Questão de Direito

Prescrição intercorrente e sucumbência: É preciso reagir à indevida punição do credor que resiste à prescrição

O artigo analisa a prescrição intercorrente e defende que credores diligentes não devem ser punidos com honorários ao exercerem seu direito.

23/6/2026

A prescrição intercorrente é instrumento de racionalização da atividade executiva e que impede a perpetuação de execuções infrutíferas. Trata-se de mecanismo cuja função central, historicamente, é desestimular que o credor permaneça, injustificadamente, inerte.

O fato é que, o instituto opera sobre um pressuposto nem sempre presente: o de que a estagnação da execução é imputável ao credor. Na prática, o exequente frequentemente atua com diligência – requer bloqueios, pesquisa bens, busca o devedor - mas, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens penhoráveis. A falta de agilidade, a ausência de resultado eficaz, nesses casos, não decorrem da inação do credor, mas da ocultação do devedor ou de seus bens ou mesmo da insolvabilidade do executado.

A consequência da declaração de prescrição intercorrente é grave: a extinção da pretensão executiva. Mas não é só, para além da extinção do feito, o reconhecimento da prescrição desperta um debate acessório, mas de grande impacto patrimonial: a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

A lógica deveria ser simples: não há como imputar ao exequente a responsabilidade por um insucesso processual que não decorre de sua conduta, mas de fatores alheios à sua vontade, como a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis.

Essa compreensão foi incorporada ao CPC/15 pela lei 14.195/21, que introduziu o §5º ao art. 921, prevendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá “sem ônus para as partes”. A disposição consagra a regra da neutralidade da sucumbência quando a paralisação do processo não é imputável ao credor.

Nesse sentido: “a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação”1.

Portanto, no CPC/15, a causa determinante dos ônus processuais não é o desfecho de extinção em si, mas a responsabilidade pelo surgimento e pela necessidade da demanda.

Afinal a sucumbência não decorre automaticamente do insucesso processual. Ela se funda no princípio da causalidade: paga os ônus aquele que deu causa à instauração ou à manutenção indevida do processo - neste caso, da execução. E quem dá causa ao ajuizamento da execução é “o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa”2.

Hoje, como se vê, parece haver melhor compreensão da relação de precedência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência. Isso, porém, não significa dizer que a declaração de prescrição intercorrente seja uma calmaria, notadamente no que diz respeito aos ônus advindos de sua declaração.

Mesmo após a introdução do §5º do art. 921, CPC/15, persiste debate quanto à possibilidade de a resistência do credor ao reconhecimento da prescrição intercorrente influenciar a definição da causalidade para fins de sucumbência. A controvérsia, gera uma distorção preocupante: a imposição de honorários ao exequente que contesta a prescrição intercorrente.

Nesses casos, a fundamentação mais comum (a nosso ver, equivocada) é de que a resistência à pretensão de aplicação da prescrição intercorrente atrairia a incidência do princípio da sucumbência (e não o da causalidade).

O Tema foi objeto de embargos de divergência e, na ocasião, a corte especial do STJ reconheceu a existência de divergência sobre o assunto. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que havia no tribunal decisões nos dois sentidos: de um lado, decisões em que se aplicava o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários; de outro, decisões em que o exequente havia sido condenado ao pagamento de honorários, porque resistia à declaração da prescrição.

Acertadamente, a corte especial do STJ concluiu que a oposição do credor ao reconhecimento da prescrição, manifestada por objeção, impugnação ou, até mesmo, recurso, constitui "legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa", garantias constitucionais que não podem ser penalizadas com a imposição de honorários.

O STJ esclareceu que a inércia do exequente muitas vezes ocorre justamente "em razão da conduta do executado" que não coopera com a localização de bens, não podendo o credor ser "duplamente penalizado" com a perda do crédito e a condenação em honorários3.

A sucumbência deve observar o princípio da causalidade, independentemente de resistência do credor em relação à prescrição intercorrente da pretensão executiva. Afinal, a resistência à declaração de prescrição não infirma as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, fundadas na certeza, liquidez e exigibilidade do título e seu respectivo inadimplemento.

Declarar a prescrição intercorrente e, ainda, impor condenação sucumbencial significaria punir quem fez exatamente o que o sistema lhe permitia fazer - e nada além disso. E mais, é premiar o inadimplemento do devedor, que, além de frustrar a execução, deixa de responder por ela e ainda recebe indenização disfarçada de honorários. Tal cenário foi considerado "teratológico, absurdo, aberrante", pois o devedor que descumpriu sua obrigação sairia beneficiado da lide4.

A mera oposição não transforma o credor diligente em parte vencida. Usar essa resistência como justificativa para condenação em honorários é transformar o exercício do direito de ação em infração processual.

A declaração de prescrição intercorrente não pode se converter em sanção ao exercício do direito de ação. Quando a paralisação não é imputável ao credor, não se pode cogitar de condená-lo aos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha havido resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

A execução existe para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido. Transformar a prescrição intercorrente em mecanismo punitivo, capaz de gerar condenação sucumbencial mesmo quando o credor atuou de forma diligente, compromete a coerência do sistema e beneficia duplamente o devedor que deixou de cumprir a sua obrigação: deixará de responder em juízo por isso e ainda será “premiado” pelo insucesso do exequente. É óbvio que não foi esse o intuito do legislador.

O que se defende é simples: a prescrição intercorrente tem função de impedir a eternização de execuções abandonadas. Ela não se presta a sancionar credores diligentes, ainda que resistentes à aplicação da prescrição. Nessas hipóteses, quando o insucesso da execução não puder ser oponível ao credor, a extinção do feito deve ocorrer tal qual comanda o §5º do art. 921, CPC/15, sem imposição de qualquer ônus, mesmo que o credor resista à sua declaração, sob pena de se desvirtuar e virar instrumento de punição ao legítimo exercício do direito de ação.

__________

1 (STJ - REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019).

2 (STJ - AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/06/2025).

3 STJ - EAREsp: 1854589/PR 2021/0071199-6, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial julgado em 09/11/2023, DJEN de 24/11/2023).

4 Idem.

Colunistas

Maria Lúcia Lins Conceição é doutora e mestre em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Membro do Conselho de Apoio e Pesquisa da Revista de Processo, Thomson Reuters – Revista dos Tribunais. Advogada sócia-fundadora do escritório Arruda Alvim, Aragão & Lins Advogados.

Teresa Arruda Alvim é livre-docente, doutora e mestre em Direito pela PUC-SP. Professora Associada nos cursos de graduação, especialização, mestrado e doutorado da mesma instituição. Professora Visitante na Universidade de Cambridge – Inglaterra. Professora Visitante na Universidade de Lisboa. Membro nato do Conselho do IBDP. Honorary Executive Secretary General da International Association of Procedural Law. Membro Honorário da Associazione italiana fra gli studiosi del processo civile. Membro da Accademia delle Scienze dell’Istituto di Bologna, do Instituto Ibero-americano de Direito Processual, da International Association of Procedural Law, do Instituto Português de Processo Civil. Membro do Conselho de Assessores Internacionais do Instituto de Derecho Procesal y Practica Forense de la Asociación Argentina de Justicia Constitucional. Coordenadora da Revista de Processo – RePro. Relatora da Comissão de Juristas, designada pelo Senado Federal em 2009, que redigiu o Anteprojeto de Código de Processo Civil. Relatora do Anteprojeto de Lei de Ações de Tutela de Direitos Coletivos e Difusos, elaborado por Comissão nomeada pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2019, (PL 4778/20). Advogada.

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