Migalhas de Peso

Veto à regulamentação das premiações por desempenho: decisão acertada?

Veto presidencial barrou o PLC 286/09, originário do PL 6.749/06, que dispõe sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários das quantias espontaneamente pagas aos empregados, a título de prêmio por desempenho pessoal, por empresas públicas, ou privadas.

6/8/2010


Veto à regulamentação das premiações por desempenho: decisão acertada?

Adriana Reyes Saab*

Veto presidencial barrou o PLC 286/09 (clique aqui), originário do PL 6.749/06 (clique aqui), que dispõe sobre os aspectos trabalhistas, previdenciários e tributários das quantias espontaneamente pagas aos empregados, a título de prêmio por desempenho pessoal, por empresas públicas, ou privadas. O projeto já havia sido aprovado pelas Comissões de Constituição e Justiça, e de Cidadania do Senado Federal.

Pelo projeto, esses valores pagos por pessoas jurídicas a título de prêmio por desempenho pessoal em projetos e metas pré-estabelecidas, não seriam considerados salário para qualquer efeito. E, portanto, não integrariam a base de cálculo de encargos trabalhistas ou sociais para incidência de contribuições previdenciárias ou do FGTS. O projeto ainda previa a tributação exclusiva na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, mediante retenção e recolhimento pela fonte pagadora com base na tabela mensal do Imposto de Renda.

Ao aplicar o veto constitucional, o presidente Luis Inácio Lula da Silva deixou claro que, da forma como foi redigido, o projeto permitiria o pagamento de remuneração indireta. E essa remuneração poderia ser suprimida ou reduzida a qualquer momento, além de inexistirem repercussões sobre as horas extras, FGTS ou em qualquer outra verba devida ao empregado. Portanto, não integraria o salário contribuição e não beneficiaria a aposentadoria, fragilizando os direitos do trabalhador sem garantia dos ganhos globais.

Ora, o PL visa incentivar a implantação de mecanismos focados no incremento da produtividade individual, base inquestionável do bem-estar geral do país e condição essencial à sua elevação aos níveis internacionais competitivos.

Tal mecanismo é normatizado em vários países e movimenta bilhões de dólares no mundo todo. Isso porque é favorável não só para as empresas que o utilizam, mas principalmente para os próprios trabalhadores, ao estimular a economia num todo.

Vetá-lo é cercear, ceifar o trabalhador de um maior ganho, principalmente neste ótimo momento por que passa a economia do país, quando os empresários estão muito mais propensos a dividir seus ganhos, recompensando quem com eles colaboraram. Se for mantido esse empecilho, que se consubstancia na obrigatoriedade de arcar com mais ônus e, principalmente, com a cruel dúvida de manter tais pagamentos no futuro, certamente o procedimento mais cômodo e "seguro" será, simplesmente, não premiar o trabalhador. E quem é o prejudicado? Com certeza este, em primeiro plano e depois, em caráter genérico, a própria economia do país.

Não podemos confundir os "prêmios por desempenho" com as demais verbas trabalhistas – que integram os salários dos trabalhadores, visto que tais prêmios possuem caráter personalíssimo, dependendo de cada profissional.

É verdade que há de se compreender a preocupação de nosso presidente, pois tais mecanismos de premiação poderiam se transformar em fontes de fraudes a direitos trabalhistas, previdenciários e fiscais, por empresas mal intencionadas. Todavia, os bons não devem continuar pagando pelos maus.

Se o Brasil mudou, como campeia na campanha eleitoral do governo, chegou a hora de acreditar que o brasileiro, inclusive o empresário nacional, também mudou.

__________________

*Sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados

 

 

 

 

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024