A Justiça Restaurativa tem se consolidado, no cenário jurídico contemporâneo, como um campo em expansão que desafia concepções tradicionais de justiça centradas exclusivamente na punição, na abstração normativa e na lógica adversarial. No Brasil, sua propagação nos últimos 20 anos, abriu espaço para reflexões mais amplas acerca do papel do Direito, da advocacia e das instituições na promoção de respostas mais eficazes, humanas e socialmente comprometidas diante dos conflitos e da cultura que os sustenta.
No âmbito da advocacia, esse movimento interpela diretamente os fundamentos éticos da profissão, em especial o dever de contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e da pacificação social, conforme previsto no Código de Ética e Disciplina da Advocacia. A Justiça Restaurativa, nesse contexto, não se apresenta apenas como meio adequado de tratamento de conflitos, mas como uma racionalidade capaz de reposicionar a atuação jurídica para além da litigiosidade, fortalecendo práticas preventivas, dialógicas e comprometidas com a dignidade das relações.
Este artigo sustenta que tal racionalidade encontra fundamento no feminino compreendido como princípio relacional, não como categoria identitária ou essencialista, mas como matriz ética que valoriza o cuidado, a escuta, a interdependência e a corresponsabilidade. Conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro: Cultura Generativa, o Feminino e a Justiça Restaurativa (Boin, 2026), esse princípio não é uma concessão à emoção em detrimento da técnica: é o reconhecimento de que a técnica, sozinha, não sustenta as relações, e que uma cultura jurídica capaz de gerar vínculos mais saudáveis precisa incorporar outras matrizes epistemológicas além das herdadas da tradição greco-romana.
Ao articular Justiça Restaurativa, advocacia e governança ética, o texto propõe um deslocamento epistemológico que dialoga com perspectivas decoloniais, tensionando as fontes convencionais do Direito a partir de saberes historicamente marginalizados. Além do aporte teórico e normativo, o artigo incorpora a análise de uma experiência empírica de aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética organizacional, experiência que evidencia os limites do compliance convencional diante de conflitos de matriz estrutural e que se torna ainda mais relevante no contexto das novas exigências da NR-1, que passou a demandar das organizações a identificação e o gerenciamento de riscos psicossociais no ambiente de trabalho.
Justiça Restaurativa e o deslocamento do paradigma jurídico: epistemologia e fundamentos diversos
A consolidação do modelo jurídico moderno está profundamente associada à tradição greco-romana e ao desenvolvimento de sistemas normativos baseados na abstração, na generalidade da lei e na centralidade da sanção. Embora esse modelo tenha sido fundamental para a organização dos Estados modernos e para a afirmação de direitos, seus limites tornam-se evidentes diante da complexidade dos conflitos contemporâneos, especialmente aqueles atravessados por desigualdades estruturais de gênero, raça e classe.
A tabela a seguir sintetiza as diferenças epistemológicas entre o sistema de justiça convencional e a abordagem restaurativa:
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Sistema de Justiça Convencional |
Justiça Restaurativa |
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Direito Greco-Romano: racionalista e normativo, baseado em lógica formal e universalidade das leis |
Saberes Tradicionais: experiencial, oral e ancestral, baseado em vivências, espiritualidade e cosmologia local |
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Fontes: leis escritas, jurisprudência, costumes codificados e doutrina |
Fontes: tradições orais, rituais, conselhos de anciãos e práticas comunitárias |
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Transmissão: escrita e técnica |
Transmissão: oralidade, narrativa mítica e práticas coletivas |
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Autoridade: centralizada no Estado |
Autoridade: comunitária, reconhecida pela ancestralidade |
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Concepção de Justiça: retributiva e punitiva |
Concepção de Justiça: restaurativa, harmônica e coletiva |
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Constituição do sujeito: individual |
Constituição do sujeito: coletiva |
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Manutenção da ordem |
Preservação de vínculos |
A Justiça Restaurativa emerge, nesse cenário, como um campo que desloca o foco da resposta jurídica do ato isolado para as relações, os contextos e os impactos produzidos pelo conflito. Ao priorizar a escuta, a responsabilização dialógica e a reparação dos danos, propõe uma ampliação do sentido de justiça, aproximando-o da vida concreta e das necessidades das pessoas envolvidas.
Esse deslocamento não implica a negação do Direito positivo, mas sua reconfiguração a partir de uma racionalidade relacional, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Cultura Generativa: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da interdependência e do cuidado com a vida, e não apenas a partir da norma, da culpa e da sanção.
