Observatório Permanente do CARF

A visão do CARF acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre os lucros destinados a diretores e administradores não empregados

A insegurança jurídica quanto ao pagamento de lucros e resultados a diretores e administradores não empregados.

24/6/2016

Priscila da Costa de Paula

O presente artigo1 tem como objetivo demonstrar a insegurança jurídica quanto ao pagamento de lucros e resultados a diretores e administradores não empregados - PLA, no que diz respeito à inclusão desses valores pagos a tais segurados na composição do salário-de-contribuição.

A ausência de proibição no art. 7º, XI da CF/88 acerca da distribuição dos lucros a diretores e administradores não empregados – contribuintes individuais –, dá margem a diversas interpretações, como será observado.

A partir da análise de jurisprudência da 2ª seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, a quem compete julgar recursos administrativos referentes às contribuições previdenciárias, percebe-se que não há entendimento consolidado sobre o tema.

Atualmente, no Conselho o entendimento se divide entre interpretar como remuneração, as quantias intituladas como PLA, situação em que ocorre a incidência tributária e a possibilidade de exclusão da PLA paga a diretores e administradores não empregados da base de cálculo das contribuições. No cenário atual, a instituição precisa ser fortalecida. Por isso, o Observatório Permanente do CARF entende que o Conselho precisa caminhar para uma uniformização de entendimento sobre essa matéria. Necessita garantir a segurança jurídica, e previsibilidade. Assim, as empresas poderão decidir pela instituição de seus planos de PLA de acordo com regras definitivamente estabelecidas, de acordo com a melhor exegese da legislação em regência.

O limite da liberdade de julgamento deve observar a manutenção da compatibilidade com a natureza e os objetivos da PLA. Portanto, deve-se acabar com a insegurança jurídica do contribuinte com entendimentos diversos e definir a natureza da PLA, para assim decidir se há ou não a incidência da contribuição previdenciária para que não haja surpresa por parte do contribuinte no futuro.

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*Priscila da Costa de Paula é advogada; membro do Observatório Permanente do CARF: parceria GETrib/UnB e CART/OAB/DF, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/DF. Graduada em Direito pelo Instituto Processus e pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Integrada-AVM.

**Colaboradores: Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes, Ana Paula Gesing e Letícia de França Menezes

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1 Artigo produzido pelo Observatório Permanente do CARF: parceria Getrib/UnB e CART/OAB/DF.

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Ricardo Victor Ferreira Bastos é mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília. MBA em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV - RJ). Especialista em Direito Empresarial e Contratos - UNICEUB/DF. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Professor de pós-graduação e da Escola Superior de Advocacia (ESA - OAB/DF).

Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes é professor da Faculdade de Direito da UnB. Doutor em Direito pela UnB. Vice-presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/DF. Advogado e consultor tributário. Ex-auditor da Receita do DF. Ex-procurador do Estado do Paraná. Ex-procurador Federal. Autor de livros e artigos científicos.