A conteinerização mudou estruturalmente o transporte marítimo internacional. A padronização trouxe mais segurança na movimentação das mercadorias e a integração entre modais transformaram o contêiner em peça crucial da cadeia logística contemporânea. Todavia, para gestão do armador, sua utilização deve ser essencialmente temporária, sob pena de comprometimento da prática de novos fretes por insuficiência de contêiner na frota, o que também impacta o preço do frete, afetando toda a cadeia de transporte e comércio marítimo de cargas unitizadas.
Na prática, ao final da operação, e respeitadas as condições fixadas entre os players do transporte, o equipamento disponibilizado pelo transportador marítimo deve retornar ao circuito operacional. O período em que essa utilização ocorre livre de cobrança adicional é o chamado free time, ultrapassado esse interregno sem a devolução correspondente, incide a demurrage de contêiner.
Há vasta discussão jurídica sobre o Tema, envolvendo a natureza jurídica da demurrage, sua exigibilidade, os valores das diárias e os critérios de cálculo aplicáveis. Atualmente, é igualmente explorada a questão do momento em que a demurrage pode ser cobrada e, nestes casos, quando sua mora efetivamente termina.
Quando cessa a mora pela permanência do contêiner em poder do usuário? A pergunta ganha peso justamente nos casos em que a devolução física não ocorre, mas o usuário alega ter comprovado interesse em restituir o equipamento através de mensagens eletrônicas e outras comunicações a respeito, sem sucesso em razão de recusa injustificada do armador no recebimento.
Diante deste contexto, o presente artigo tem por finalidade abordar, sincronicamente: (1) se a simples intenção de devolver um contêiner é suficiente para interromper o cômputo da sobreestadia; (2) se a manifestação para devolução realizada por terceiro estranho ao armador é válida; e (3) se o término da mora pressupõe a efetiva restituição do equipamento, ressalvada a hipótese excepcional de comprovada impossibilidade decorrente de conduta injustificada e imputável ao transportador.
Sob essa ótica, a incidência da demurrage deve ser examinada a partir de critérios objetivos, especialmente quanto a disponibilidade do equipamento, manifestações subjetivas, registros internos, tratativas preliminares, poderes outorgados ao remetente e comunicações genéricas. Não necessariamente um destes itens elencados ou o conjunto deles equivalham ao cumprimento da obrigação de restituição.
Como regra, a mora termina com a efetiva devolução do container, e só em circunstâncias excepcionais se admite marco anterior, desde que demonstrado, por elementos objetivos e individualizados as razões envolvidas. Da mesma forma, deve ser comprovada de forma crível a recusa injustificada do transportador marítimo em receber o equipamento.
Essa construção encontra fundamento na disciplina das obrigações, no regime processual do ônus da prova e na crescente valorização jurisprudencial dos registros produzidos na própria operação de transporte.
O ponto de partida para compreender a sobreestadia é a função econômica do contêiner. O equipamento não é mero acessório descartável do transporte: é ativo operacional essencial, que integra a estrutura econômica do transportador e que precisa circular, sucessivamente, entre diferentes embarques e operações.
Quanto mais tempo uma unidade permanece indevidamente fora desse circuito, evidentemente menor sua disponibilidade para uso econômico.
O free time é justamente concedido para que o usuário disponha do equipamento por período suficiente para o cumprimento dos trâmites necessários para nacionalização e liberação da carga no porto de descarga perante os órgãos intervenientes, procedimentos de desova e devolução, sem cobrança adicional. Superado esse prazo sem restituição, a utilização deixa de corresponder ao que foi ordinariamente contratado e passa a configurar indisponibilidade prolongada. É nesse contexto que a demurrage deve ser compreendida.
Não se trata de atribuir consequência abstrata ao atraso. A demurrage existe porque é fundamental promover a circulação e o retorno das unidades de carga à disponibilidade operacional, em benefício de toda a cadeia logística.