Advocacia, ética profissional e compromisso com a inclusão das diversidades
O Código de Ética e Disciplina da Advocacia brasileira estabelece, em seu art. 2º, que o advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social. Entre seus deveres, destacam-se o estímulo à conciliação, a prevenção de litígios e a contribuição para o aprimoramento das instituições jurídicas.
Nesse sentido, a atuação da advocacia não pode restringir-se à defesa técnica de interesses em processos judiciais, mas deve incluir uma dimensão ética voltada à transformação das práticas institucionais e à promoção de uma justiça substantiva. A Justiça Restaurativa oferece, nesse campo, instrumentos e fundamentos para uma advocacia inovadora, capaz de lidar com conflitos de forma preventiva, inclusiva e socialmente responsável.
A incorporação de uma perspectiva restaurativa revela-se particularmente relevante diante das desigualdades de gênero e raça que atravessam o sistema de justiça e as organizações. Ao reconhecer essas assimetrias como dimensões estruturais do conflito, a advocacia amplia seu compromisso com a cidadania e com a efetividade dos direitos, alinhando-se a uma ética profissional orientada pela dignidade humana e pelo cuidado com as relações.
Perspectivas decoloniais e o feminino como princípio relacional
As contribuições de autoras e autores decoloniais permitem aprofundar a crítica às bases epistêmicas do Direito moderno. Oyewùmí demonstra como categorias universalizadas pelo pensamento ocidental, especialmente aquelas relacionadas ao gênero, foram construídas a partir de experiências históricas específicas e projetadas como normas universais. Amadiume, por sua vez, evidencia formas de organização social nas quais a autoridade e o pertencimento não se estruturam segundo binarismos rígidos, mas a partir de relações, responsabilidades e vínculos comunitários.
Essas análises permitem compreender o feminino não como essência biológica ou identidade fixa, mas como princípio relacional, associado a modos de organização da vida centrados no cuidado, na interdependência e na circularidade das relações. Em Do Conflito ao Encontro, esse princípio é identificado como fundamento de uma Cultura Generativa, uma cultura que produz vínculos mais saudáveis, processos mais humanos e resultados com os quais as pessoas conseguem, de fato, viver.
A noção de "poética da relação", desenvolvida por Édouard Glissant, contribui para essa articulação ao afirmar que o conhecimento emerge do encontro e da relação, e não da pretensão de compreender o outro de forma total e transparente. Para Glissant, a opacidade é um direito, o direito de não ser inteiramente explicado, classificado ou reduzido a categorias alheias. A Justiça Restaurativa opera a partir dessa mesma premissa: ao invés de buscar uma verdade única e definitiva sobre o conflito, cria espaço para que múltiplas perspectivas coexistam e dialoguem. Ao valorizar a pluralidade de narrativas e reconhecer que cada parte carrega uma experiência legítima, alinha-se à perspectiva de Glissant e oferece ao Direito uma possibilidade concreta de renovação epistemológica.
NR-1, riscos psicossociais e a oportunidade restaurativa
A atualização da NR-1, promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, incorporou de forma expressa a obrigação das organizações de identificar, avaliar e gerenciar os riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A norma reconhece que fatores como assédio moral, discriminação, sobrecarga, conflitos interpessoais e ausência de suporte organizacional constituem riscos à saúde dos trabalhadores, e que as empresas têm responsabilidade jurídica sobre sua prevenção e gestão.
Esse novo marco normativo representa uma mudança significativa na forma como o Direito do Trabalho compreende o ambiente organizacional. Ao incluir os riscos psicossociais no escopo do gerenciamento de riscos ocupacionais, a NR-1 desloca a abordagem das organizações de uma postura reativa, centrada na apuração de fatos após o dano, para uma postura preventiva, voltada à identificação e à mitigação de condições que favorecem o surgimento de conflitos.
É precisamente nesse ponto que a Justiça Restaurativa encontra uma articulação estratégica com o novo marco regulatório. As práticas restaurativas, círculos de escuta, processos dialógicos, construção coletiva de acordos, atuam exatamente sobre os fatores psicossociais que a NR-1 demanda que as organizações gerenciem. Ao criar espaços estruturados de diálogo e corresponsabilidade, contribuem para a prevenção de assédio, para a redução de conflitos hierárquicos e para a transformação de culturas organizacionais que historicamente invisibilizaram desigualdades de gênero e raça.
Para advogados e advogadas que assessoram organizações, a NR-1 abre um campo de atuação relevante: a consultoria em governança ética com perspectiva restaurativa passa a ser uma resposta juridicamente inovadora e necessária às novas exigências normativas.
