A arbitragem consolidou-se como o foro natural para disputas empresariais complexas, mas o mercado jurídico ainda ecoa uma crítica recorrente: o seu custo. Como secretária-Geral da Câmara Ciesp/Fiesp, observo que o debate sobre a onerosidade da arbitragem parte, muitas vezes, de uma premissa equivocada. A arbitragem não é cara por natureza; ela se torna cara em decorrência de escolhas procedimentais ineficientes. O custo elevado não é um atributo do instituto, mas um sintoma de procedural design (desenho procedimental) mal executado.
Para o advogado, é fundamental decompor o custo global do procedimento. Embora a atenção recaia frequentemente sobre as taxas institucionais e honorários dos árbitros, a experiência prática demonstra que os maiores "vilões" financeiros são os honorários advocatícios (pela extensão do caso), o custo de produção de provas periciais e, sobretudo, o custo indireto do tempo. Valores vultosos contingenciados por anos representam um dreno financeiro que a eficiência arbitral deveria estancar. A eficiência não é automática. Ela exige que o advogado abandone o "automatismo processual" - a tendência de replicar vícios do contencioso judicial estatal no ambiente arbitral. A flexibilidade da arbitragem permite que o procedimento seja tailor-made (sob medida), mas essa vantagem é perdida quando se adota um modelo padrão para casos de complexidades distintas.
Identifico seis pontos críticos que elevam os custos e que exigem atenção redobrada da advocacia: a fragmentação contratual, onde operações econômicas unitárias possuem contratos coligados com cláusulas de resolução de disputas desconexas; cláusulas "patológicas", convenções genéricas que geram um "contencioso pré-arbitral"; a hipertrofia probatória, com a importação da lógica expansiva do processo civil; o segundo contencioso (pós-pericial), em que a fase de esclarecimentos ao laudo torna-se um gargalo; a instrumentalização do dever de revelação para postergar o início do procedimento; e a condução passiva de tribunais que não exercem um case management ativo.
Para estruturar um procedimento economicamente racional, o planejamento deve começar na redação da cláusula compromissória, garantindo a harmonização de todo o ecossistema contratual. Durante o procedimento, a adoção de ritos simplificados ou expeditos para causas que comportem tal celeridade é medida de rigor. No campo probatório, a precisão na formulação de quesitos e a definição clara do objeto da perícia evitam o prolongamento inútil da fase técnica. Além disso, a transparência e a colaboração na fase de revelação são pilares da segurança jurídica: omitir informações sobre grupos econômicos ou relações prévias apenas planta sementes de nulidades que custarão caro no futuro.
O papel dos árbitros e das instituições é induzir boas práticas, mas cabe aos advogados a condução ética e estratégica que evita a erosão da boa-fé procedimental. A legitimidade da arbitragem reside na sua capacidade de entregar decisões técnicas em prazo razoável e a um custo proporcional à controvérsia. Preservar essa eficiência é garantir a sustentabilidade do instituto como o método mais sofisticado e racional de pacificação de conflitos no mundo corporativo.