Olhares Interseccionais

Sistemas de controle das cotas étnico-raciais

A análise expõe que a efetividade das cotas depende de fiscalização real, revelando falhas institucionais e o papel decisivo do controle social e judicial.

23/3/2026

A política de cotas étnico-raciais é, antes de tudo, um esforço rumo à redistribuição de oportunidades historicamente negadas à população negra. Mas uma aposta mal fiscalizada é uma aposta perdida. De nada adianta o arcabouço normativo mais sofisticado se os mecanismos capazes de garantir sua real efetividade forem frágeis, omissos ou inexistentes. É justamente nesse ponto - o da fiscalização - que o sistema de cotas encontra um de seus maiores desafios.

A efetividade das políticas de ação afirmativa étnico-racial depende de um sistema de controle robusto e articulado. Esse sistema se estrutura em torno de três dimensões fundamentais e interdependentes: o controle institucional, exercido pela própria entidade promotora do certame; o controle social, exercido pela sociedade civil organizada; e o controle judicial, exercido pelo Poder Judiciário. Compreender como cada uma dessas dimensões opera - e onde apresentam insuficiências - é condição essencial para que as cotas sejam efetivas para além do texto da lei.

Controle institucional

O controle institucional das cotas étnico-raciais é o conjunto de ações fiscalizatórias levadas a cabo pela própria instituição promotora do concurso ou seleção. Trata-se, em essência, de um poder-dever: ao publicar um edital que prevê reserva de vagas, a Administração Pública assume a responsabilidade de garantir que as regras ali dispostas sejam efetivamente cumpridas. Como pondera Lívia Sant'Anna Vaz, em Cotas Raciais (Jandaíra, 2022), convalidar autodeclarações raciais sem qualquer mecanismo de verificação torna a Administração ao menos indiretamente responsável pelos efeitos de declarações que podem ser falsas - o que pode configurar, inclusive, ato de improbidade administrativa.

A fiscalização institucional é ainda mais indeclinável por uma razão prática: é a instituição quem detém, com exclusividade, o acesso ao dado mais relevante para o controle das cotas raciais, qual seja a análise fenotípica das pessoas candidatas. Por isso, o modelo de controle não pode ser meramente reativo, ou seja, acionado apenas mediante denúncias, pois isso gera inevitável quebra de isonomia: candidatos sem impugnação permanecem imunes ao escrutínio, mesmo que não sejam fenotipicamente negros.

Uma análise da normativa federal revela ao menos três desenhos distintos de controle institucional. O primeiro é o modelo proativo e mandatório, como o da resolução 203/15 do CNJ, que obriga os tribunais a instituírem comissões de heteroidentificação de forma universal e preventiva. O segundo é o modelo reativo e a posteriori, adotado pelo decreto 11.443/23, que só aciona a comissão mediante denúncia. O terceiro é o modelo sancionatório aberto, como o do decreto 9.427/18, que prevê sanção para a declaração falsa, mas silencia sobre o procedimento de apuração, gerando zona de discricionariedade administrativa.

Além da verificação fenotípica individual, o controle institucional abrange também a adequação das regras do certame. Em outras palavras, ele não avalia apenas "quem entra", mas "como se entra". Em sua atual redação, a já referida resolução 203/15 do CNJ é exemplar ao vedar qualquer "cláusula de barreira" para candidatos negros, estabelecendo que basta o alcance de nota 20% inferior à nota mínima da ampla concorrência para que as pessoas cotistas avancem às fases seguintes, impedindo que notas de corte historicamente desenhadas sem considerar desigualdades estruturais inviabilizem a política. A coexistência de modelos tão distintos, contudo, gera certa margem de insegurança jurídica e administrativa, razão pela qual tramita no Congresso Nacional o PL 3.061/22, que propõe a unificação das normas sobre comissões de heteroidentificação.

