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Escritura pública de autocuratela: aspectos práticos, os limites de futuro controle jurisdicional de mérito e experiências estrangeiras – Parte III

Entre autonomia e controle estatal, o texto defende a força da autocuratela e a supremacia da vontade real, mesmo diante da perda de lucidez, reafirmando a dignidade como eixo central.

13/2/2026

Continuamos aqui o artigo em pauta. Confira as publicações anteriores desta Coluna.

6. Controle jurisdicional de mérito das cláusulas da autocuratela

6.1. Regra da excepcionalidade da revisão judicial das cláusulas

Da dignidade da pessoa humana decorre a autonomia privada. A liberdade de cada pessoa decidir seu trajeto é pressuposto disso. O reconhecimento da diversidade do modo de viver de cada pessoa é outro pressuposto.

A autocuratela é um exemplo primoroso do respeito à dignidade da pessoa humana, à liberdade de escolha de cada pessoa e ao reconhecimento da diversidade de cosmovisões.

Por isso, em regra, o juízo da interdição não deve, de modo algum, invalidar ou afastar nenhuma das cláusulas da escritura pública de autocuratela, ainda mais porque o declarante não possui lucidez para “se defender”.

Enxergamos apenas três exceções: (1) elementos concretos que indiquem a desatualização das cláusulas da escritura; (2) manifesta contrariedade à ordem pública; e (3) inviabilidade material. Aprofundamos o tema em anterior artigo, ao qual remetemos o leitor1.

6.2. Cautelas para reduzir riscos de revisões judiciais futuras

Tendo em vista essa possibilidade de afastamento das cláusulas da escritura de autocuratela pelo juízo em futuro processo de interdição, algumas cautelas merecem ser adotadas. Afinal de contas, a revisão judicial futura pode acabar sendo um verdadeiro boicote à vontade real do declarante.

A primeira delas é recomendar ao declarante ratificar, periodicamente, a escritura de autocuratela, de modo a manter a firmeza de suas declarações e reduzir o risco de futura revisão judicial. Embora se possa lançar mão de outros meios, o recomendável é o uso de escrituras públicas de ratificação em periodicidade não superior a cinco anos. A falta dessa ratificação, porém, não significa desatualização, mas tornará a escritura mais vulnerável a futura revisão judicial.

A segunda cautela é a importância de externar as motivações pessoais nas cláusulas mais sensíveis. Isso, porque a motivação poderá servir de guia para o juízo futuramente e evitará incompreensões futuras.

Por exemplo, imagine uma escritura de autocuratela em que o declarante limite-se a afirmar: “não quero que meu pai X assuma a curatela” (cláusula de inaptidão de curador). A motivação é que o declarante guarda traumas terríveis por ter sido vítima de violência doméstica ou de abuso sexual por parte do pai durante a infância, de modo que o mero fato de ver o pai transforma em um “gatilho” de sofrimentos e angústias. Somente o declarante sabe disso, pois toda essa violência foi feita às esconsas. O declarante, porém, não escreve essa motivação na escritura nem em eventual documento acessório mencionado na escritura (como em uma “carta” registrada no RTD na forma do que já expusemos).

Suponha que, muitos anos depois, aconteça um acidente que gere danos neurológicos no declarante e lhe subtraia a lucidez.

O pai, então, requer a curatela perante o juiz e tenta minimizar a cláusula de inaptidão de curador, alegando que o filho, na época em que fez a escritura, estava com raiva do pai pelo fato de este ter-se divorciado da mãe. Mas essa raiva desapareceu pouco antes do acidente.

O juiz dificilmente descobrirá a real motivação da cláusula, pois o declarante já não dispõe de lucidez.

E, com base nisso, haveria o risco de o juiz nomear o pai como curador ao argumento de haver elementos concretos que indicariam a desatualização da escritura. Entendemos que o juiz não deveria flexibilizar a cláusula no caso acima, pois consideramos pouco convincentes as alegações do pai. Todavia, há esse risco. Uma via para reduzir esse risco judicial é, no momento da redação da escritura, não economizar a caneta ao escrever as motivações das cláusulas.

A terceira cautela é reforçar a juridicidade de cláusulas que possam vir a ser consideradas mais sensíveis do ponto de vista jurídico. É que atualmente não há jurisprudência amadurecida sobre praticamente nada de autocuratela, pois se trata de instituto que vem se popularizando em tempos mais recentes. Assim, recomendamos que, em cláusulas que pareçam mais controversas juridicamente, o declarante externe os fundamentos jurídicos que as respaldam e enfatizem a motivação delas.

Por exemplo, a cláusula de dispensa total de prestação de contas por contabilidade pode vir a ser objeto de controvérsia jurídica. Entendemos que ela é plenamente válida, porque o declarante, com lucidez, já predeterminou como o seu patrimônio deverá ser gerido. Não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar dele quando de sua perda de lucidez e impor outra solução.

Acontece que, no futuro, pode ser que a jurisprudência venha a seguir outro caminho.

