Reforma do Código Civil

Patrimônio digital e responsabilidade patrimonial: A urgência da atualização civil

A coluna aborda como a proposta de atualização do CC reconhece ativos digitais como patrimônio, organiza sua sucessão e responsabilidade e busca alinhar o Direito Civil à economia digital.

2/3/2026

A transformação digital não apenas alterou a forma como nos comunicamos, ela redefiniu a própria estrutura do patrimônio. Parte significativa da vida econômica deslocou-se para ambientes virtuais. Créditos, tokens, milhas aéreas, moedas digitais, pontos acumuláveis, ativos intangíveis, dentre outros, passaram a integrar o cotidiano patrimonial de pessoas físicas e jurídicas.

O patrimônio contemporâneo não está mais concentrado em cofres, imóveis ou documentos físicos. Ele circula em plataformas, perfis, contas e sistemas digitais.

O CC de 2002, entretanto, foi concebido em uma realidade predominantemente material, em que o patrimônio se manifestava sobretudo por bens corpóreos ou créditos tradicionais. Eram outros tempos. A economia digital ainda engatinhava, a virtualização da vida patrimonial não era o eixo estruturante das relações jurídicas.

Em pleno século XXI, manter categorias pensadas para um mundo analógico diante de uma economia digitalizada não é neutralidade interpretativa, mas um descompasso entre norma e realidade social.

Essa defasagem normativa tem produzido um fenômeno silencioso: ativos digitais economicamente relevantes são tratados de forma hesitante pelo Direito Civil, ora aproximados de direitos personalíssimos, ora reconhecidos como direitos patrimoniais, sem que exista uma categoria sistemática capaz de organizar essas distinções.

A ausência de técnica não elimina o problema, apenas o transfere ao Poder Judiciário.

O patrimônio sempre foi compreendido como o conjunto de relações jurídicas de conteúdo econômico atribuídas a uma pessoa. A natureza imaterial do bem nunca foi obstáculo à sua patrimonialidade. Direitos autorais, quotas societárias, créditos futuros e marcas sempre integraram o acervo patrimonial sem depender de suporte físico.1

O que muda na economia digital não é o conceito de patrimônio, mas a forma de sua manifestação.

Programas de fidelidade, créditos virtuais, ativos digitais acumuláveis e negociáveis possuem: valor econômico mensurável; possibilidade de conversão em bens ou serviços; circulação no mercado; e função de reserva de valor ou meio de troca.

Negar sua natureza patrimonial em razão de sua digitalidade equivale a confundir forma com substância.

Com esse entendimento, a proposta de atualização do CC (PL 4/25) enfrenta precisamente essa lacuna ao introduzir, de forma expressa, a categoria do patrimônio digital e sua disciplina normativa própria.

O texto proposto estabelece:

“Art. 2.027-AA. Considera-se patrimônio digital o conjunto de ativos intangíveis e imateriais, com conteúdo de valor econômico, pessoal ou cultural, pertencente a pessoa ou entidade, existentes em formato digital.

Parágrafo único. A previsão deste artigo inclui, mas não se limita a dados financeiros, senhas, contas de mídia social, ativos de criptomoedas, tokens não fungíveis ou similares, milhagens aéreas, contas de games ou jogos cibernéticos, conteúdos digitais como fotos, vídeos, textos, ou quaisquer outros ativos digitais, armazenados em ambiente virtual.”

E também:

Art. 1.791-A. Os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança.

§ 1º Compreende-se como bens digitais, o patrimônio intangível do falecido, abrangendo, entre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais, contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, arquivos de outra natureza, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do autor da herança.(...)”

A norma proposta cumpre uma função estruturante, reconhecendo expressamente que o patrimônio contemporâneo não se limita a bens corpóreos ou créditos tradicionais, abrangendo ativos intangíveis estruturados em ambiente digital.

A partir dessa previsão, a proposta sistematiza a classificação tripartida do patrimônio digital visando sua sucessão:

  • Digital personalíssimo - vinculado ao núcleo existencial da pessoa, à intimidade e à personalidade, com prevalência da proteção da dignidade e dos direitos fundamentais.
  • Digital patrimonial - dotado de valor econômico, transmissível e economicamente mensurável.
  • Digital híbrido - com dimensões simultaneamente existenciais e econômicas.

