Migalhas Marítimas

Autocomposição na logística de contêineres: A portaria 1/26/SFC/ANTAQ e a aposta em soluções consensuais

ANTAQ consolida a autocomposição prévia em disputas sobre cobranças na logística de contêineres. A medida busca reduzir conflitos, acelerar soluções consensuais e evitar a judicialização no setor.

25/6/2026

1. Introdução: O problema das cobranças indevidas na logística de contêineres

O transporte marítimo de contêineres, pilar da logística global, é permeado por relações contratuais complexas que envolvem armadores, agentes intermediários, terminais portuários, depositários e proprietários de carga. Nesse ecossistema, a cobrança de sobreestadia (detention/demurrage) e outros encargos relacionados à logística de contêineres têm sido fonte de conflitos recorrentes, gerando volume expressivo de denúncias perante a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários.

Entre agosto e dezembro de 2025, a SFC - Superintendência de Fiscalização e Conformidade da ANTAQ realizou 240 audiências de conciliação por intermédio do Grupo Especializado de Fiscalização de Contêineres (GEF Contêineres), obtendo acordo em 176 demandas – índice de 73,3% de resolução – e evitando cobranças indevidas estimadas em milhões de reais.1 Esses números evidenciam tanto a magnitude do problema quanto o potencial de soluções consensuais.

Ainda em 2025, a Agência proferiu importante acórdão sobre o tema, o acórdão 521/25, por meio do qual definiu de forma objetiva uma série de regras e orientações acerca da cobrança de sobrestadia. Dentre elas, cabe destacar as seguintes:

"5.1.2. não há incidência de sobrestadia quando a utilização do contêiner, por período superior ao prazo de livre estadia, decorra de ato, omissão ou falhas de logística sob responsabilidade do transportador, do terminal por ele indicado, ou do depósito de vazios, ou ainda de evento alocado ao risco dessas partes;

(...)

5.2. determinar à SFC o sobrestamento das análises de aplicação de penalidade de todos os processos de denúncia por cobrança de sobrestadia, na hipótese do item 5.1.2. acima, pelo período de 120 dias, para permitir a aplicação do rito sumário de composição entre as partes; devendo os autos serem arquivados sem análise de mérito em caso de composição bem sucedida;

(...)

5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises;

5.5 dispor que os pedidos de medidas cautelares sobre cobranças de sobrestadias atualmente em tramitação nesta Agência deverão ser submetidos ao rito sumário de composição antes de eventual deliberação do Colegiado; devendo suas relatorias serem consideradas preventas aos presentes autos" (grifos nossos)

Como se nota, já por ocasião do acórdão 521/25, a Agência manifestava relevante intenção de que controvérsias relacionadas ao transporte de contêineres, em especial no que diz respeito à cobrança de sobrestadia, fossem solucionadas de maneira consensual entre as partes envolvidas.

Além disso, no curso do presente ano de 2026, a Diretoria Colegiada da ANTAQ proferiu outro acórdão emblemático sobre o tema, que determinou a ampliação de métodos consensuais para solução de reclamações de cobranças de sobrestadia de contêineres protocoladas na Agência. O acórdão 72/26 consolidou o entendimento da ANTAQ de prestigiar acordos e discussões amigáveis entre as partes, reservando a atuação fiscalizatória da Agência, no ponto, somente a casos mais graves. Confira-se o que restou decidido pela Diretoria:

"5.1. manter a aplicação do rito sumário de composição amigável entre as partes para todas as reclamações de cobranças de sobre-estadia de contêineres protocoladas na Agência;

5.2. ampliar a aplicação do rito sumário para todas as reclamações de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres, permitindo o arquivamento das denúncias quando houver acordo, ficando o processo sancionador destinado aos casos em que couber, conforme os procedimentos do mecanismo de solução consensual previstos na normativa que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador;

5.3. autorizar a SFC a exigir dos usuários denunciantes um prévio registro de contestação (dispute) junto ao agente que efetuou a cobrança supostamente indevida, em alinhamento com os procedimentos do mecanismo de solução consensual previstos na normativa que dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador; e

5.4. orientar a SFC a manter o acompanhamento e levantamento das situações identificadas, conforme discutido no processo 50300.004460/2024-86, a fim de verificar distinções sistemáticas de comportamento das companhias no mercado, para que seja dada transparência a essas informações ao mercado e, eventualmente, redirecionada a atuação fiscalizatória para as situações mais gravosas, se for o caso." (grifos nossos)

Assim, foi nesse contexto que, após a consolidação de entendimentos regulatórios pelo Acórdão nº 521/2025 e pela ampliação do rito sumário promovida pelo acórdão 72/26, a SFC editou a portaria 1/2026/SFC/ANTAQ, publicada no DOU em 11/6/26, estabelecendo procedimentos internos de autocomposição prévia aplicáveis às denúncias de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres.

