Não há como ignorar a relevância do atual debate que gira em torno da requisição de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira ao COAF sem autorização judicial.
De um lado, a defesa das garantias constitucionais da privacidade e do sigilo de dados; de outro, a busca por mecanismos de combate efetivo à lavagem de dinheiro e crimes correlatos, como se a decisão judicial fosse um óbice a tal finalidade.
A situação nos remete à reflexão de um dos maiores advogados criminalistas do país, Antonio Cláudio Mariz de Oliveira, que há alguns anos publicou artigo sobre a incompreensível resistência que a figura do Juiz de Garantias vinha enfrentando. O título estampava o questionamento: “Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?”1.
A pergunta segue tão viva quanto naquela oportunidade.
Ainda em 2019, a Suprema Corte reconheceu que “É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial” (Tema 9902).
Afirmou-se a constitucionalidade no envio dessas informações de forma espontânea e sem autorização judicial pelos órgãos administrativos de inteligência e fiscalização, que, inequivocamente, detêm informações sensíveis e protegidas por sigilo.
No que tange aos RIFs, a decisão pautou-se nas próprias competências estabelecidas na lei 9.613/98 para o COAF, notadamente “receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas” e comunicar “às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes” (arts. 14 e 15).
Já naquele julgamento, houve manifesta preocupação com a utilização desvirtuada das referidas informações, em especial quanto a “absoluta e intransponível geração de RIF por encomenda (fishing expedition) contra cidadãos que não estejam sob investigação criminal de qualquer natureza”3.
O que era preocupação tornou-se realidade e o mau uso do chamado RIF por encomenda é irrefutável.
As comunicações deixaram de ser espontâneas e as autoridades investigadoras passaram a fazer uso excessivo do mecanismo, sem procedimentos formais instaurados ou hipótese criminosa clara e alcançando números absurdos de indivíduos, em evidente e ilegal “fishing expedition”.
Nesse contexto, o STJ passou a vedar a requisição das informações sem prévia autorização judicial4. O entendimento, contudo, encontrou divergências na Suprema Corte, em alguns casos, as decisões eram cassadas5, em outros, mantidas6.
Não obstante, como bem observado pela 3ª seção do STJ, “Embora haja certa controvérsia a respeito da correta interpretação dos limites firmados no Tema 990 da Repercussão Geral do STF, é incontroversa a impossibilidade de se requerer informações sem que haja prévia instauração de investigação formal”7, razão pela qual reconheceu-se a nulidade da prova no julgamento do AgRg no HC 876.250.
Foi contra essa decisão que o Ministério Público Federal interpôs o Recurso Extraordinário que levou ao segundo – e atual – debate em trâmite na Suprema Corte: “saber se são lícitas, para fins penais, as provas obtidas pelo Ministério Público por requisição de relatórios de inteligência financeira ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita, sem autorização judicial e/ou sem a prévia instauração de procedimento de investigação formal” (Tema 1.4048).
A sensibilidade da matéria é inequívoca. Depois de reconhecida a repercussão geral do Tema 1.404, já foram proferidas algumas decisões pelo ministro relator Alexandre de Moraes na tentativa de definir o procedimento que deve ser observado até o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário.
Inicialmente, decretou-se a suspensão apenas dos casos em que a nulidade havia sido reconhecida9. Assim, ficaram “excluídas da abrangência da suspensão as decisões que reconheceram a validade das requisições de relatórios pelas autoridades investigatórias, por não implicarem risco de paralisação ou prejuízo às investigações”, bem como “interpretações que condicionem o prosseguimento das investigações à prévia confirmação da validade do relatório de inteligência da UIF (COAF) ou do procedimento fiscalizatório da RFB, criando entraves indevidos à persecução penal”10.
Passados sete meses, uma nova decisão em sentido completamente diverso foi proferida. Dessa feita, diante de informações trazidas pelo IDDD - Instituto de Defesa do Direito de Defesa, com relatos sobre uma verdadeira “epidemia de utilização indevida de RIFs por agentes estatais (...) inclusive com casos de constrangimento e extorsão”11, o ministro Alexandre de Moraes estabeleceu uma série de requisitos para obtenção dos RIFs.
Segundo o próprio ministro relator, “absolutamente necessária, portanto, a concessão de medida liminar, com a finalidade de conter imediatamente o uso desvirtuado de Relatórios de Inteligência Financeira, preservando os direitos fundamentais dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça”12.
Assim, passou-se a exigir a prévia existência de procedimento formal instaurado, a identificação objetiva do investigado ou do sujeito potencialmente sancionável, a pertinência temática estrita entre o conteúdo do RIF e o objeto da apuração, a impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória), entre outras vedações expressas. Inclusive, segundo a decisão, a ausência de observância dos requisitos constitui a ilicitude da prova.
A medida causou verdadeiro reboliço e, menos de um mês depois, uma nova decisão foi proferida para modular os efeitos da liminar, que passou a ter eficácia prospectiva (ex nunc), mas “sem prejuízo da análise concreta da licitude das provas em cada caso específico”13.
Pois bem. É nesse ponto que a reflexão a respeito da imprescindibilidade de decisão judicial para requisição do RIFs torna-se novamente necessária.
Se as informações são inequivocamente sensíveis, se há uso excessivo e indevido, se são necessários mecanismos de controle, se há uma série de requisitos que devem ser observados, se há direito fundamental dos jurisdicionados e a própria integridade institucional do sistema de justiça em jogo, por que não submeter o pedido ao controle judicial?
A análise de um juiz, desde o início, não seria a melhor forma de evitar ilicitudes e excesso? Por consequência, não evitaria que inúmeros recursos e habeas corpus chegassem às Cortes Superiores para sanar as ilegalidades? Não seria a medida institucional mais compatível com a própria função, hoje já estabelecida, do Juiz de Garantias? Não traria mais eficácia às investigações e ao combate crime?
Bem porque, o questionamento formulado outrora por Antonio Cláudio Mariz de Oliveira permanece tão atual: “Quem tem medo do Judiciário? Será o próprio?”.
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1. Disponível aqui.
2. Recurso Extraordinário 1055941/SP
3. Trecho extraído do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário 1055941/SP.
4. Disponível aqui.
5. Reclamação 61944/PA
6. Reclamação 79982/SP
7. AgRg no HC 876250/SP
8. Recurso Extraordinário 1537165/SP
9. Conforme decisão proferida no dia 20 de agosto, complementada no dia 22 de agosto, ambas de 2025.
10. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 22 de agosto de 2025.
11. Disponível aqui.
12. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 27 de março de 2026.
13. Recurso Extraordinário 1537165/SP, decisão proferida em 21 de abril de 2026.