Controle social

O controle social é uma referência para a governança democrática. No contexto das cotas étnico-raciais, ele se reveste de relevância ainda maior: por sua natureza reparatória e redistributiva, as ações afirmativas enfrentam resistências institucionais que exigem vigilância externa constante. A principal ferramenta para esse controle é a informação. O Estatuto da Igualdade Racial (lei 12.288/10), especialmente após as alterações trazidas pela lei 14.553/23, é taxativo ao impor ao Poder Público o dever de coletar e sistematizar dados étnico-raciais - dever que constitui a matéria-prima indispensável para que a sociedade mensure a eficácia das ações afirmativas.

O que se observa, porém, é um expressivo vácuo no cumprimento desse dever. Diante da sistemática omissão estatal, o controle social, que deveria ser subsidiário, tem atuado de forma protagonista, assumindo a onerosa função de produzir dados, diagnosticar falhas e expor fraudes que originalmente competiriam aos órgãos do Estado.

Dois relatórios recentes são paradigmáticos. O primeiro, resultado de esforço conjunto da DPU - Defensoria Pública da União e da ABPN - Associação Brasileira de Pesquisadores/as Negros/as, investigou a implementação da lei 12.711/12 nas universidades federais - tarefa que caberia ao Ministério da Educação. A pesquisa identificou um déficit nacional alarmante de 73.841 vagas que deveriam ter sido destinadas a pessoas negras entre 2013 e 2019 e não foram. O segundo relatório, coordenado pelo OPARÁ - Observatório das Políticas Afirmativas Raciais em parceria com o MNU - Movimento Negro Unificado, investigou a lei 12.990/14 em concursos federais na área da educação. Ao analisar 10.051 editais de 61 instituições, publicados entre 2014 e 2022, o estudo identificou que cerca de 9.200 vagas deixaram de ser reservadas a candidatos negros por meio de estratégias deliberadas de burla, como o fracionamento de vagas por área de conhecimento, por edital ou por localidade.

Esses exemplos demonstram que o controle social tem se constituído, na prática, no principal motor de efetivação e correção de rumos da política de cotas. Sem a atuação da sociedade civil organizada e de pesquisadores engajados, as cotas étnico-raciais seriam, em grande medida, esvaziadas pela omissão silenciosa ou pela fraude institucionalizada.

Controle judicial

O Poder Judiciário atua como instância final de verificação da legalidade dos atos administrativos praticados no âmbito das políticas de cotas. A intensa judicialização em torno das comissões de heteroidentificação não deve, contudo, ser interpretada como obstáculo à política afirmativa. Como documenta Layla Jorge Teixeira Cesar em Judicialização em concursos públicos a partir da lei 12.990/14 (UnB/ENAP, 2023), o alto volume de litigiosidade tem funcionado como vetor de diálogo interinstitucional, compelindo a Administração a aprimorar seus instrumentos normativos.

A tensão central que define o controle judicial reside no respeito ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência consolidou o entendimento de que ao Judiciário cabe, exclusivamente, o controle da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe vedado adentrar o mérito da decisão fenotípica da comissão. Esse entendimento foi consagrado no Enunciado 49 da I Jornada da Justiça Federal pela Equidade Racial e reafirmado pelo STF no ARE 1553243/CE (Tema 1.420, julgado em setembro de 2025), que fixou como limite da revisão judicial o reexame fático-probatório sobre critérios fenotípicos.

Na prática, os tribunais têm anulado atos de comissões criadas sem previsão editalícia, reconhecendo violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Também têm invalidado decisões sem motivação adequada: não basta o simples "indeferido"; é necessário indicar quais características fenotípicas da pessoa candidata destoam daquelas socialmente atribuídas a uma pessoa negra. O Judiciário ainda firmou distinção crucial entre a não confirmação da autodeclaração - que enseja o remanejamento para a ampla concorrência - e a declaração falsa com má-fé, que acarreta a eliminação total do certame.

Além dos juízes e tribunais, o controle no âmbito judicial é exercido com a participação de outras instituições do Sistema de Justiça: o Ministério Público, preventiva e repressivamente; as Defensorias Públicas, na garantia da ampla defesa de candidatos lesados; e a Polícia Judiciária, nos casos em que a declaração falsa configure ilícito penal.