2. A autocomposição prévia: natureza, finalidade e escopo

Nesse contexto, a portaria 1/26/SFC define a autocomposição prévia como fase obrigatória antecedente à instauração de procedimento fiscalizatório para as denúncias de cobranças indevidas afetas à logística de contêineres (art. 4º). O objetivo declarado é fornecer "resposta mais célere e efetiva às partes" (art. 2º), com base nos entendimentos regulatórios consolidados.

Submetem-se ao rito as denúncias cujos processos ainda estejam em fase fiscalizatória, sem auto de infração lavrado, até 13 de fevereiro de 2026, data de publicação do acórdão 72/26 (art. 3º). Denúncias já arquivadas até essa data não estão abrangidas.

Importante registrar que o envio da denúncia à autocomposição não implica juízo de mérito por parte da ANTAQ (art. 7º). Trata-se de etapa de tentativa de solução consensual e racionalização da atuação fiscalizatória – sem prejuízo do registro das informações para monitoramento regulatório, análise de condutas reiteradas e avaliação da qualidade do serviço adequado.

Além disso, o procedimento instituído pela Portaria observa as seguintes etapas principais:

  • Conferência prévia e classificação: a SFC verifica a completude da denúncia, que deve limitar-se a uma única Reserva de Praça (a chamada ‘booking confirmation”) referente ao transporte do contêiner em questão2 e conter documentação específica prevista no art. 9º. A título exemplificativo, destaca-se a necessidade de envio de "prova da operação logística" controvertida, o que pode se dar através da cópia do conhecimento de embarque (BL) ou da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;
  • Notificação e início: caso a denúncia esteja completa, a ANTAQ notifica as partes para início da autocomposição, informando acesso a documentos, regras do procedimento e normas aplicáveis. O prazo para resolução é de 15 dias, prorrogável a critério do Grupo Especializado de Fiscalização de Contêineres – GEF (art. 10);
  • Negociação direta: durante a autocomposição, as partes podem realizar qualquer tipo de negociação direta que considerem necessária e suficiente para o bom entendimento dos fatos e solução da controvérsia (art. 11);
  • Desfechos: ao final do prazo, as partes informam à ANTAQ os termos do acordo e solicitam arquivamento sem aplicação de penalidade (art. 12). De todo modo, em havendo o acordo, mas tendo ele sido desrespeitado, o denunciante pode, a qualquer tempo, solicitar o desarquivamento da denúncia. Por outro lado, havendo insucesso nas tratativas, a denúncia seguirá para instauração de procedimento fiscalizatório, nos termos da resolução 3259/143, ou para a instrução do pedido de cautelar.

É importante notar que a ausência de manifestação das partes no prazo de 15 dias estabelecido presume o desinteresse no prosseguimento da apuração e acarreta o arquivamento do processo, sem prejuízo do desarquivamento por solicitação do denunciante ou apresentação de nova denúncia. A previsão evidencia a centralidade conferida pela Portaria ao procedimento de autocomposição, na medida em que a falta de manifestação das partes quanto ao interesse na continuidade das tratativas consensuais pode levar, em um primeiro momento, ao arquivamento da própria denúncia.

Por fim, também merece destaque a exigência de dispute prévio (contestação junto ao agente cobrador há pelo menos 30 dias) como condição de admissibilidade da denúncia (artigo 9º, VI). Trata-se de incentivo à resolução bilateral antes da intervenção regulatória e de valorização do diálogo na cadeia logística.

3. Aspectos de transição

A portaria também disciplina a transição de processos em curso: denúncias não abrangidas pelo rito sumário da portaria 1/25/SFC são interrompidas no estado em que se encontrem para submissão à autocomposição, ressalvados os limites do art. 3º (i.e., sem auto de infração lavrado até 13/2/26); inexistindo acordo, retomam do ponto de interrupção (art. 17).

