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Classificação fiscal de produtos – Uma obrigação que pode ser muito vantajosa

A pergunta: “Os produtos da minha Empresa estão sendo adequadamente classificados para fins fiscais?” deveria ser feita constantemente pelos responsáveis pelos departamentos financeiro e fiscal, pois o correto enquadramento de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – identificada pela sigla NBM/SH – tem-se mostrado um ponto muito relevante para a obtenção de melhores resultados fiscais e, conseqüentemente, do cumprimento das metas de lucratividade pelo maior retorno financeiro proporcionado para o seu produtor (ou importador).

2/6/2005


Classificação fiscal de produtos – Uma obrigação que pode ser muito vantajosa

Fábio Garcia Silva*

A pergunta: “Os produtos da minha Empresa estão sendo adequadamente classificados para fins fiscais?” deveria ser feita constantemente pelos responsáveis pelos departamentos financeiro e fiscal, pois o correto enquadramento de produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – identificada pela sigla NBM/SH – tem-se mostrado um ponto muito relevante para a obtenção de melhores resultados fiscais e, conseqüentemente, do cumprimento das metas de lucratividade pelo maior retorno financeiro proporcionado para o seu produtor (ou importador).

A Tabela de Incidência do IPI – TIPI, traz o extenso rol de “posições”, ou seja, de classificações de produtos, carga fiscal e algumas das regras para a correta classificação, exigindo do contribuinte grande atenção e foco para obtenção dos melhores resultados, já que o mero deslocamento de uma linha para a outra traz reflexos na carga tributária não só para o IPI, mas também para o Imposto de Importação, Exportação e, mais recentemente, para o PIS/COFINS, determinando o enquadramento ou não na sistemática não-cumulativa destas contribuições.

Com efeito, na TIPI, a cada grupo de produtos congêneres corresponde um capítulo (ao todo são 97), dentro do qual se encontram as diversas posições possíveis com seus desdobramentos, alíquotas incidentes e “Ex” tarifários; ou seja, produtos que, por determinada peculiaridade intrínseca ou de utilização, gozam de alíquota reduzida.

Esta gama de opções constitui, ao mesmo tempo um problema e uma oportunidade de legítima redução da carga fiscal, pois ao selecionar determinada posição que não seja a mais adequada para seu produto, arcará o contribuinte com uma carga fiscal mais elevada que um concorrente que atribuiu ao mesmo produto classificação distinta, ou gerar uma contingência fiscal, já que o produto deveria ser tributado por alíquota superior.

Bom exemplo para ilustrar essa situação é a tributação da água mineral. “Águas minerais”, classificadas na posição 2201.10.00, são tributadas a uma alíquota de 15% de IPI. Entretanto, as “águas minerais naturais”, também classificadas sob esta mesma posição, são um “Ex” tarifário cuja alíquota aplicável é de 0%. Ou seja, um olhar menos atento poderia implicar em uma carga tributária muito superior à outra, acarretando perda de competitividade para o fabricante de tal produto. Ou exemplo: pequenos motores elétricos, classificados na posição 8501.10.11, podem ser tributados a 5% ou 10% de IPI, dependendo a diferença de alíquota exclusivamente da utilização do bem: se empregado em brinquedos, fica com a alíquota mais alta.

Estas observações valem também para as mercadorias importadas ou produzidas há tempos pelo contribuinte, pois dada a complexidade e grande quantidade das regras vigentes, em constante mutação, classificações adotadas anteriormente podem mostrar-se menos adequadas que outras num momento seguinte, representando possibilidade de redução da carga fiscal ou mesmo uma contingência latente, muitas vezes descoberta apenas com a lavratura de um Auto de Infração pela fiscalização.

Isto tudo considerado, como então extrair o máximo de resultados diante do cumprimento de uma obrigação fiscal? Um estudo específico envolvendo as regras de classificação e as informações técnicas do produto são a resposta. Quanto mais elementos técnicos trazidos para os responsáveis por essa classificação mais chances a empresa terá de não cometer enganos que com certeza representarão um custo adicional em sua operação.

Além dos impactos fiscais acima mencionados, as Guias de Importação e de Exportação, Declarações de Importação e Exportação, Notas Fiscais, entre outros documentos, também requerem o código fiscal do bem e a sua correta identificação também é responsável pela celeridade do trânsito da documentação junto aos órgãos oficias, e conseqüentemente, da agilidade requerida pela própria gestão do negócio.
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*Advogado do escritório Manhães Moreira Advogados Associados









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