Essa premissa repercute diretamente sobre o Tema abordado neste artigo, posto que a finalidade da sobreestadia é estabelecer a compensação financeira do transportador pelo tempo adicional em que a unidade permaneceu indevidamente fora da sua frota, retida pelo usuário. Disso se extrai que a demurrage é de natureza jurídica indenizatória em caráter prefixado, tendo em vista que o prazo de utilização livre e os valores incidentes na sua ocorrência são preestabelecidos contratualmente. Neste sentido, inclusive, é a corrente majoritária da nossa jurisprudência.
De outro lado, é possível afirmar que a simples vontade subjetiva de devolver a unidade ao transportador não altera sua indisponibilidade e nem configura o termo final da sobrestadia.
Por conseguinte, não se pode deixar de analisar o Tema considerando que a demurrage é o único meio capaz de inibir a retenção indevida do contêiner, bem como não se pode ignorar a dinâmica do comércio exterior e os usos e costumes que regem a matéria.
A restituição do contêiner não ocorre fora de um ambiente contratual e operacional previamente organizado. O transporte marítimo envolve condições fixadas no próprio conhecimento de embarque (Bill of Lading), termos sobre a utilização do equipamento e procedimentos específicos para identificação, direcionamento, agendamento e recebimento das unidades.
Diga-se mais, hoje, referida cobrança nem mesmo exige forma expressa no cenário do transporte marítimo. Esse é o entendimento do STJ:
COBRANÇA. Transporte marítimo. Sobreestadia de es (demurrage). Falta de contratação prévia dos valores e prazos aplicados pela autora. Inocorrência. Petição inicial instruída com termos de compromisso de devolução dos es assinados pela ré. Não obstante, responsabilidade pelo pagamento da tarifa que decorre dos usos e costumes do comércio marítimo e não depende de previsão contratual. Abusividade. Inocorrência. Valores cobrados que não divergem da média de mercado. Ausência de culpa pelo atraso. Irrelevância. Demurrage que não tem natureza de cláusula penal, mas de indenização pré-fixada, sendo desnecessária a culpa do agente para que se configure a sua responsabilidade pelo pagamento, bastando comprovação do atraso na entrega do . Sentença mantida. Recurso não provido. Desse modo, verifica-se que o tribunal de origem, ao entender que o pagamento da sobre-estadia de es (demurrage) possui natureza de indenização por descumprimento contratual, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a demurrage tem natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos es.
(AREsp 1.122.587-SP, STJ 09/02/18)
O mesmo raciocínio vem sendo mantido nos acórdãos do TJ/SP, a exemplo do que segue:
“A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza de contrato de transporte marítimo, regido por normas específicas e, subsidiariamente, pelo CC. Nesse contexto, o Conhecimento de Embarque (Bill of Lading - BL) não é apenas um recibo de entrega da mercadoria, mas o próprio título de crédito representativo da carga e o instrumento do contrato de transporte, possuindo força vinculante entre as partes. A validade do BL como instrumento hábil a comprovar as obrigações assumidas no transporte marítimo, inclusive no que tange à sobreestadia de es
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A força probante do conhecimento de embarque independe de termo de responsabilidade apartado, uma vez que o documento materializa o contrato de transporte e a posse da carga, operando-se a vinculação das partes aos seus termos no momento da contratação do frete e retirada da unidade de carga.”
(apelação cível 1016485-14.2024.8.26.0068 - TJ/SP 03/02/26 - desembargador relator Carlos Ortiz Gomes)
Não é juridicamente apropriado considerar que todo procedimento imposto para organizar e tornar mais eficiente o fluxo de restituição do contêiner, represente um obstáculo ilegítimo.
Em cadeias logísticas marcadas pela movimentação diária de um número elevado de equipamentos, mecanismos de agendamento, designação de depósito e controle de entrada são necessários ao próprio funcionamento da atividade.
Neste aspecto, a jurisprudência paulista reconhece a importância das condições do conhecimento de transporte e das práticas do comércio marítimo na apreciação dessas controvérsias. Em precedentes recentes, o TJ/SP reconheceu a possibilidade de concomitância entre a devolução da unidade de carga e o agendamento do pagamento do valor da demurrage incontroversamente devida na hipótese, entendendo que a prática não configura recusa injustificada para recebimento do equipamento:
“Nesse sentido, confira-se o teor do documento intitulado TERMO DE CONDIÇÕES GERAIS E DE USO DE CONTAINER juntado a fls. 153/155, por meio do qual a apelada estabeleceu uma forma eficiente de gestão para situações de atraso na devolução de seus equipamentos, prática conhecida em âmbito de comércio marítimo internacional.