4. Vantagens práticas da autocomposição para os agentes do setor

A opção regulatória pela autocomposição prévia oferece ganhos concretos para todos os agentes da cadeia logística, valendo destacar os seguintes benefícios da norma, os quais evidentemente podem variar a depender das circunstâncias do caso concreto:

  • Celeridade: o prazo de 15 dias para resolução consensual contrasta significativamente com a duração média de procedimentos administrativos sancionadores;
  • Redução de custos: dispensa mobilização de defesa administrativa formal e custos relacionados, inclusive no que diz respeito ao desgaste institucional entre as partes;
  • Ausência de penalidade: a denúncia solucionada na fase de autocomposição é arquivada sem aplicação de sanção (art. 5º), o que incentiva a cooperação dos agentes; e
  • Incentivo ao diálogo setorial: a exigência de dispute prévio e a liberdade de negociação direta (art. 11) dão maior relevância à autonomia das partes e fomentam a cultura de resolução consensual no setor marítimo-portuário.

O Relatório de Gestão Integrado 2025 da ANTAQ, com base nesses elementos, reconheceu o papel da Agência como instância qualificada de mediação de conflitos, capaz de reduzir a judicialização e promover ganhos concretos para a sociedade4.

5. Conclusão

A portaria 1/26/SFC/ANTAQ representa a consolidação normativa de uma virada de paradigma na atuação fiscalizatória da Agência no segmento de contêineres. Ao institucionalizar a autocomposição prévia como fase obrigatória, a SFC assume postura de regulação responsiva, priorizando a solução consensual, célere e proporcionada, sem abdicar da atividade sancionadora quando necessário.

Para usuários, a novidade traduz-se em expectativa de resolução rápida e menos onerosa. Para armadores e agentes intermediários, o procedimento oferece previsibilidade e oportunidade de correção voluntária sem sanção. Para o mercado, a mensagem é de valorização do diálogo, da transparência e da boa-fé na cadeia logística de contêineres. Resta observar, nos próximos meses, como o procedimento se consolidará na prática, especialmente no que tange à adesão dos agentes do setor, à efetividade dos prazos e à integração com as soluções anunciadas.

__________

1 ANTAQ. “Atuação da ANTAQ barra cobrança indevida de R$ 23 milhões em sobre-estadia”, publicada em 16/01/2026. Disponível aqui. Acesso em 23/6/26.

2 “As denúncias que contiverem mais de um Booking Confirmation poderão ser fracionadas de ofício pela unidade técnica, ou devolvidas ao denunciante.” (artigo 8º, parágrafo único).

3 Dispõe sobre a fiscalização e o procedimento sancionador em matéria de competência da ANTAQ.

4 Relatório de Gestão Integrado 2025 da ANTAQ, p. 3. Disponível aqui. Acesso em 26/6/26.

Colunistas

Lucas Leite Marques é sócio do escritório Kincaid Mendes Vianna Advogados com especialização em Direito Marítimo, Portuário e Internacional. Graduado em Direito pela PUC/Rio). Pós-graduado em Direito Processual Civil pela UCAM/IAVM, LL.M em Transnational Commercial Practice pela Lazarski University (CILS). Professor de Direito Marítimo da FGV/RJ e de cursos junto à Maritime Law Academy, Instituto Navigare, PUC/RJ, entre outros. Diretor da vice-presidência de Direito Marítimo e Portuário do Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - CBMA.

Luis Cláudio Furtado Faria sócio da área contenciosa do escritório Pinheiro Neto Advogados. Formado em Direito pela UERJ.Mestre em Direito Civil pela UERJ e possui LLM em International Commercial and Corporate Law pelo Queen Mary College, da Universidade de Londres. Fez estágio na Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional – CCI em Paris. Atuou como advogado estrangeiro nos escritórios Herbert Smith e Reed Smith, ambos em Londres, entre 2011 e 2012.

Marcelo Sammarco é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos. Graduado em Direito pela Universidade Metropolitana de Santos. Advogado com atuação no Direito Marítimo, Aéreo, Portuário e Regulatório. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo e Portuário da UNISANTOS. Professor convidado do curso de pós-graduação em Direito Marítimo da Maritime Law Academy. Vice-presidente da ABDM - Associação Brasileira de Direito Marítimo. Presidente da Comissão de Marketing do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Árbitro do CBAM – Centro Brasileiro de Arbitragem Marítima. Sócio do escritório Sammarco Advogados.

Sérgio Ferrari é árbitro e parecerista em Direito Marítimo e Constitucional. Doutor em Direito Público pela UERJ; foi pesquisador visitante da Universidade de Freiburg, na Suíça, e por mais de 20 anos professor de Direito Constitucional na UCAM, UFRJ e UERJ. É autor, entre outros, do livro "Tribunal Marítimo: natureza e funções" e um dos coordenadores do livro coletivo "Direito da Arbitragem Marítima". Fundador da Ferrari Arbitragem e Pareceres.

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