Em janeiro deste ano fomos surpreendidos com a notícia da morte brutal de Orelha, cão comunitário que vivia há cerca de dez anos na Praia Brava, em Florianópolis/SC, e era cuidado de forma espontânea por moradores e frequentadores do local. De acordo com noticiários, na madrugada de 4/1, Orelha teria sido violentamente agredido por um grupo de adolescentes da região e, após ser encontrado agonizando, foi levado a uma clínica veterinária. Lá, tristemente, precisou ser eutanasiado devido à gravidade das lesões.
A indignação pública diante do absurdo foi imediata. Repercutiram em todo o país imagens do cachorrinho de pelagem escura e, em seguida, dos quatro adolescentes supostamente envolvidos na violência. Como esperado, o assunto rapidamente migrou para o cenário político e legislativo. No Congresso Nacional, a morte de Orelha impulsionou a apresentação de cerca de 25 (vinte e cinco) projetos de lei na Câmara dos Deputados, muitos deles visando a alteração do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente para prever medidas mais severas, como a internação compulsória de adolescentes que pratiquem atos de extrema crueldade contra animais.
Outros textos propuseram a criação de instrumentos específicos de proteção animal, como é o caso do PL 273/26, que, dentre outros, dispõe sobre a criação de políticas públicas voltadas para adoção responsável, educação de bem-estar animal e criação de canais de denúncias de maus tratos - medidas, ao nosso entender, bastante acertadas (mas, infelizmente, pouco divulgadas).
Nas ruas, mobilizações populares ganharam forma de protestos em diversas capitais brasileiras. Em frente ao MASP - Museu de Arte de São Paulo, centenas de pessoas entoaram palavras de ordem exigindo justiça pelo animal que se tornou símbolo de afeto comunitário. A comoção em casos como esse é evidentemente legítima e atos de repúdio são, por vezes, civilizatórios. O problema é quando a indignação deixa de ser um apelo por responsabilização adequada e se converte em combustível para o velho roteiro meramente punitivista.
No caso em questão, não demorou muito até que cartazes reivindicando a redução da maioridade penal fossem levantados. “Chega de impunidade, não importa a idade”, dizia um deles. “Monstro não nasce com 18 anos”, dizia outro. As frases, embora compreensíveis diante de contextos de barbárie, revelam uma perigosa simplificação facilmente cooptada por figuras políticas em pautas sensacionalistas.
A lógica subjacente nesses casos não é nenhuma novidade: se a conduta é grave, sua resposta deve ser imediatamente endurecida; e se o autor é adolescente, o problema jaz na suposta brandura do sistema. Contudo, a ideia de que a violência praticada por adolescentes somente pode ser enfrentada mediante a sua equiparação plena ao sistema penal comum ignora não apenas a estrutura constitucional brasileira, mas também décadas de produção criminológica séria sobre desenvolvimento juvenil. Parte-se de uma premissa intuitiva de “quanto maior a punição, menor a violência”, sem que haja exame rigoroso acerca de sua correspondência com a realidade.
A título de exemplo, dados oficiais revelam que o fenômeno da reentrada no sistema socioeducativo é mais complexo do que a retórica da “impunidade” faz parecer. O Levantamento Nacional do SINASE aponta que 23,8% dos adolescentes vinculados às medidas socioeducativas já possuíam passagem anterior pelo sistema, evidenciando a existência de retorno após novo ato infracional. Em estudo específico sobre reentrada e reiteração com trânsito em julgado, verificou-se taxa de reentrada de 23,9% e taxa de reiteração de 13,9%.
Isso significa que, embora parte dos adolescentes retorne ao sistema, apenas uma fração recebe nova condenação definitiva. A diferença entre esses índices demonstra que nem toda reentrada corresponde, necessariamente, à confirmação judicial de novo ato infracional, revelando a complexidade do fluxo entre apreensão, processamento e responsabilização. Ainda assim, se mesmo quando aplicadas e recrudescidas as medidas socioeducativas - inclusive privativas de liberdade - o fenômeno persiste, é razoável questionar se a aplicação do sistema penal comum seria capaz de fazê-lo.
Estudos realizados pelo CNJ a partir de dados processuais de diversos tribunais do país (com exceção de Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pará e Sergipe) indicaram que, dentre os indivíduos que possuíam ações penais registradas no ano de 2015, pelo menos 42,5% voltaram a figurar como réus em novos processos criminais até dezembro de 2019. Para fins analíticos, considerou-se como parâmetro de reincidência o simples ajuizamento de nova ação penal, e não a configuração técnica da reincidência prevista no CP. A opção metodológica se afasta do conceito jurídico estrito, mas permite aproximação com a noção de “reentrada” utilizada nas pesquisas relativas ao sistema socioeducativo.
É certo que sistema prisional e sistema socioeducativo operam sob lógicas normativas distintas. O primeiro se estrutura a partir da responsabilização penal, enquanto o segundo é orientado por princípios vinculados à finalidade pedagógica das medidas. Apesar disso, propostas legislativas e discursos políticos mal fundamentados frequentemente tratam ambos como se fossem variações de um mesmo modelo, defendendo a transposição de adolescentes para a engrenagem do cárcere comum, seja por meio da redução da maioridade penal, seja pela ampliação do tempo de internação.
Todavia, resta evidente que os números recomendam cautela. A taxa de reentrada verificada no sistema prisional (42,5%) se aproxima do dobro daquela observada no sistema socioeducativo (23,9%). A discrepância não é trivial e sugere que o modelo socioeducativo, com todas as suas deficiências, ainda apresenta desempenho mais promissor na contenção de trajetórias reiteradas de conflitos com a lei do que o sistema penitenciário tradicional. Não é distante a conclusão, portanto, de que a redução da maioridade penal não alcança as causas estruturais que atravessam a trajetória desses adolescentes e pode vir a agravar os níveis de criminalidade no país.
