Migalhas Norte-Americanas

A aprovação de nomeações à Suprema Corte: Democracia, separação de poderes e direitos fundamentais

Do ideário de Lord Acton aos checks and balances dos EUA, Paulo M. Calazans analisa como a nomeação ao STF reflete freios institucionais entre Executivo e Legislativo na proteção da democracia.

8/5/2026

John Emerich Edward Dalberg-Acton era um apaixonado pelo tema da liberdade. Lord Acton, título pelo qual se tornou um célebre pensador político do século XIX, foi membro do Parlamento Inglês e dedicou grande parte de sua vida a reflexões sobre as relações entre as estruturas de poder e o asseguramento dos direitos individuais. Ao abordar o tema dos necessários limites do poder estatal e métodos para sua contenção, sobreveio sua famosa expressão “todo o poder tende a corromper; e o poder absoluto corrompe absolutamente”.

Eis ali, em sua expressão, o objetivo maior do princípio da separação de poderes, cortejado, ainda que de formas diferentes, desde a Antiguidade à Locke e Montesquieu: limitar o poder estatal para assegurar a proteção às liberdades fundamentais dos cidadãos, preocupação essa situada, nas palavras de J.J. Canotilho, na raiz da “filosofia emancipatória do constitucionalismo”1.

Na transição do absolutismo para a democracia liberal oitocentista, era necessário que a nascitura engenharia constitucional adotasse mecanismos para controlar e limitar o poder estatal em face da constante ameaça, apontada por Lord Acton, de corrupção e abuso do poder político. Ainda que, nas linhas doutrinárias contemporâneas da Teoria do Estado, o Estado seja ente uno e indivisível, mecanismos de separação, interdependência, harmonia e “freios e contrapesos” (checks and balances) dos seus poderes são imprescindíveis para se viabilizar sua funcionalidade sem prejuízo dos objetivos maiores a serem alcançados, entre eles, a salvaguarda das liberdades fundamentais.

Na doutrina norte-americana, os Textos Federalistas 10 e 51, de autoria de James Madison, abordaram as preocupações com a tirania da maioria e o abuso de poder.  E a Constituição dos Estados Unidos de 1787, que tanto influenciou nossas diversas cartas constitucionais republicanas, estabeleceu checks and balances em várias de suas provisões estruturantes da organização do Poder da “União” de estados que nascia, tanto no plano vertical, ao acentuar as autonomias das ex-colônias dentro do modelo federativo proposto, quanto no plano horizontal.

São exemplos de checks and balances na Constituição de Filadélfia: a situação do Poder Legislativo, deliberadamente, no primeiro artigo da Carta mas dividido em duas Casas; o veto presidencial a projetos de lei, assim como sua derrubada por decisão expressiva dos representantes do povo; o veto do Senado aos Tratados celebrados pelo Poder Executivo; o controle pelo Poder Judiciário da interpretação e aplicação da Constituição, leis Federais e tratados e, por construção jurisprudencial, o judicial review de normas infraconstitucionais.  

E também se encontra no rol dos checks and balances adotados pela Constituição Norte-Americana o poder do Senado de “consentir” (advice and consent, art. III) as indicações, pelo Presidente, para os cargos da magistratura federal, inclusive os da Suprema Corte, cujos juízes são denominados Justices.

A recente decisão do nosso Senado Federal de rejeitar a indicação de um nome para o STF - qualquer que seja o indicado - constitui, pois, um dos exemplos mais nítidos do funcionamento dos “freios e contrapesos” no constitucionalismo contemporâneo. Trata-se de momento institucional em que o Poder Legislativo exerce, de forma plena, sua competência de controle sobre a prerrogativa presidencial de nomear ministros para a cúpula do Judiciário. Independentemente do recente caso em nossa República, seu contexto, causas, e vetores políticos, o episódio reafirma a lógica estrutural segundo a qual nenhum poder estatal atua de maneira isolada ou imune à contenção recíproca.  

Nos Estados Unidos, episódios de rejeição ou de intensa controvérsia em sabatinas senatoriais tornaram-se marcos na história institucional do país. O caso de Robert Bork, em 1987, talvez seja o mais emblemático: sua rejeição pelo Senado, após debates acalorados sobre filosofia constitucional, limites da atuação judicial e direitos fundamentais, transformou o processo de confirmação em um espaço de disputa pública sobre o papel da Suprema Corte. Outro episódio relevante ocorreu em 1969, com a rejeição de Clement Haynsworth, e, posteriormente, de G. Harrold Carswell, ambos indicados para a Suprema Corte e barrados por diferentes combinações de fatores políticos, ideológicos e controvérsias éticas. Esses casos ilustram que a rejeição não é um desvio, mas parte do desenho institucional que confere ao Legislativo a função de filtrar, moderar e, quando entender necessário, conter escolhas presidenciais.

Na literatura constitucional norte-americana, tais episódios são lidos como reforço à legitimidade democrática do processo de nomeação2. Ao submeter o indicado ao escrutínio público e parlamentar, o sistema assegura que a composição da Suprema Corte reflita não apenas a vontade do Executivo, mas também a sensibilidade institucional do Senado, órgão que representa os Estados e, por consequência, uma dimensão federativa da legitimidade política.

No contexto brasileiro, é importante, do ponto de vista da Teoria Política, que o episódio receba o devido registro dentro dessa moldura teórica e institucional. A Constituição de 1988 atribui ao presidente da República a iniciativa de indicar ministros do STF, mas condiciona a nomeação à aprovação do Senado. Essa exigência não é meramente formal: ela expressa a ideia de que a composição do órgão de cúpula do Judiciário deve resultar de um processo que combine a legitimidade eleitoral do Executivo com a legitimidade representativa do Legislativo.

A rejeição senatorial, longe de ser um gesto excepcional ou disruptivo, é parte integrante desse arranjo, independentemente das preferências partidárias e das circunstâncias políticas. Ela evidencia que, em uma ordem constitucional madura, o equilíbrio entre os poderes não é apenas um ideal teórico, mas uma prática institucional concreta - e necessária para a preservação da legitimidade e da estabilidade do sistema democrático.

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1 Cf. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed.  Coimbra: Almedina, p. 579

2 McMILLION, Barry J. Supreme Court Appointment Process: President’s Selection of a Nominee. Congressional Research Service, R44235, 14 jan. 2026. 

Colunista

Paulo M. Calazans é advogado. Mestre em Direito Constitucional e Teoria do Estado pela PUC-Rio. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UCAM/RJ. Membro da Comissão de Direito Aeronáutico e Aeroespacial da OAB/RJ. Ex-professor da PUC-Rio. Organizador e palestrante em diversos congressos e seminários nas áreas de Direitos Humanos, Direito Constitucional e Direito Aeronáutico. Coautor do livro "Temas de Constitucionalismo e Democracia"; coautor em diversas coletâneas e autor de inúmeros artigos em periódicos jurídicos.

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