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STJ, assinatura GOV.BR e gratuidade: Notas sobre o REsp 2.243.445/SP e seus possíveis impactos no contencioso de massa

A decisão no REsp 2.243.445/SP validou a assinatura digital via GOV.BR e estabeleceu procedimento adequado para a análise da gratuidade de justiça, garantindo previsibilidade.

quarta-feira, 11 de março de 2026

Atualizado em 10 de março de 2026 15:31

Em 19/1/26, ao julgar o REsp 2.243.445/SP, de relatoria da ministra Daniela Teixeira, o STJ examinou duas questões processuais específicas: (i) a validade de procuração assinada digitalmente por meio da plataforma GOV.BR; e (ii) o procedimento adequado quando a parte não comprova suficientemente os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.

O caso teve origem em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais. O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para apresentação de procuração com firma reconhecida, apesar de já constar instrumento com assinatura digital, e a juntada de ampla documentação financeira para análise da gratuidade. Diante do não atendimento integral, o processo foi extinto sem resolução do mérito, decisão mantida pelo tribunal local, que mencionou indícios de litigância predatória.

No recurso especial, a controvérsia foi delimitada à legalidade dessas exigências.

O que efetivamente decidiu o STJ

A decisão reconheceu a validade da procuração assinada digitalmente via GOV.BR, afastando a exigência automática de reconhecimento de firma ou ratificação presencial, salvo se houver impugnação específica quanto à autenticidade da assinatura.

A relatora destacou que a lei 14.063/20 e o art. 105 do CPC conferem validade às assinaturas eletrônicas avançadas para a prática de atos processuais, não sendo legítima a criação de obstáculos adicionais sem demonstração concreta de irregularidade.

Quanto à gratuidade de justiça, o STJ afirmou que, se a documentação apresentada for considerada insuficiente, o juiz deve indeferir o benefício e intimar a parte para recolher as custas, nos termos do art. 99, §2º, c/c art. 290 do CPC, e não extinguir imediatamente o processo por inépcia.

Em síntese, o acórdão cassou a decisão de origem, reconheceu a validade da assinatura digital e determinou o retorno dos autos para regular prosseguimento.

A decisão e o método processual

O acórdão menciona a existência de alegações de litigância predatória na origem, mas não autoriza que esse rótulo substitua a aplicação das regras processuais. A decisão não nega a possibilidade de enfrentamento do abuso; apenas afirma que tal enfrentamento deve ocorrer pelos instrumentos previstos em lei.

Esse ponto é relevante. Em matéria processual, sobretudo em cenários de litigância repetitiva, a previsibilidade do procedimento tende a ser tão importante quanto o resultado. Quando exigências variam de unidade para unidade, como reconhecimento obrigatório de firma mesmo diante de assinatura eletrônica válida, cria-se um ambiente de incerteza que eleva custos e prolonga o litígio.

A decisão, portanto, não emite juízo econômico sobre o contencioso de massa. Ela estabelece método: aplicação da legislação Federal sobre assinatura eletrônica e observância do rito do CPC para gratuidade.

Assinatura digital e racionalidade do processo eletrônico

Ao reconhecer a equivalência entre assinatura eletrônica avançada (GOV.BR) e assinatura manuscrita, o STJ reforça a lógica do processo eletrônico. A digitalização do Judiciário pressupõe que atos praticados com certificação adequada não sejam tratados como provisórios ou suspeitos por definição.

Isso não impede o magistrado de agir diante de irregularidades. O próprio precedente ressalva a possibilidade de impugnação específica e de providências quando houver indícios concretos o que se afasta é a presunção genérica de invalidade.

A padronização desse entendimento reduz discussões incidentais e desloca o debate para o mérito da controvérsia, onde a prova efetivamente será examinada.

Gratuidade de justiça e custo de entrada

No ponto da gratuidade, o núcleo da decisão não está em facilitar ou dificultar o acesso ao benefício, mas em afirmar o procedimento correto.

Se a documentação é insuficiente, o juiz deve indeferir o pedido e intimar para recolhimento das custas. A extinção automática, sem essa oportunidade, configura error in procedendo.

Sob a perspectiva empresarial, o impacto dessa orientação pode ser analisado como hipótese: ao exigir o recolhimento das custas quando não comprovada a hipossuficiência, o sistema preserva o custo de ingresso previsto em lei. Custas recolhidas alteram a dinâmica econômica do litígio e podem reduzir a propositura de demandas sem lastro probatório consistente.

Por outro lado, a decisão não impede a concessão da gratuidade quando comprovados os requisitos legais. O precedente não cria um filtro novo; apenas reafirma o filtro existente no CPC.

Para empresas expostas a grande volume de ações, bancos, seguradoras, marketplaces e varejistas, a correta aplicação desse rito tende a produzir maior previsibilidade: ou há comprovação e o benefício é concedido, ou não há, e as custas são exigidas

Contencioso de massa e segurança jurídica

O contencioso de massa não é apenas um fenômeno jurídico, mas também econômico. Demandas replicadas, pedidos padronizados e requerimentos automáticos de gratuidade afetam provisões, custos operacionais e planejamento de risco.

Nesse cenário, decisões que uniformizam procedimentos têm potencial de reduzir assimetrias entre varas e tribunais. A previsibilidade procedimental interessa a todos os atores do sistema, inclusive às empresas que estruturam sua defesa com base em prova documental, registros de contratação, trilhas de autenticação e governança de dados.

Para empresas, o fator determinante não é o grau de formalismo, mas a previsibilidade do procedimento. Exigências não previstas em lei e aplicadas de forma heterogênea aumentam custo e insegurança. Já a aplicação uniforme do CPC desloca o debate para o mérito, no qual a prova organizada e a governança documental costumam ser decisivas.

Para departamentos jurídicos de grandes empresas, a leitura estratégica do precedente passa menos por nulidades formais e mais por organização de prova desde a origem: documentação estruturada, rastreabilidade de contratação, registro de consentimento, preservação de logs e atendimento. Em ambiente de processo eletrônico, a capacidade de demonstrar de forma clara a regularidade da conduta empresarial costuma ser determinante.

Conclusão

O REsp 2.243.445/SP não redefiniu o combate à litigância abusiva nem formulou juízos econômicos sobre o contencioso de massa. O que fez foi afirmar dois pontos objetivos: (i) a validade da assinatura digital via GOV.BR para a prática de atos processuais, salvo impugnação específica; e (ii) a necessidade de observância do rito legal na análise da gratuidade de justiça, com indeferimento do benefício e intimação para recolhimento das custas quando ausente comprovação suficiente. 

Em matéria processual, método é conteúdo. A fidelidade ao procedimento legal tende a produzir maior estabilidade decisória e, consequentemente, maior segurança jurídica. Para empresas, essa previsibilidade é elemento central de gestão de risco.

O debate sobre os reflexos econômicos do precedente permanece aberto. Mas qualquer análise institucional deve partir de um ponto inequívoco: a decisão trata da validade da assinatura eletrônica e da correta aplicação do rito da gratuidade. É a partir desses marcos, e não de interpretações expansivas, que se deve construir a discussão sobre seus impactos no contencioso contemporâneo.

Andreza Santos

Andreza Santos

Sócia do Queiroz Cavalcanti Advocacia.

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