Pitadas Jurídicas

Efeitos da união estável

A colunista trata dos efeitos da união estável, dos direitos e deveres dos conviventes.

17/3/2016

Esse é o segundo encontro que trataremos sobre união estável.

Na última vez conversamos sobre as notas conceituais de união estável e também fizemos algumas distinções sobre o instituto da união estável e do casamento; e hoje trataremos dos efeitos da união estável, isso quer dizer, após a união estável ser reconhecida o que acontece?

Quais os direitos? Quais os deveres dos conviventes? É importante iniciarmos dizendo que a união estável pode ser reconhecida por ambos os conviventes; os dois podem reconhecer isso por meio de um documento público; podem pedir a homologação judicial e também pode ser reconhecida por uma decisão judicial na hipótese dos conviventes discordarem, um diz que tem, outro diz que não tem união estável; ou eles podem discordar apenas em relação a data do início que essa união estável começou e aí há a necessidade do juiz interferir e por uma data comum.

Uma vez reconhecida a união estável, nós devemos olhar primeiramente para o efeito social. A união estável não muda o estado civil da pessoa, diferente do casamento. A pessoa era solteira, ela passa a ser casada; ou ela era divorciada, viúva, ela passa a ser casada. Todos os documentos podem ser alterados porque houve uma modificação desse estado civil. Não há o reconhecimento do estado civil de companheiro e companheira. Isso é grande problema, porque pode gerar problemas em relação a terceiros. O regime de bens aplicado à união estável, seja efeitos patrimoniais, nós temos o regime da comunhão parcial de bens, isso quer dizer brevemente que, todos os bens adquiridos durante a união estável devem ser partilhados; aqueles que forem percebidos durante a união estável à título de doação ou herança não serão partilhados. Os bens adquiridos antes da união estável também não serão partilhados, mas é importante destacar, que o regime da comunhão parcial, os frutos dos bens particulares comunicam. Por exemplo: Seu João começou a viver com a Dona Maria em união estável, mas antes dessa convivência ela já tinha uma fazenda e 500 cabeças de gado. Quando ele termina o relacionamento aquelas 500 cabeças viraram 1.500, ou seja, nós temos aí 1.000 cabeças fruto de bem particular. Então esses frutos serão partilhados, importante destacar.

Na união estável não há nenhuma norma que trate sobre o regime da separação obrigatória como temos no casamento. Um exemplo: as pessoas que se casam com mais de 70 anos não podem escolher o regime de bens; a elas será aplicado o regime obrigatório da separação total. Por analogia isso se aplica a união estável.

Depois disso efeitos pessoais entre os cônjuges. Na união estável também se impõe o dever de lealdade, ou seja, algo que é mais amplo do que a fidelidade sexual, o companheiro também tem que observar a monogamia, ele tem o dever de mútua assistência do outro companheiro, ele também tem que observar o dever de respeito e consideração, e a união estável também tem como finalidade a convivência mútua, divisão de vidas. Então para as pessoas que vivem em união estável, que decidem viver como se casados fossem também deve observar essa finalidade. Em relação aos filhos nós não temos nenhum efeito diferente do casamento no que diz respeitos aos direitos dos filhos.

O artigo 227 diz que os filhos terão os mesmos direitos independentemente de serem decorrentes de uma relação matrimonial ou não. Na prática temos uma diferença que não temos a presunção da paternidade que existe no casamento. A mulher casada quando ela tem seu filho ela pode sozinha ir até o cartório e apresentar a certidão de casamento e atribuir a paternidade de seu filho ao seu marido, que não acontece na união estável. Uma pessoa que vive na união estável que não seja reconhecida judicialmente para que o nome do pai seja ali colocado do convivente, ou esse convivente comparecerá pessoalmente ou ele mandará uma procuração pública para tal finalidade, isso quer dizer, não há presunção da paternidade na união estável.

Agora as grandes diferenças de efeitos em relação a união estável e ao casamento residem no campo do Direito Sucessório. Quando nós estivermos diante da hipótese de um dos conviventes terem falecido. Então nós temos a primeira situação no sentido de que o companheiro, diferentemente do cônjuge, não é herdeiro necessário. O cônjuge é herdeiro necessário, isso quer dizer que, o autor da herança não pode tirar o direito do cônjuge participar da sua herança, o direito à legítima; esse hipótese só é excepcionada pelas hipóteses de deserdação. Já o companheiro não é herdeiro necessário, isso quer dizer que ele pode ser retirado da sucessão, do seu outro companheiro, por meio de um testamento. O cônjuge vai concorrer com o direito de herança com os descendentes e com os ascendentes. Se nós não tivermos descendentes, nem ascendentes do autor da herança, o cônjuge herda sozinho; o companheiro já tem uma desvantagem. Ele vai concorrer na hipótese do autor da herança ter deixado descendente, ascendente colateral. Isso também é uma desvantagem. Há ainda uma discussão em relação ao direito real de habitação na união estável. No casamento, o legislador foi expresso nesse sentido ao conferir tal direito para o cônjuge. Já o companheiro fica dependendo de uma decisão judicial para reconhecer se há uma analogia ou não desse direito. Então nó temos também a previsão legal lá do artigo 1.729, 1727, de que o companheiro sobrevivente ele participa da herança apenas e tão somente em relação aos bens adquiridos durante a união estável. Então esse patrimônio que foi adquirido onerosamente durante a união estável, o companheiro terá direito a meação e também participará da herança, diferentemente do cônjuge que vai ter uma participação muito mais ampla. Então vejam, o casamento e a união estável não são institutos iguais, os efeitos são bastante distintos e é importante que as pessoas tenham esse conhecimento. E hoje, a nossa orientação é sempre que é muito melhor que se case, porque o casamento nós temos a sua certeza, a sua prova muito mais fácil que a união estável.

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Colunista

Lauane Braz Andrekowisk Volpe Camargo é doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Advogada sócia do escritório Volpe Camargo Advogados Associados. Presidente da ADFAS - Associação de Direito de Família e Sucessões do Estado do Mato Grosso do Sul. Professora da graduação e pós-graduação da Universidade Católica Dom Bosco/MS. Advogada membro substituta do Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul, biênio 2015/2016.