Compliance, Justiça Restaurativa e governança ética: Experiência empírica e inovação jurídica
A aplicação concreta da Justiça Restaurativa no âmbito da governança ética pode ser observada a partir de uma experiência desenvolvida em uma organização privada de médio porte, atuante no setor de serviços, com aproximadamente trezentos colaboradores distribuídos em diferentes níveis hierárquicos. À época da intervenção, a organização possuía políticas formais de compliance, código de conduta institucionalizado e canal de denúncias terceirizado, estrutura que, do ponto de vista normativo, atendia às exigências legais vigentes.
No entanto, o compliance formal revelou-se insuficiente para produzir os efeitos culturais que se esperava. Diagnósticos internos preliminares indicavam baixo índice de utilização do canal de ética, relatos informais recorrentes de assédio moral, conflitos interpessoais persistentes e elevada rotatividade em determinados setores, especialmente entre mulheres e pessoas negras. Entrevistas exploratórias revelaram percepção generalizada de medo, descrença na efetividade dos mecanismos institucionais e receio de retaliação. O quadro descrito é precisamente o tipo de risco psicossocial que a NR-1 exige que as organizações identifiquem e gerenciem, e que os mecanismos puramente punitivos, como demonstrou essa experiência, são insuficientes para prevenir.
Esse cenário evidencia um limite estrutural do compliance convencional: sua lógica é predominantemente reativa e punitiva, voltada à apuração de fatos e à aplicação de sanções após o dano. Eficaz para garantir conformidade normativa, mostra-se insuficiente para transformar as relações e a cultura que sustentam os conflitos. É nesse intervalo, entre o que o compliance formal alcança e o que a organização efetivamente precisa, que a Justiça Restaurativa encontra seu campo de contribuição mais específico.
Diante desse cenário, foi implementado um projeto piloto de Justiça Restaurativa aplicada à governança ética, estruturado em três etapas: (a) formação de lideranças e equipes-chave em princípios restaurativos e escuta qualificada; (b) revisão dos fluxos do canal de ética, com inclusão de etapa restaurativa voluntária; e (c) condução de processos restaurativos em casos selecionados, mediante consentimento informado.
Os casos envolveram situações de assédio moral, conflitos hierárquicos persistentes e queixas relacionadas a discriminações sutis de gênero e raça. As intervenções incluíram entrevistas individuais, encontros dialógicos mediados e construção coletiva de acordos de reparação e mudança de conduta.
Ao final do período piloto, observou-se aumento da confiança nos mecanismos institucionais, redução da reincidência de conflitos e melhora do clima organizacional. A experiência evidencia que a Justiça Restaurativa atua como dispositivo de transformação cultural, deslocando a governança de uma lógica de controle para uma lógica de cuidado e corresponsabilidade, materializando, na prática, o que Do Conflito ao Encontro nomeia de Ecossistema Restaurativo: uma escolha ética e política de tratar o conflito a partir da relação e da interdependência, e não apenas a partir da norma e da sanção.
Os resultados dessa experiência também evidenciam a coerência entre a abordagem restaurativa e as exigências da NR-1: ao atuar sobre os fatores psicossociais de risco, o silêncio, a desconfiança, a cultura de medo, as práticas restaurativas contribuem diretamente para o cumprimento das obrigações normativas impostas às organizações, ao mesmo tempo em que produzem transformações culturais que vão além do mero compliance.
Conclusão
A análise desenvolvida neste artigo evidencia que a Justiça Restaurativa, compreendida como racionalidade relacional, oferece fundamentos consistentes para a inovação jurídica e para a ampliação do papel ético da advocacia. Ao deslocar o centro da resposta jurídica para as relações, os contextos e os impactos do conflito, contribui para a construção de práticas mais inclusivas, eficazes e comprometidas com a transformação social.
A experiência empírica analisada demonstra que o compliance formal, embora necessário, é insuficiente para transformar a cultura organizacional e prevenir conflitos de matriz estrutural. Quando integrada à governança ética, a Justiça Restaurativa complementa o compliance, produzindo efeitos concretos na prevenção de conflitos, no fortalecimento da confiança institucional e na transformação das relações de trabalho. No contexto das novas exigências da NR-1, essa integração deixa de ser apenas uma inovação desejável e passa a constituir uma resposta juridicamente fundamentada à obrigação das organizações de gerenciar riscos psicossociais de forma efetiva.
O diálogo com perspectivas decoloniais e com o feminino como princípio relacional, conforme desenvolvido em Do Conflito ao Encontro (Boin, 2026), permite reconhecer que esse deslocamento é também epistemológico, ao incorporar saberes baseados na oralidade, no cuidado e na relacionalidade como fontes legítimas de produção de sentido sobre conflito, responsabilidade e reparação. Nesse horizonte, a Cultura Generativa emerge não como ideal distante, mas como prática possível, e, cada vez mais, necessária.
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