Observatório da Arbitragem

Arbitragem e custos: Como estruturar procedimentos eficientes

A arbitragem custa caro ou é mal conduzida? O texto desmonta o mito e aponta erros estratégicos que inflacionam despesas e comprometem a eficiência.

31/3/2026

A arbitragem consolidou-se como o foro natural para disputas empresariais complexas, mas o mercado jurídico ainda ecoa uma crítica recorrente: o seu custo. Como secretária-Geral da Câmara Ciesp/Fiesp, observo que o debate sobre a onerosidade da arbitragem parte, muitas vezes, de uma premissa equivocada. A arbitragem não é cara por natureza; ela se torna cara em decorrência de escolhas procedimentais ineficientes. O custo elevado não é um atributo do instituto, mas um sintoma de procedural design (desenho procedimental) mal executado.

Para o advogado, é fundamental decompor o custo global do procedimento. Embora a atenção recaia frequentemente sobre as taxas institucionais e honorários dos árbitros, a experiência prática demonstra que os maiores "vilões" financeiros são os honorários advocatícios (pela extensão do caso), o custo de produção de provas periciais e, sobretudo, o custo indireto do tempo. Valores vultosos contingenciados por anos representam um dreno financeiro que a eficiência arbitral deveria estancar. A eficiência não é automática. Ela exige que o advogado abandone o "automatismo processual" - a tendência de replicar vícios do contencioso judicial estatal no ambiente arbitral. A flexibilidade da arbitragem permite que o procedimento seja tailor-made (sob medida), mas essa vantagem é perdida quando se adota um modelo padrão para casos de complexidades distintas.

Identifico seis pontos críticos que elevam os custos e que exigem atenção redobrada da advocacia: a fragmentação contratual, onde operações econômicas unitárias possuem contratos coligados com cláusulas de resolução de disputas desconexas; cláusulas "patológicas", convenções genéricas que geram um "contencioso pré-arbitral"; a hipertrofia probatória, com a importação da lógica expansiva do processo civil; o segundo contencioso (pós-pericial), em que a fase de esclarecimentos ao laudo torna-se um gargalo; a instrumentalização do dever de revelação para postergar o início do procedimento; e a condução passiva de tribunais que não exercem um case management ativo.

Para estruturar um procedimento economicamente racional, o planejamento deve começar na redação da cláusula compromissória, garantindo a harmonização de todo o ecossistema contratual. Durante o procedimento, a adoção de ritos simplificados ou expeditos para causas que comportem tal celeridade é medida de rigor. No campo probatório, a precisão na formulação de quesitos e a definição clara do objeto da perícia evitam o prolongamento inútil da fase técnica. Além disso, a transparência e a colaboração na fase de revelação são pilares da segurança jurídica: omitir informações sobre grupos econômicos ou relações prévias apenas planta sementes de nulidades que custarão caro no futuro.

O papel dos árbitros e das instituições é induzir boas práticas, mas cabe aos advogados a condução ética e estratégica que evita a erosão da boa-fé procedimental. A legitimidade da arbitragem reside na sua capacidade de entregar decisões técnicas em prazo razoável e a um custo proporcional à controvérsia. Preservar essa eficiência é garantir a sustentabilidade do instituto como o método mais sofisticado e racional de pacificação de conflitos no mundo corporativo.

Colunistas

Marcelo Bonizzi é professor doutor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP/Largo São Francisco. Autor de livros e artigos. Pós-doutor pela Faculdade de Direito de Lisboa. Procurador do Estado de São Paulo. Atua como árbitro (FIESP/CAMES E CAMESC).

Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira é procurador do Estado de São Paulo. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP. Professor do Programa de doutorado e mestrado em Direito da UNAERP. Professor convidado de cursos de pós-graduação. Membro de listas de árbitros de diversas Instituições Arbitrais. Foi membro da Comissão Especial de Arbitragem do Conselho Federal da OAB. Autor de livros jurídicos. Coordenador Acadêmico do site Canal Arbitragem.

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