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Logo, à luz de todas essas considerações, legítima a pretensão de cobrança fundada na responsabilidade pela retenção além do prazo acordado, afastada a tese de ilegalidade na forma de exigência do pagamento imediato à luz disposto no art. 331 do CC.”
(apelação cível 1028915-73.2021.8.26.0562 - TJ/SP 05/11/25 - desembargador relator Irineu Fava)
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“Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória - Transporte marítimo - Ré - Disponibilização no seu site para pagamento da sobreestadia (devolução em atraso de ) - Possibilidade - Prática que não se confunde com a quitação antecipada da demurrage - Exigência prevista no art. 331 do CC - Autora - Postulação ao recebimento das estadias em terminal privado em que mantido o até a devolução para a ré - Descabimento - Conduta da ré - Embasamento no exercício regular do direito (art. 188, I, do CC).
(apelação cível 1004641-74.2023.8.26.0562 - TJ/SP 12/12/25 - desembargador relator Tavares de Almeida)
Boa parte das dificuldades nas controvérsias sobre demurrage emergem de uma confusão frequente entre quatro acontecimentos distintos: interesse em devolver, tentativa efetiva de devolução, impedimento considerado indevido e restituição consumada.
O simples questionamento sobre devolução, abordagem de valores e demais alinhamentos, não caracteriza manifesto pedido para devolução do equipamento. Em outras palavras, dizer ou insinuar que o contêiner está à disposição para devolução não caracteriza efetiva tentativa de entrega.
O formato pelo qual é realizado o contato para devolução do equipamento tem relevância probatória, mas não demonstra, por si só, que houve tentativa operacionalmente eficaz de devolução e muito menos equivalem à restituição.
Documentos sobre a importação da mercadoria, o término do free time, históricos internos ou planilhas elaboradas unilateralmente comprovam certos fatos da operação, mas não têm aptidão automática para provar que houve a tentativa de devolução das unidades de carga.
A compreensão atual do Poder Judiciário diferencia com clareza o interesse na devolução, com a existência de um ato concreto apto a produzir efeitos jurídicos sobre o término da mora, da mera informação de disponibilidade do equipamento.
Em recente sentença, o excelentíssimo Dr. Leonardo Grecco, Juiz de Direito Coordenador do Núcleo 4.0 de Direito Marítimo e Portuário do TJ/SP, foi enfático ao decidir que:
... “a alegação de que o container estava à disposição da autora desde 01/8/23 não se confunde com a efetiva devolução. Cabe ao consignatário, como detentor da posse do equipamento, promover ativamente sua restituição ao local indicado pelo armador. A mera transferência do container de um terminal para outro não configura oferta de devolução “.
(processo 1000270-12.2024.8.26.0375 - TJ/SP 23/7/26)
A conclusão decorre da própria estrutura das obrigações: a intenção de adimplir não se confunde com o adimplemento. Quando se pretende atribuir ao credor responsabilidade pela não realização da prestação, é preciso demonstrar concretamente a conduta que teria impedido seu cumprimento.
Reconhecer a devolução efetiva como marco ordinário não significa admitir que a demurrage incida indefinidamente quando o próprio transportador inviabiliza injustificadamente o recebimento. Há situações em que a recusa produz consequências jurídicas, a questão essencial é identificar quando ela de fato ocorreu.
É preciso distinguir o cumprimento de um procedimento contratual ou operacional do verdadeiro impedimento ao recebimento. Agendamento, indicação de depósito, fornecimento de dados e observância de rotinas de organização logística não caracterizam, isoladamente, negativa. O raciocínio muda quando o equipamento está objetivamente apto a ser restituído e o transportador, sem fundamento justificável, agindo contrário ao contratado entre as partes, impede seu recebimento, nesse caso, sim, pode surgir discussão sobre os efeitos da conduta na continuidade da mora.
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