A exclusão e o silenciamento das mulheres na esfera pública não constituem um fenômeno recente, mas um elemento estrutural da formação do Estado moderno. Historicamente, a divisão sexual do espaço social - que relegou a mulher ao confinamento doméstico e destinou o espaço público e de poder aos homens - ergueu barreiras centenárias contra a emancipação feminina.
Desde as revoluções liberais, a ocupação da política por mulheres foi respondida com punição e misoginia. Exemplo importante foi o ocorrido na Revolução Francesa, onde a recusa jacobina em reconhecer os direitos políticos civis das mulheres culminou na execução de figuras como Olympe de Gouges, justificada sob a moral de que ela teria "se esquecido das virtudes que convêm ao seu sexo". No Brasil contemporâneo e hiperconectado, essa engrenagem histórica de exclusão não desapareceu; ela sofreu uma metamorfose, encontrando nas plataformas digitais um novo e alarmante locus de reprodução e escalonamento que se metamorfoseia de forma ágil e profunda.
Diferente das promessas democráticas e libertárias que acompanharam o surgimento da internet, as plataformas digitais não se consolidaram como um espaço público de debates livre e igualitário. Sob a égide do capitalismo de vigilância, o modelo de negócios das big techs estruturou-se umbilicalmente na economia da atenção e do engajamento. Nesse ecossistema monetizado, discursos violentos, ultra-conservadores e misóginos gozam de uma vantagem algorítmica intrínseca: eles geram mais interações, retêm o usuário por mais tempo e, por conseguinte, impulsionam a mineração massiva de dados e o lucro corporativo.
A violência política de gênero em ambiente virtual opera de forma sistemática e tática. Estratégias diversionistas, como a sátira e o "humor" provocativo, são amplamente utilizadas para camuflar insultos graves e ameaças, blindando os agressores sob a falsa premissa de "mera brincadeira" ou liberdade de expressão. O objetivo central desses ataques não é o debate de ideias, mas a deslegitimização da atuação de lideranças femininas, afetando de forma severamente mais intensa as parlamentares que vocalizam a agenda de defesa do direito das mulheres e minorias. Existe uma arquitetura das plataformas digitais que organiza e aprofundam uma barreira invisível que visa expulsar as mulheres do debate público pelo cansaço, pelo medo ou pela destruição reputacional.
Se a arquitetura das plataformas já facilitava a propagação do ódio discursivo, o advento da IA generativa promoveu um salto qualitativo e cruel no quesito violência política de gênero. Conforme documentado em levantamento da CDR - Coalizão Direitos na Rede, a IA tornou as ferramentas de agressão contra a mulher política mais acessíveis, céleres, customizadas e difusas.
O caso da vice-presidente estadunidense Kamala Harris ilustra com precisão esta nova fronteira da opressão digital. O uso generalizado de técnicas de deepfake - englobando desde áudios manipulados de forma hiper-realista até a criação de imagens e pornografia sintética não consensual - demonstra que o alvo prioritário da tecnologia manipulada não é o campo programático de propostas, mas o corpo e a moral da mulher pública. Através da hipersexualização ou da invalidação cognitiva (fazendo-as parecer confusas ou incapazes), os algoritmos de recomendação atuam como vetores orgânicos que replicam e consolidam vieses históricos e hierarquias patriarcais em escala industrial.
Diante de um cenário em que a tecnologia avança em progressão geométrica e o processo legislativo caminha em ritmo analógico, a justiça eleitoral brasileira assumiu uma postura de vanguarda na contenção dos danos causados pela IA generativa ao ecossistema democrático. Para balizar as Eleições Gerais, o TSE consolidou, por meio da resolução 23.732, regras rigorosas voltadas a coibir abusos e tutelar a integridade das candidaturas.
A engenharia normativa fixada pela Corte Eleitoral estrutura-se em pilares fundamentais que dialogam de forma direta com o combate à violência política de gênero digital:
- Proibição absoluta de deepfakes: O TSE baniu por completo a utilização de conteúdo sintético em formato de áudio ou vídeo para criar, simular ou substituir fatos ou declarações de candidatos e candidatas. Essa vedação fulmina a prática de desumanização e difamação sistemática contra mulheres na política, impedindo que montagens hiper-realistas destruam biografias no período crítico da campanha.
- Obrigatoriedade de rotulação clara: Qualquer peça de propaganda que faça uso de ferramentas de IA - mesmo que de forma legítima - deve conter um aviso explícito, visível e audível informando o eleitorado sobre o uso da referida tecnologia, sob pena de caracterizar propaganda irregular.
- Responsabilização rígida das plataformas e cassação: As resoluções impuseram um dever de cuidado mais estrito às big techs, que passam a ser solidariamente responsáveis se não removerem conteúdos de desinformação flagrante e criminosa de forma imediata após notificação judicial. Para os candidatos infratores, a sanção ultrapassa a esfera pecuniária: o uso fraudulento de IA para desequilibrar o pleito pode acarretar o indeferimento ou a cassação do registro ou do próprio mandato, além das sanções civis e criminais cabíveis.
A despeito do avanço histórico representado pelas resoluções temporárias do TSE para o período eleitoral, o ordenamento jurídico brasileiro padece de graves lacunas estruturais. Embora o país criminalize formalmente a violência política contra a mulher por meio da lei 14.192/21, a aplicabilidade prática deste texto legal esbarra em um teto interpretativo limitante.
O principal flanco da lei 14.192/21 reside na restrição de sua tutela: a jurisprudência tem concentrado sua aplicação quase que exclusivamente em candidatas diplomadas ou parlamentares em exercício pleno do mandato. Essa exegese deixa em profundo desamparo jurídico um contingente massivo de mulheres que exercem a política cotidianamente fora das instituições: assessoras, ativistas, dirigentes partidárias, líderes comunitárias e defensoras de direitos humanos.
Ademais, a legislação atual foca na punição posterior ao dano consumado, revelando-se inócua para conter a engrenagem algorítmica que impulsiona o conteúdo misógino em tempo real. Por essa razão, a discussão jurídica madura deve transbordar o campo penal individual e migrar definitivamente para a regulação estrutural, que caminha por duas vias urgentes e complementares: a regulação das plataformas digitais e o marco regulatório da IA. É imperativo avançar na responsabilização sistêmica das big techs, exigindo dever de cuidado proativo contra o discurso de ódio. Paralelamente, a aprovação do PL 2338/23 precisa colocar as salvaguardas contra o viés algorítmico de gênero e raça no centro de suas prioridades, impondo auditorias periódicas de risco e estabelecendo a responsabilidade civil objetiva dos desenvolvedores e distribuidores antes que o estrago democrático seja irreversível.
A garantia de um ambiente digital seguro e a regulação democrática das novas tecnologias não constituem pautas corporativas, corporativistas ou puramente tecnocráticas; tratam-se de imperativos categóricos de direitos humanos. Como ensinam as lentes dos estudos feministas e decoloniais, sabotar a atuação de mulheres por meio do linchamento virtual, do impulsionamento pago do ódio e da violência sintética via IA atenta contra a integridade do próprio processo democrático, silenciando metade da população.
O flanco normativo que ainda desampara as mulheres na internet precisa ser fechado com urgência. Não há possibilidade de se falar em um Estado Democrático de Direito robusto, seguro e soberano enquanto as plataformas digitais forem instrumentalizadas como ferramentas de baixa intensidade para constranger, desumanizar e banir as mulheres dos espaços de poder.