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Crime tributário: Um novo olhar para a discussão sobre dívida fiscal e suas repercussões na esfera criminal

Ao analisar o entendimento do STJ sobre o seguro garantia em execuções fiscais, Simone Haidamus e Camila Soldá defendem que a medida pode justificar a suspensão da persecução penal em crimes tributários.

3/7/2026

O STJ firmou entendimento majoritário segundo o qual a apresentação de apólice de seguro garantia no Juízo cível, porque não suspende a exigibilidade do crédito tributário1, não repercute de forma alguma na esfera penal, ainda que a regularidade da apólice tenha sido reconhecida judicialmente e pelo próprio credor, a Fazenda Pública.

As decisões da Corte se fundam no argumento de que “a garantia do crédito tributário na execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da punibilidade ou de suspensão do processo penal”2. 

Entendemos que essa intelecção desconsidera que, atualmente, as apólices de seguro garantia admitidas em Juízo oferecem risco zero para a Fazenda Pública, e por consequência, não se justifica a intervenção do Direito Penal nas hipóteses em que há a suspensão da execução fiscal, porquanto não há lesão ao bem jurídico tutelado nos crimes tributários, vale dizer, à arrecadação tributária.

Sim, pois embora o seguro garantia não esteja previsto como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), o efeito prático de sua aceitação na esfera civil é equivalente, porquanto a cobrança da dívida fica sobrestada enquanto pendentes questões relacionadas ao crédito, que vem a ser, nada mais, nada menos, do que o substrato fático do crime tributário.

Ora, no parcelamento tributário -, hipótese que autoriza a suspensão da pretensão punitiva, à luz do art. 83 da lei 9.430/1996, com redação conferida pela lei 12.382/11 -, não há garantia do ingresso nos cofres públicos do valor integral da dívida fiscal, uma vez que o contribuinte pode interromper os pagamentos a qualquer momento e postergar o parcelamento, o que torna a contratação de uma apólice de seguro mais vantajosa para o credor.

Em contraste, o seguro garantia é modalidade prevista, atualmente, na circular 662/22 da SUSEP, que define regras e critérios para elaboração e comercialização. Para além disso, no Juízo cível, a sua aceitação é submetida ao escrutínio da Fazenda Pública, que analisa o preenchimento de uma série de requisitos. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, editou a portaria 2.044/24, que “regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”.3

Destaca-se da portaria emitida pela PGFN, que a vigência do seguro será mantida, mesmo quando o contratante não houver pago o prêmio nas datas convencionadas (art. 3°, inciso IV), e ainda que o prazo de vigência da apólice será de no mínimo 5 anos, mantida a cobertura enquanto houver risco a ser coberto, independentemente de solicitação do tomador (inciso VI, alínea “a”).

E o mais importante: seus arts. 12 e 14 dispõem que em 15 dias a Fazenda Pública receberá o valor da dívida fiscal, se as hipóteses de sinistro se concretizarem, o que inclui não apenas a confirmação judicial definitiva do débito, ou seja, na improcedência dos embargos, como até mesmo a não renovação da apólice por desídia ou qualquer outra impossibilidade do contratante. Caberá à seguradora exercer o direito de regresso contra o devedor.

Portanto, é certo que sob qualquer perspectiva, a apólice de seguro garantia idônea implica em ausência de risco à arrecadação tributária, porquanto o Fisco receberá o valor integral do crédito, corrigido e atualizado. E como se sabe, o pagamento da dívida fiscal antes do oferecimento da denúncia acarreta, forçosamente, a extinção da punibilidade dos crimes tributários, nos termos do art. 83, §§ 4° e 6°, da lei 9.430/96 (com redação dada pela lei 12.382/11).

Exatamente por isso não se justifica que, em paralelo, na hipótese em que a regularidade da apólice de seguro tenha sido aceita no Juízo cível para efeito de garantia da execução fiscal e/ou ação anulatória, tramite inquérito policial a respeito de crimes decorrentes de ilícitos tributários ainda discutidos. Isto porque, é inexorável que em algum momento futuro, tais delitos terão sua punibilidade extinta pela quitação da dívida, consubstanciada no pagamento da indenização prevista na apólice de seguro garantia.

Mas antes mesmo que sobrevenha a extinção da punibilidade pelo pagamento da indenização prevista na apólice, entendemos que o seguro garantia reconhecido no Juízo cível se equipara ao parcelamento do débito, para dizer o mínimo, em razão do princípio clássico “onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito” (“ubi eadem ratio ibi idem jus”), e nessa toada, tem o condão de sobrestar o inquérito policial.