Essa distinção não é meramente conceitual. Ela fornece critério normativo objetivo para resolver controvérsias envolvendo transmissibilidade, sucessão, circulação, disponibilidade e sujeição à responsabilidade patrimonial.

Ao explicitar que milhagens aéreas integram o patrimônio digital, o texto legislativo reconhece sua natureza de ativo digital economicamente relevante, afastando leituras que confundem digitalidade com personalismo.

O princípio da responsabilidade patrimonial universal estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.

Se ativos digitais possuem valor econômico e podem ser convertidos em utilidade financeira, não há fundamento sistemático para excluí-los da esfera de responsabilidade.

A economia digital não pode se transformar em espaço de opacidade executiva.

A falta de previsão expressa no CC tem levado grandes discussões ao judiciário e produzido decisões fragmentadas com soluções casuísticas. O reconhecimento normativo do patrimônio digital confere: previsibilidade; coerência com o sistema obrigacional; proteção aos direitos da personalidade; e segurança para o mercado.

A atualização legislativa não cria novos direitos, apenas sistematiza fenômenos já consolidados na realidade econômica do século XXI.

Fato é que o desafio contemporâneo não é decidir se ativos digitais podem ou não integrar o patrimônio, eles já integram. A questão é, que o Direito Civil precisa ser atualizado a fim de oferecer técnica adequada para organizar essa realidade.

A inclusão do patrimônio digital no CC representa um passo necessário para harmonizar responsabilidade patrimonial, autonomia privada e proteção da personalidade na era digital. Onde há valor econômico, há patrimônio. Onde há patrimônio, há responsabilidade. Logo, O patrimônio não deixou de existir, apenas deixou de ser puramente tangível, e o Direito não pode ser menos real do que a realidade que pretende regular.

_______

1 A doutrina brasileira já sinalizava essa diferenciação antes mesmo da positivação legislativa. Em entrevista publicada no Boletim do IBDFAM, Giselda Maria Fernandes Hironaka afirmou: “Entre os bens ou itens que compõem o acervo digital, há os de valoração econômica (como músicas, poemas, textos, fotos de autoria da própria pessoa), e estes podem integrar a herança do falecido, ou mesmo podem ser objeto de disposições de última vontade, em testamento, e há os que não têm qualquer valor econômico, e geralmente não integram categoria de interesse sucessório.” (Boletim Informativo do IBDFAM, n. 33, jun./jul. 2017, p. 9).

Colunistas

Flávio Tartuce é pós-doutor e doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado pela PUCSP. Professor Titular permanente e coordenador do mestrado da Escola Paulista de Direito (EPD). Professor e coordenador do curso de mestrado e dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito Privado da EPD. Patrono regente da pós-graduação lato sensu em Advocacia do Direito Negocial e Imobiliário da EBRADI. Vice-Diretor da Faculdade OAB Nacional. Fundador e primeiro Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCONT). Presidente do IBDCONTSP. Advogado em São Paulo, parecerista, árbitro e consultor jurídico.

Luis Felipe Salomão é ministro do Superior Tribunal de Justiça. Corregedor Nacional de Justiça. Membro da Corte Especial do STJ. Presidente da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.

Marco Aurélio Bellizze é ministro do Superior Tribunal de Justiça. Membro da 3ª Turma. Membro da 2ª Seção. Membro da Comissão de Jurisprudência. Professor da Fundação Getúlio Vargas desde 2021. Coordenador Acadêmico da FGV/Exame de Ordem. Vice-presidente da comissão de juristas responsável pela revisão e atualização do Código Civil.

Rosa Maria de Andrade Nery é professora associada de Direito Civil da Faculdade de Direito da PUC/SP. Livre-Docente, doutora e mestre em Direito pela PUC/SP. Árbitra em diversas câmaras de arbitragem do Brasil. Foi Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo por 20 anos e desembargadora do Tribunal de Justiça o Estado de São Paulo por 15 anos. Titular da cadeira de número 60 da Academia Paulista de Direito. Professora do curso de graduação e de pós-graduação em Direito da PUC/SP e professora colaboradora do Centro Universitário Ítalo-Brasileiro. Relatora da proposta da reforma do Código Civil.

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