Por isso, em cláusulas como essas, recomendamos que a parte adicione justificativas fáticas e jurídicas para a cláusula de dispensa de prestação de contas, como estas:

(1) em nome da autonomia privada, o declarante tem direito de dispor do seu patrimônio, de modo que não cabe ao Estado sub-rogar-se no lugar do declarante para impor uma vontade diversa, ainda mais com base em conceitos abstratos e genéricos;

(2) a pessoa indicada pelo curatelado para ser curador é da mais extrema confiança, e o declarante prefere assumir o risco por eventuais más decisões patrimoniais do curador, pois o próprio curatelado poderia cometer erros;

(3) o regime de prestação de contas por contabilidade acaba tornando a vida do curador extremamente difícil e burocrática, com dever de guardar notas fiscais de despesas mínimas, o que acaba fazendo com que parte do dinheiro seja usado com a contratação de profissionais (como contadores e advogados) no lugar de ser utilizado em favor do curatelado;

(4) o regime de prestação de contas acaba sujeitando o curador a um ambiente de coação e de medo, o que pode inibi-lo de realizar gastos que, aos olhos do Ministério Público e do Judiciário, possam ser considerados fúteis, apesar de serem gastos que certamente o curatelado faria se estivesse lúcido.

A propósito dessas duas últimas justificativas, aprofundamos esse tema em outro artigo, ao qual remetemos o leitor2.

Aliás, uma técnica de redação a ser utilizada para lidar com esse risco jurídico de invalidação futura da cláusula é citar artigos doutrinários e eventuais precedentes jurisprudenciais.

6.3. Reforço da excepcionalidade da revisão: Exemplo da cláusula de inaptidão de curador

O juízo em futura ação de interdição tem de lembrar que a diretriz é prestigiar aquilo que o curatelado iria fazer com seu patrimônio e com sua rotina se estivesse lúcido.

Afinal de contas, com a perda de lucidez, o Estado – por meio do juízo e do curador – sub-roga-se no lugar da pessoa interditada para decidir as questões patrimoniais e existenciais dela. A diretriz não é mudar o estilo de vida da pessoa, ainda mais a pretexto de conceitos abstratos como o de homo medius.

Não cabe ao juízo alinhar o estilo de vida da pessoa ao abstrato padrão do homo medius. Cabe-lhe, sim, preservar, no que couber, o estilo de vida da pessoa tal como era antes da interdição, tudo à luz da regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez3.

Sob essa ótica, citamos a cláusula de inaptidão de curador como exemplo.

Quando alguém se vale desse tipo de cláusula, nem sempre ela externa a motivação. E muitas vezes a razão é a altíssima sensibilidade da motivação, como algum fato que a pessoa considere vexatório ou que seja “gatilho” de sofrimentos.

De fato, por vezes, ainda que de modo não ostensivo e até mesmo unilateral, o declarante pode ter uma repulsa insuperável em relação a determinado familiar e, por isso, manifesta sua objeção a estar sob a curatela desse familiar rejeitado.

Essa repulsa pode ter origem em diferentes razões internas, que não devem ser minimizadas pelo juízo posteriormente (por mais torpe que seja).

Por exemplo, essa repulsa pode decorrer de: (1) da visão de que o familiar é uma pessoa aproveitadora e egoísta; (2) do fato de o familiar ser de determinada religião; (3) do fato de ela ter nojo do familiar por qualquer razão, como por determinado costume heterodoxo de se alimentar; etc. Eventualmente esse motivo pode ser até algo extremamente torpe e repugnante, como eventual sujeira de caráter do declarante por razões de racismo.

Entendemos que não cabe nenhum controle judicial dessa motivação, porque esta decorre das profundezas da vida privada, por mais torpe que seja a motivação.

Estamos a cuidar da vida privada na sua maior intimidade, envolvendo uma pessoa que perdeu a lucidez.

Não pode o Estado – com arrogância – impor a essa pessoa algo que ela, quando era lúcida, repugnava.

Afinal, no caso de interdição, o Estado se sub-roga no lugar da pessoa incapaz não para “corrigi-la” ao que se espera do homo medius, e sim para garantir a continuidade do estilo de vida que ela tinha antes da perda de lucidez, no que couber.

A interdição não é para disciplinar a pessoa incapaz! É para garantir-lhe a continuidade do seu estilo de vida!

Imagine, por exemplo, que o declarante manifesta sua repulsa a que seu primo assuma a curatela pelo fato de este ser vascaíno. Suponha que o declarante seja um fanático que, de modo torpe, rejeita pessoas por conta de preferência de time de futebol.

Ainda que essa motivação seja uma idiotice ou uma torpeza à luz do homo medius, não cabe ao Estado, no caso de interdição, impor ao curatelado um estilo de vida que ele não adotaria se fosse lúcido.

Seria uma verdadeira agressão o Estado impor algo a quem não tem como se defender por ter perdido a lucidez.

Nessa hipótese, caso o declarante venha a perder a lucidez, o juízo deverá respeitar a cláusula de inaptidão de curador e jamais deverá entregar a curatela ao vascaíno.

Não importa se o vascaíno demonstra extremo afeto pelo declarante.