Não se perca de vista que o STF, no julgamento da ADIn 4.273, sublinhou que a suspensão da pretensão punitiva pelo parcelamento do débito, e a extinção da punibilidade que resulta do pagamento integral da dívida são “providências que estimulam e perseguem a reparação do dano causado ao erário em consequência da sonegação e que afastam o excesso, caracterizado pela restrição ao direito fundamental à liberdade, decorrente da imposição da sanção penal, quando os débitos estiverem sendo regularmente pagos ou já tenham sido integralmente quitados, o que sinaliza, nesses casos, a suficiência das normas tributárias para a proteção do patrimônio público”.4

Na mesma medida, ecoando a decisão do Supremo, a apólice de seguro aceita pela própria Fazenda Pública garante a reparação do dano ao erário sem restringir a liberdade do devedor (decorrente de imposição da sanção penal), sendo suficiente para a proteção do patrimônio público, bem jurídico tutelado nos delitos tributários. Não há, pois, razão jurídica para a intervenção do Direito Penal, sobretudo porque “as posturas patrimonialistas apresentam-se, de um modo geral, como as mais coerentes e acordes com os princípios norteadores do Direito Penal mínimo e garantista no marco de um Estado Democrático de Direito”5.

Ademais, a providência não acarreta dano algum, na medida em que, por consequência, a prescrição da pretensão punitiva dos delitos em tela é suspensa, conforme art. 83, § 3°, da lei 9.430/1996: “a prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva”.

Finalmente, não bastassem os pontos aqui elencados, é inegável que a independência entre as instâncias é relativa e a discussão travada no âmbito do Juízo cível sobre a dívida fiscal poderá ter repercussão direta nos crimes respectivos, porquanto, remarque-se, o ilícito tributário e o penal têm em sua origem o mesmo substrato fático. Foi justamente por reconhecer a interseção entre as searas administrativa e a penal, que o STF acabou por editar a súmula 24.

Afinal, parafraseando Keity Saboya, “em razão da univocidade sistêmica do ordenamento jurídico, não faz sentido falar-se em ilicitude penal tributária se ausente a ilicitude tributária, até porque o fato humano voluntário que faz surgir a obrigação tributária e o crime tributário é o mesmo’”.

Portanto, se existe dúvida relevante a ensejar a suspensão da cobrança da dívida fiscal, é certo que há dúvida relevante a respeito da materialidade e da autoria do crime tributário, a justificar a suspensão das investigações, nos termos do art. 93 do CPP, até julgamento definitivo na esfera cível, o que não acarreta qualquer prejuízo à persecução penal, em razão da suspensão da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 116, I, do CP.

A esse respeito, destacamos decisão de vanguarda proferida há alguns dias pela ministra Maria Marluce Caldas no AgRg no RHC 213.924, que sobrestou o inquérito policial enquanto suspensa a execução fiscal, em razão de “evidente ausência de justa causa para o andamento de qualquer tipo de persecução de natureza criminal, quando o juízo cível da execução fiscal reconhece fundadas dúvidas sobre a própria existência da dívida tributária”.6 

Em suma, seja porque o juízo cível se encontra integralmente garantido por novas modalidades de apólices de seguro que têm o condão de quitar dívida reconhecida em Juízo, seja porque a discussão civil acerca do crédito fiscal é prejudicial à apuração de ilícito penal, nos temos do art. 93 do CPP, os procedimentos criminais relacionados devem ser suspensos.

Esperamos que decisões como a da ministra Maria Marluce Caldas se tornem majoritárias, pois o sobrestamento do inquérito policial, nesse cenário, é providência eficaz e prudente, que na mesma medida não oferece risco à pretensão punitiva estatal, à arrecadação tributária e à liberdade do devedor, alinhando o princípio do Direito Penal como última ratio com a proteção ao patrimônio público.

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1 É o que foi fixado pela Primeira Seção do STJ nos autos do REsp 1.156.668/DF (Tema Repetitivo 378), que faz um paralelo com a fiança bancária: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário”. 

2 STJ, RHC n. 65.221/PE, Sexta Turma, Rel. Min Rogério Schietti Cruz, DJe 27/06/2016; RHC n. 159.012/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08/03/2022, DJe 14/03/2022; AgRg no RHC 173.258/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2023, DJe 27/02/2023.

3 No âmbito da Fazenda Estadual, há a Portaria CAT 122/2013.

4 STF, ADI 4273, Relator Min. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, DJe 01/09/2023.

5 BITENCOURT, Cezar Roberto e MONTEIRO, Luciana de Oliveira. Crimes contra a Ordem Tributária. 2ª. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 14.

6 STJ, AgRg no RHC 213.924/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026. No mesmo sentido: STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n° 2667847/RS, Rel. Des. convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 04/06/2025.

Colunistas

Clarissa Höfling é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Höfling Sociedade de Advogados. Especialista em Direito Penal Econômico GVLaw. Pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal) e especialista em Direito Penal e Processo Penal pela EPD. Cursou, também, Governança Corporativa e Compliance na INSPER e Gestão de Riscos e Compliance na FIA Business Schooll. Atuou como relatora presidente da 4ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP no triênio de 2022 a 2024. Professora de Compliance Criminal no Damásio Educacional.

Claudia Bernasconi é advogada criminalista. Sócia do escritório Joyce Roysen Advogados. Conselheira Estadual da OAB/SP e presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.

Danyelle Galvão é advogada criminalista e sócia fundadora do escritório Galvão & Raca Advogados. Doutora pela USP. Professora.

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