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Da inexigibilidade de depósito prévio nas ações anulatórias de débito em que não houve a inscrição deste em dívida ativa

A autora aponta a falta de amparo legal para a exigência de depósito prévio nas ações em que não houve a inscrição em dívida ativa.

25/8/2011

Rosana Favaro

Da inexigibilidade de depósito prévio nas ações anulatórias de débito em que não houve a inscrição deste em dívida ativa

Por força do artigo 38 da lei 6.830/80 (clique aqui), a ação anulatória deve ser precedida do depósito do valor atualizado do débito fiscal quando operada a inscrição na dívida ativa.

Entretanto, a jurisprudência de nossos tribunais já pacificou o entendimento de que o princípio da universalidade de jurisdição garante o acesso de qualquer interessado ao Judiciário, independentemente de qualquer depósito.

O referido princípio liga-se ao princípio constitucional do acesso à Justiça, segundo o qual este deve ser garantido a um número crescente de pessoas, amparando um número cada vez maior de causas.

Assim, é patente a inconstitucionalidade do artigo 38 da lei das execuções fiscais, na medida em que a exigência de depósito prévio impede o exercício do direito constitucional do cidadão de ver a sua pretensão analisada pelo Judiciário.

Não bastasse isso, numa interpretação extensiva do referido dispositivo legal, nas ações anulatórias de débito em que não houve a inscrição deste em dívida ativa, os magistrados de 1º grau, via de regra, tem condicionado a concessão da tutela de natureza cautelar para suspender a exigibilidade do crédito tributário ao depósito integral e atualizado do valor fixado no auto de infração/ decisão administrativa.

Assim, se é prevalente o entendimento de que nem nas hipóteses do artigo 38 da lei 6.830/80 o depósito prévio é exigível, pois viola o princípio da universalidade de jurisdição, é forçoso reconhecer que tampouco pode ser exigido quando não há a inscrição do débito na dívida ativa.

Logo, não há amparo legal para a exigência de depósito prévio nas ações anulatórias cujo débito ainda não foi objeto de inscrição em dívida ativa.

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*Rosana Favaro é advogada do escritório Pires & Gonçalves - Advogados Associados

 

 

 

 

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