Conclusão

O exame das três dimensões do controle das cotas étnico-raciais revela uma arquitetura normativa e institucional ainda em consolidação, marcada por avanços heterogêneos e lacunas relevantes. O controle institucional progride, porém sem padronização nacional que assegure uniformidade de procedimentos e critérios. O controle social supre a omissão estatal, mas a um custo elevado, na medida em que desloca movimentos sociais e pesquisadores de suas funções precípuas para o desempenho de atribuições que originalmente competem ao poder público. O controle judicial delimita os contornos da legalidade administrativa, mas permanece sob tensão constante quanto aos limites de sua competência revisora.

O que se depreende dessa análise é que nenhuma dessas dimensões é suficiente de forma isolada. A efetividade das cotas étnico-raciais pressupõe que os três pilares operem de maneira articulada, com transparência e responsabilidade institucionalmente compartilhada. A omissão no controle das políticas afirmativas não configura mera deficiência técnica ou administrativa: é, em última análise, uma escolha política - cujos ônus recaem, invariavelmente, sobre a população negra, destinatária de direitos que o Estado ainda não aprendeu, plenamente, a garantir.

Colunistas

Camila Garcez advogada, candomblecista, Mestre em Direito Público pela UFBA, sócia do escritório MFG Advogadas Associadas, membro da Comissão Especial de Combate à Intolerância Religiosa OAB/BA.

Charlene da Silva Borges defensora pública Federal titular do 2º Ofício criminal da DPU-BA. Mestranda em Estudos de Gênero e Feminismos pela Universidade Federal da Bahia-NEIM. Ponto focal dos Grupos nacionais de Trabalho: GT Mulheres e GT Políticas Etnorraciais da Defensoria Pública da União. Coordenadora do Departamento e do grupo de estudos de Processo Penal e Feminismos do Instituto Baiano de Direito Processual Penal-IBADPP.

Jonata Wiliam é mestre em Direito Público (UFBA). Especialista em Ciências Criminais (UCSAL/BA). Diretor Executivo do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP). Presidente da Comissão da Advocacia Negra da OAB/BA. Professor na Faculdade de Direito da Fundação Visconde de Cairu/BA. Advogado criminalista.

Lívia Sant'Anna Vaz promotora de Justiça do MP/BA; mestra em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia; doutoranda em Ciências Jurídico-Políticas pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Coordenadora do Grupo de Atuação Especial de Proteção dos Direitos Humanos e Combate à Discriminação do Ministério Público do Estado da Bahia. Coordenadora do Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo e Respeito à Diversidade Étnica e Cultural (GT-4), da Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do Conselho Nacional do Ministério Público. Indicada ao Most Influential People of African Descent – Law & Justice Edition. Prêmios: Comenda Maria Quitéria (Câmara Municipal de Salvador); Conselho Nacional do Ministério Público 2019 (pelo Aplicativo Mapa do Racismo).

Marco Adriano Ramos Fonseca Juiz de Direito Coordenador do Comitê de Diversidade do TJ/MA. 1° Vice-presidente da AMMA. Mestre em Direito - UFMA.

Saulo Mattos promotor de Justiça do MP/BA; mestre pela UFBA; mestrando em Razoamento Probatório pela Universidade de Girona/ES; professor de processo penal da pós-graduação em Ciências Criminais da UCSAL; membro do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (IBADPP).

Vinícius Assumpção sócio do escritório Didier, Sodré e Rosa - Líder do núcleo penal empresarial. Doutorando em Criminologia pela UnB e em Direito pela UFBA. Mestre em Direito Público pela UFBA. Presidente do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (Gestão 2021/2022). Professor de Processo Penal. Autor do livro "Pacote Anticrime" e coautor do Livro Introdução aos Fundamentos do Processo Penal.

Wanessa Mendes de Araújo juíza do Trabalho Substituta - TRT da 10ª região; mestra em Direito pelo programa de pós-graduação da UFMG; especialista em Direito e Processo Tributário pela Universidade de Fortaleza; graduada em Direito pela Universidade Federal do Pará; membro da comissão de Tecnologia e Direitos Humanos da Anamatra. Foi professora em curso de graduação e pós-graduação em Direito.

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