O jurista Sergio Salomão Schecaira ressalta que condutas desviantes são relativamente frequentes na adolescência, o que justifica encarar parte do fenômeno infracional juvenil como transitório. Por isso, as intervenções na esfera do controle social formal devem ser parcimoniosas, reforçando a visão da criminologia de que a intervenção penal deve ser ultima ratio do sistema de controle social. Em outras palavras, nem toda conduta infracional juvenil exige resposta severa imediata. Priorizar estratégias de prevenção primária e secundária, em vez de recorrer diretamente à punição, diminui a estigmatização e contribui para reduzir a reincidência.
Não é à toa que o art. 228 da CF/88 estabelece que menores de 18 anos não podem ser responsabilizados penalmente. A mesma diretriz ecoa no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente. Trata-se de claro alinhamento à Doutrina da Proteção Integral, que reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direito e sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, seja biológico, psíquico ou social.
Nessa toada, vale mencionar o psicólogo russo Lev Vigotski, responsável pela ideia de que a adolescência é caracterizada não só por um período de mudanças internas orgânicas, mas também pela reestruturação de todo um sistema de relações com o meio. Logo, o amadurecimento cognitivo e moral nessa fase da vida é construído a partir da mediação da linguagem, da cultura, das interações sociais e das vivências, não se tratando de um dado pronto e posto. O adolescente, nesse contexto, enfrenta uma intensa etapa de reorganização interna que permeia a formação de identidade e a busca por pertencimento, ao mesmo tempo que não dispõe de mecanismos consolidados de autocontrole e avaliação de risco.
Torna-se fundamental, portanto, considerar os ambientes que promovem esse amadurecimento nos dias atuais, em especial o papel decisivo que a esfera digital tem desempenhado na exposição e no reforço de comportamentos violentos entre adolescentes. Plataformas como Discord, fóruns virtuais e demais redes sociais têm funcionado, em certos casos, como catalisadores de condutas perigosas. A ausência de moderação, aliada à promessa de anonimato, torna esses espaços férteis para a disseminação de ideias extremistas, brutais e, não raramente, extremamente cruéis.
Não bastasse a presença desses conteúdos a um clique de distância, estudos recentes apontam que adolescentes têm frequentemente buscado nesses espaços validação social, reconhecimento de pares e sensação de pertencimento. Em troca, são levados a reproduzir e celebrar comportamentos nocivos que envolvem, dentre outros, automutilação, suicídio, estupro virtual coletivo e agressão a animais. A crueldade, por vezes transformada em “tutorial” ou “desafio”, se torna entretenimento e engajamento. Quanto mais chocante o comportamento, maior a visibilidade e o prestígio. A percepção de risco, no entanto, permanece precária.
Essa triste e latente realidade foi abordada de forma bastante precisa na minissérie britânica Adolescência, que retrata um garoto de 13 anos, Jamie Miller, acusado de matar uma colega de escola. Longe de oferecer respostas fáceis e muito além de uma série policial convencional, a produção transpassa fissuras familiares, contradições institucionais, o peso de discursos digitais que reverberam em subjetividades ainda em formação e o grito silencioso da necessidade de pertencer em meio a um desconfortável território de transição.
A trama não transforma Jamie em uma caricatura monstruosa, tampouco o trata como vítima das circunstâncias: apenas o vê. E talvez resida aí o incômodo de muitos que esperavam um desfecho moralmente coeso da história. Ao optar por enxergar as diversas facetas de uma mesma situação - e de um mesmo indivíduo adolescente - a narrativa nos instiga a resistir à tentação de reduzir fenômenos estruturalmente complexos a respostas simplistas. Isso porque não resta qualquer dúvida quanto à crueldade praticada, mas também não restam dúvidas quanto à vulnerabilidade juvenil.
Da mesma forma, não restam dúvidas quanto à dor e à revolta causadas pela morte do cachorrinho Orelha. Não há qualquer espaço para relativização nesse sentido. Ao contrário, há algo de muito perturbador quando a impiedade bruta se traduz em condutas abjetas sem motivação aparente. Naturalmente, portanto, a indignação social é legítima e a violência desmotivada assusta. Sobretudo, assusta que adolescentes estejam supostamente envolvidos em um episódio tão perverso.
Mas é justamente quando a emoção está à flor da pele que o Direito Penal costuma ser convocado como solução mágica. Redução da maioridade penal, endurecimento de normas, discursos inflamados e palanques improvisados surgem como respostas imediatas, mas pouco ou nada atingem o cerne da questão e o tecido social que o envolve. A pergunta que precisamos fazer, como sociedade e como operadores do Direito, é outra: estamos realmente interessados em compreender o que está acontecendo com nossos adolescentes ou apenas buscamos respostas rápidas para silenciar nossa angústia coletiva?
A verdade é que, se quisermos proteger animais, crianças e adolescentes, é preciso ir além do clamor sensacionalista. A resposta não é única e pede multidisciplinaridade, investimento consistente em políticas públicas, fortalecimento de rede de apoio e proteção, educação digital e espaços reais de pertencimento.
Acima de tudo, é preciso compreender que somente superando a tentação da solução penal simplista é que se constroem resultados capazes de enfrentar, de fato, as causas profundas de casos como esse. Afinal de contas, punir pode ser, por vezes, necessário. Mas punir jamais será suficiente.
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SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de garantias e o direito penal juvenil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
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