Tampouco interessa se a consequência disso será eventual institucionalização do declarante pela falta de opção de familiares para cuidar dele.

A vontade do declarante tem de ser respeitada, porque retrata a vontade real dele.

É equivocado valer-se de conceitos abstratos (como princípio do melhor interesse da pessoa vulnerável) para afastar a vontade real externada pelo declarante na escritura de autocuratela.

A ideia é a de que, se ele pudesse, por um momento, voltar a ter lucidez e se ele fosse consultado, ele diria que haveria de preferir ser institucionalizado a ser submetido à curatela do vascaíno.

Respeitar a vontade real do declarante, expressada na escritura de autocuratela, é prestigiar a dignidade da pessoa humana.

A ideia é que se deve levar em conta a configuração de preferências da pessoa com a perda da lucidez.

Não se pode presumir que ela mudaria essas preferências.

O CC segue essa diretriz quando estabelece que “a incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento (...)” (art. 1.861 do CC).

A ideia é a de que se deve respeitar o status de estilo de vida e de preferência do testador ao tempo da perda da lucidez, sem presumir que ele haveria de mudar esse status. É similar o raciocínio para o caso de interdição.

A revisão de cláusulas da autocuratela é excepcionalíssima e só deve ocorrer nas hipóteses que já indicamos.

7. Cláusula dúbia e diretriz interpretativa

No caso de alguma cláusula dúbia na escritura de autocuratela, deve-se buscar a interpretação que mais condiga com a vontade do declarante.

Essa vontade deve ser buscada levando em conta o histórico de vida do declarante antes da lucidez, identificando qual seria a sua vontade presumível (ou seja, a sua vontade caso ele pudesse retornar à lucidez para esclarecer sua vontade). Deve-se aplicar o que designamos de regra do respeito à vontade presumível da pessoa vulnerável ao tempo de sua lucidez4.

Trata-se de aplicação analógica do art. 1.899 do CC, que fixa esse critério hermenêutico para testamento: tanto no testamento quanto na autocuratela, é impossível obter esclarecimentos com o autor da declaração de vontade.

___________

1 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui.

2 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela: Prestação de contas por resultado e limites do controle jurisdicional de mérito a posteriori. Disponível aqui. Publicado em 9/4/25.

3 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui.

4 OLIVEIRA, Carlos E. Elias de. Curatela de pessoas vulneráveis e as diretivas de curatela: fragilidades legais e sugestões de aprimoramento à luz do princípio da vontade presumível. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, abril 2023. Disponível aqui.

Coordenação

Carlos E. Elias de Oliveira é Membro da Comissão de Reforma do Código Civil (Senado Federal, 2023/2024). Pós-Doutor em Direito Civil pela Universidade de São Paulo (USP). Doutor, mestre e bacharel em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). 1º lugar em Direito no vestibular 1º/2002 da UnB. Advogado, parecerista e árbitro. Professor de Direito Civil e de Direito Notarial e Registral. Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil, Processo Civil e Direito Agrário (único aprovado no concurso de 2012). Ex-assessor de ministro STJ. Membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC). Fundador do IBDCont (Instituto Brasileiro de Direito Contratual). Membro da ABDC (Academia Brasileira de Direito Civil), IBDfam (Instituto Brasileiro de Direito de Família),do IBRADIM (Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário) e do IBERC.

Flauzilino Araújo dos Santos , 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de SP e presidente do Operador do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (ONR). Diretor de Tecnologia do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB. Licenciado em Estudos Sociais, bacharelado em Direito e em Teologia e mestrado em Direito Civil. Autor de livros e de artigos de Direito publicados em revistas especializadas. Integra, atualmente, a Comissão de Concurso Público para outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, realizado pelo CNJ.

Hercules Alexandre da Costa Benício , doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília. É tabelião titular do Cartório do 1º Ofício do Núcleo Bandeirante/DF; presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção do Distrito Federal e acadêmico ocupante da Cadeira nº 12 da Academia Notarial Brasileira. Foi Procurador da Fazenda Nacional com atuação no Distrito Federal.

Ivan Jacopetti do Lago , diretor de Relações Internacionais e Coordenador Editorial do IRIB. Bacharel, mestre e doutor em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Pós-graduado pelo CeNOR - Centro de Estudos Notariais e Registrais da Universidade de Coimbra e pela Universidade Autónoma de Madri (Cadri 2015). 4º Oficial de Registro de Imóveis de SP.

Izaías G. Ferro Júnior é oficial de Registro de Imóveis, Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Pirapozinho/SP. Mestre em Direito pela EPD - Escola Paulista de Direito. Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - FADISP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Civil e Registral em diversas universidades e cursos preparatórios.

Sérgio Jacomino é presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) nos anos 2002/2004, 2005/2006, 2017/2018 e 2019/2020. Doutor em Direito Civil pela UNESP (2005) e especialista em Direito Registral Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha. Membro honorário do CeNoR - Centro de Estudos Notariais e Registais da Universidade de Coimbra e Quinto Oficial de Registro de Imóveis da cidade de SP.

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