário ao procedimento extrajudicial não priva o credor do direito de crédito, devendo a exigência ser indicada pelo oficial do Registro de Imóveis para que, sendo sanável, seja suprida e tenha curso o procedimento da lei 9.514/1997, como bem indicado por Chalhub em sua manifetsação.20

Outro caminho possível ao credor é a via judicial. O contrato continua sendo fonte de crédito exigível, podendo ser cobrado ou executado, se presentes os requisitos de título executivo, e o credor pode ainda pleitear a resolução com fundamento no art. 475 do CC. O direito de executar o contrato pertence ao credor, ainda que não o faça pela via extrajudicial própria da alienação fiduciária. Aqui também traz luz a manifestação de Chalhub, indicando que a pendência registral obsta apenas temporariamente a via extrajudicial, sem extinguir o crédito, retirar a eficácia do contrato entre as partes ou afastar a eficácia executiva do instrumento (art. 784, II, III e V, do CPC).21

5.5 O leilão judicial e a restituição segundo a execução em geral

Realizado leilão judicial do imóvel, o destino do produto é definido pelas regras da execução. Paga a dívida, com as custas e despesas, o que sobejar é restituído ao executado, conforme o art. 907 do CPC. Essa é a solução que o legislador de 2018 adotou, em termos gerais, no art. 67-A, § 14, da lei 4.591/1964, ao dispor que, nas hipóteses de leilão de imóvel objeto de contrato de compra e venda com pagamento parcelado, com ou sem garantia real, realizado no contexto de execução judicial ou de procedimento extrajudicial de execução ou de resolução, a restituição se fará "de acordo com os critérios estabelecidos na respectiva lei especial ou com as normas aplicáveis à execução em geral".

A leitura do § 14, é bem clara e objetiva ao tratar das operações de crédito garantidas por alienação fiduciária ou não, exclui essas operações do regime restitutório próprio da resolução das promessas de venda e remete a restituição aos critérios da lei especial, que, na execução fiduciária imobiliária, é o do art. 27, § 4º, da lei 9.514/1997, ou às normas da execução em geral, e não ao regime resolutório dos contratos preliminares. O critério de liquidação da lei especial, isto é, a entrega do saldo do leilão ao devedor, não se perde pela falta de registro. O que a falta de registro impede, enquanto não suprida, é a via extrajudicial, de modo que a execução segue as normas do CPC, sem alteração do critério de liquidação. Como a entrega do saldo é também o resultado do art. 907 do CPC, as duas formulações conduzem à mesma consequência prática.

Assim, o legislador estabelece dois critérios alternativos de restituição, conforme a natureza da execução: a lei especial, quando o leilão decorre da execução fiduciária, e as normas da execução em geral, quando decorre de execução judicial. Ajustado ao registro, o comando permite afirmar que, constituída a garantia, aplica-se a lei 9.514/1997 e, não constituída, a execução é a comum, com restituição pelo regime do CPC. Em nenhuma das duas hipóteses o legislador remeteu a restituição ao art. 53 do CDC isoladamente. Cabe advertir que se trata de interpretação, ainda sem confirmação jurisprudencial específica, e que o dispositivo, ao empregar a conjunção "ou", admite a leitura de que se trata de regra de aplicação residual, e não de alternativa vinculada ao registro.

 

6 Compatibilidade com o art. 53 do CDC

A solução não contraria o art. 53 do CDC. O dispositivo comina de nulidade a cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleiteie a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. O seu núcleo é a vedação ao enriquecimento sem causa. Em ambos os regimes aqui descritos, a retomada do imóvel se faz por alienação em leilão, com pagamento do crédito e devolução do excedente ao devedor. Não há retenção integral sem contrapartida.

A manifestação de Chalhub reforça esse ponto. Para ele, o art. 53 do CDC reproduz, nas relações de consumo, a vedação do pacto comissório consagrada nos arts. 1.365 e 1.428 do CC, sem estabelecer procedimento autônomo de extinção forçada do contrato nem critério uniforme de restituição para as diferentes espécies contratuais.22 No crédito garantido fiduciariamente, a proteção patrimonial do devedor integra o próprio regime de realização da garantia, pois o art. 27 da lei 9.514/1997 lhe assegura o saldo que sobejar, critério que não se confunde com a restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador.

O que muda é o procedimento e o critério de apuração, e não a proteção contra o enriquecimento sem causa. A execução comum é, aliás, protetiva em um aspecto relevante: a expropriação depende de decisão judicial, com contraditório e avaliação. Esse é, afinal, o raciocínio que o próprio STJ desenvolveu no Tema 1.095 em favor da lei especial: o art. 53 enuncia um princípio, e o sistema da lei 9.514/1997 o realiza por mecanismo próprio. A mesma lógica se aplica, mutatis mutandis, à execução judicial.

