No dia 11/2/26, a 1ª seção do STJ fixou o Tema repetitivo 1.385, segundo o qual "na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora".
A tese vincula juízes e tribunais, que deverão observar o comando fixado pela 1ª seção do STJ.
O tema foi fixado a partir da análise de dois recursos especiais oriundos do município de Joinville/SC, em que se discutiu se a fiança bancária ou seguro oferecido em garantia de execução de crédito tributário são recusáveis por inobservância à ordem legal, com base no art. 11 da lei de execução fiscal (lei 6.830/1980).
O art. 11 da lei de execução fiscal estabelece ordem de preferência legal para a garantia da execução, colocando o depósito em dinheiro como opção preferencial inicial.
Ao apreciar os recursos especiais afetados, a relatora do recurso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, apontou que, na forma dos arts. 8º e 9º da lei de execução fiscal, o executado poderá pagar a dívida, no prazo de cinco dias, ou garantir a execução, através de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, nomeação de bens à penhora ou indicação de bens de terceiros.
Ou seja, caberá ao executado optar por uma das formas de garantia da execução.
A ministra apontou, sobre as duas modalidades de garantia discutidas, que a fiança e o seguro-garantia funcionam a favor do credor, na medida em que são contratados pelo devedor para assegurar o pagamento da dívida por instituição financeira ou seguradora sólida e regulada.
Ambos são espécies de estipulação em favor de terceiro, através da qual o segurado contrata o pagamento da dívida em benefício do executado.
Nesse sentido, apontou a ministra que a fiança e o seguro são, de um lado, mais benéficos ao devedor, porque permitem que evite o desembolso imediato do valor perseguido na execução, e, de outro, não causam prejuízo aos interesses do credor, que tem seu crédito garantido de forma sólida.
Também ressalvou a ministra que o art. 11 da lei de execuções fiscais é mencionado apenas no inciso III do art. 9º da lei de execuções fiscais, que trata da nomeação de bens à penhora. Isto significa que é apenas na hipótese em que o executado deixe de garantir a execução, e opte por posteriormente nomear bens à penhora, que entra a discussão acerca da ordem de preferência do art. 11.
A relatora do recurso citou também o Tema 1.203, igualmente fixado pela 1ª seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual "o oferecimento de fiança bancária ou de seguro-garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
No julgamento do referido tema, apontou o ministro Afrânio Vilela que a doutrina reconhece que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, não podendo ser rejeitadas salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Aludindo ao referido julgamento, a ministra Maria Thereza de Assis Moura apontou que a solução encontrada para o Tema 1.203 deve ser aplicada também aos créditos tributários.
Por fim, o voto da ministra também apontou que grandes credores de execuções fiscais já inclusive dispõem de atos normativos orientando a aceitação de ambos os tipos de garantia. Em razão da existência dos referidas atos, em execuções fiscais a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional, apontou a ministra, nem sequer existe a controvérsia, em razão da existência da portaria PGFN 644/2024, que aponta que a fiança bancária é “instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União”, que “poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes do depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial”.
Com base nas considerações acima, restou reconhecida a impossibilidade de invocação da ordem de preferência estabelecida no art. 11 da lei de execuções fiscais para recusa da fiança bancária ou do seguro-garantia, devendo ser observada a opção do devedor de escolher o meio de garantia do juízo que lhe parece menos oneroso para discutir o débito.
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Processos:
REsp 2193673. Disponível aqui.
REsp 2203951.