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Prescrição intercorrente e sucumbência: É preciso reagir à indevida punição do credor que resiste à prescrição

terça-feira, 23 de junho de 2026

Atualizado em 22 de junho de 2026 09:29

A prescrição intercorrente é instrumento de racionalização da atividade executiva e que impede a perpetuação de execuções infrutíferas. Trata-se de mecanismo cuja função central, historicamente, é desestimular que o credor permaneça, injustificadamente, inerte.

O fato é que, o instituto opera sobre um pressuposto nem sempre presente: o de que a estagnação da execução é imputável ao credor. Na prática, o exequente frequentemente atua com diligência – requer bloqueios, pesquisa bens, busca o devedor - mas, não logra êxito em localizar o devedor ou seus bens penhoráveis. A falta de agilidade, a ausência de resultado eficaz, nesses casos, não decorrem da inação do credor, mas da ocultação do devedor ou de seus bens ou mesmo da insolvabilidade do executado.

A consequência da declaração de prescrição intercorrente é grave: a extinção da pretensão executiva. Mas não é só, para além da extinção do feito, o reconhecimento da prescrição desperta um debate acessório, mas de grande impacto patrimonial: a definição da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.

A lógica deveria ser simples: não há como imputar ao exequente a responsabilidade por um insucesso processual que não decorre de sua conduta, mas de fatores alheios à sua vontade, como a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis.

Essa compreensão foi incorporada ao CPC/15 pela lei 14.195/21, que introduziu o §5º ao art. 921, prevendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorrerá “sem ônus para as partes”. A disposição consagra a regra da neutralidade da sucumbência quando a paralisação do processo não é imputável ao credor.

Nesse sentido: “a prescrição intercorrente declarada por ausência de localização de bens não atrai a aplicação de honorários de sucumbência em favor do devedor, conforme os princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, que vedam ao devedor beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação”1.

Portanto, no CPC/15, a causa determinante dos ônus processuais não é o desfecho de extinção em si, mas a responsabilidade pelo surgimento e pela necessidade da demanda.

Afinal a sucumbência não decorre automaticamente do insucesso processual. Ela se funda no princípio da causalidade: paga os ônus aquele que deu causa à instauração ou à manutenção indevida do processo - neste caso, da execução. E quem dá causa ao ajuizamento da execução é “o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa”2.

Hoje, como se vê, parece haver melhor compreensão da relação de precedência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência. Isso, porém, não significa dizer que a declaração de prescrição intercorrente seja uma calmaria, notadamente no que diz respeito aos ônus advindos de sua declaração.

Mesmo após a introdução do §5º do art. 921, CPC/15, persiste debate quanto à possibilidade de a resistência do credor ao reconhecimento da prescrição intercorrente influenciar a definição da causalidade para fins de sucumbência. A controvérsia, gera uma distorção preocupante: a imposição de honorários ao exequente que contesta a prescrição intercorrente.

Nesses casos, a fundamentação mais comum (a nosso ver, equivocada) é de que a resistência à pretensão de aplicação da prescrição intercorrente atrairia a incidência do princípio da sucumbência (e não o da causalidade).

O Tema foi objeto de embargos de divergência e, na ocasião, a corte especial do STJ reconheceu a existência de divergência sobre o assunto. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que havia no tribunal decisões nos dois sentidos: de um lado, decisões em que se aplicava o princípio da causalidade para afastar a condenação do credor a pagar honorários; de outro, decisões em que o exequente havia sido condenado ao pagamento de honorários, porque resistia à declaração da prescrição.

Acertadamente, a corte especial do STJ concluiu que a oposição do credor ao reconhecimento da prescrição, manifestada por objeção, impugnação ou, até mesmo, recurso, constitui "legítimo exercício do contraditório e da ampla defesa", garantias constitucionais que não podem ser penalizadas com a imposição de honorários.

O STJ esclareceu que a inércia do exequente muitas vezes ocorre justamente "em razão da conduta do executado" que não coopera com a localização de bens, não podendo o credor ser "duplamente penalizado" com a perda do crédito e a condenação em honorários3.

A sucumbência deve observar o princípio da causalidade, independentemente de resistência do credor em relação à prescrição intercorrente da pretensão executiva. Afinal, a resistência à declaração de prescrição não infirma as premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, fundadas na certeza, liquidez e exigibilidade do título e seu respectivo inadimplemento.

Declarar a prescrição intercorrente e, ainda, impor condenação sucumbencial significaria punir quem fez exatamente o que o sistema lhe permitia fazer - e nada além disso. E mais, é premiar o inadimplemento do devedor, que, além de frustrar a execução, deixa de responder por ela e ainda recebe indenização disfarçada de honorários. Tal cenário foi considerado "teratológico, absurdo, aberrante", pois o devedor que descumpriu sua obrigação sairia beneficiado da lide4.

A mera oposição não transforma o credor diligente em parte vencida. Usar essa resistência como justificativa para condenação em honorários é transformar o exercício do direito de ação em infração processual.

A declaração de prescrição intercorrente não pode se converter em sanção ao exercício do direito de ação. Quando a paralisação não é imputável ao credor, não se pode cogitar de condená-lo aos ônus sucumbenciais, mesmo que tenha havido resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

A execução existe para viabilizar a satisfação do crédito reconhecido. Transformar a prescrição intercorrente em mecanismo punitivo, capaz de gerar condenação sucumbencial mesmo quando o credor atuou de forma diligente, compromete a coerência do sistema e beneficia duplamente o devedor que deixou de cumprir a sua obrigação: deixará de responder em juízo por isso e ainda será “premiado” pelo insucesso do exequente. É óbvio que não foi esse o intuito do legislador.

O que se defende é simples: a prescrição intercorrente tem função de impedir a eternização de execuções abandonadas. Ela não se presta a sancionar credores diligentes, ainda que resistentes à aplicação da prescrição. Nessas hipóteses, quando o insucesso da execução não puder ser oponível ao credor, a extinção do feito deve ocorrer tal qual comanda o §5º do art. 921, CPC/15, sem imposição de qualquer ônus, mesmo que o credor resista à sua declaração, sob pena de se desvirtuar e virar instrumento de punição ao legítimo exercício do direito de ação.

__________

1 (STJ - REsp n. 1.769.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019).

2 (STJ - AREsp n. 2.853.078/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/06/2025).

3 STJ - EAREsp: 1854589/PR 2021/0071199-6, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial julgado em 09/11/2023, DJEN de 24/11/2023).

4 Idem.