7 Conclusão

O Tema 1.420 oferece ao STJ a oportunidade de completar o desenho iniciado no Tema 1.095. A solução que se sugere assenta-se em um critério simples e coerente com a lei 9.514/1997: a natureza da relação (contrato unilateral de crédito decorrente de financiamento para compra e venda definitiva com pacto adjeto de garantia fiduciária) define o regime de extinção e de liquidação, e o registro define a via de realização da garantia. Em termos de tese, propõe-se o seguinte:

I – Pacto adjeto de alienação fiduciária registrado: a resolução por inadimplemento e a restituição seguem a lei 9.514/1997 (arts. 26 e 27), afastados o art. 53 do CDC e a súmula 543/STJ, nos termos do Tema 1.095.

II – Pacto adjeto não registrado: o contrato permanece válido e eficaz entre as partes, e a falta de registro não confere ao adquirente direito de rescindi-lo por via diversa da pactuada, nem converte a compra e venda definitiva em promessa para submetê-la ao regime restitutório desta. O credor não pode promover a execução extrajudicial enquanto não aperfeiçoar a garantia, observada a boa-fé objetiva, e pode cobrar o crédito pela via judicial, observadas as normas do CPC relativas à execução enquanto o registro não se efetivar. Realizado leilão judicial do imóvel, a entrega do saldo ao devedor, critério de liquidação próprio da operação de crédito, observa as normas da execução em geral (art. 907 do CPC), em consonância com o art. 67-A, § 14, da lei 4.591/1964.

A formulação aqui sugerida converge, no essencial, com a tese que Chalhub propõe na manifestação da FEBRABAN: a falta de registro não afasta os efeitos obrigacionais do pacto entre os contratantes nem autoriza a resolução ou a resilição segundo o regime da promessa, sujeitando-se a satisfação e a liquidação do crédito ao regime da lei 9.514/1997 e, enquanto não efetivado o registro, às normas do CPC relativas à execução.23

A proposta preserva o valor que o art. 53 do CDC protege, que é a vedação ao enriquecimento sem causa, e respeita a função do registro imobiliário como ato constitutivo da garantia real. Impõe-se, por fim, uma nota de cautela: sendo a matéria objeto de julgamento iminente sob o rito dos repetitivos, as conclusões aqui expostas devem ser reavaliadas à luz da tese que vier a ser fixada.

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1 STJ, Segunda Seção, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

2 STJ, Segunda Seção, REsp 2.228.137/SP, REsp 2.226.954/SP e REsp 2.234.349/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, afetados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.420). Aguarda julgamento.

3 STJ, Segunda Seção, REsp 1.891.498/SP (Tema 1.095), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.

4 Lei 13.786, de 27 de dezembro de 2018, que acrescentou o art. 67-A à lei 4.591/1964 e o art. 32-A à lei 6.766/1979.

5 Súmula 543/STJ: na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, a restituição das parcelas pagas deve ser imediata, integral se a culpa for exclusiva do promitente vendedor ou construtor, e parcial se o comprador der causa ao desfazimento.

6 FEBRABAN. Pedido de admissão e manifestação como amicus curiae (art. 138 do CPC), nos REsp 2.234.349/GO, REsp 2.226.954/SP e REsp 2.228.137/SP (Tema 1.420), subscrita por Melhim Namem Chalhub. Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2026, cap. I. Doravante, Manifestação da FEBRABAN.

7 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. II.

8 STJ, Segunda Seção, EREsp 1.866.844/SP, julgado em 27/9/23, DJe 9/10/23, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

9 Manifestação da FEBRABAN, cit., nota 2, que transcreve a ementa do EREsp 1.866.844/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 9/10/23).

10 STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.077.633/SP, julgado em 8/4/24, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva.

11 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. II e notas 3 a 5, que transcreve as ementas dos três julgados.

12 STJ, Terceira Turma, REsp 2.135.500/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, noticiado pelo STJ em janeiro de 2025.

13 Enunciado 362 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

14 STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2.077.633/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/4/24.

15 STJ, Terceira Turma, REsp 1.835.598/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, acórdão de 2021, noticiado pelo STJ em abril de 2021.

16 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. IV. O autor lembra que o desvio de categorias foi corrigido pelo STJ no AgRg no Ag 932.750/SP (Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 08/02/2008), orientação que veio a ser positivada pela lei 13.786/18.

17 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. I, que se refere às vias definidas pelo art. 1.364 do Código Civil e pelos arts. 26, 26-A e 27 da lei 9.514/1997, admitida a extinção mediante dação em pagamento.

18 Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. STJ, Terceira Turma, REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), julgado em 17/6/10.

19 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. V.

20 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. V, que invoca os arts. 188 e 198 da lei 6.015/1973.

21 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. V.

22 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. VI.2.

23 Manifestação da FEBRABAN, cit., cap. VII.

Coordenação

Alexandre Junqueira Gomide é doutor e mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Fundador e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. Diretor de Relações Institucionais do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP. Advogado, professor e parecerista.

André Abelha é mestre em Direito Civil pela UERJ. Fundador e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. Presidente da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral no Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Professor na pós-graduação em Direito Imobiliário da Puc-Rio e em outras instituições. Sócio do escritório Longo Abelha Advogados.

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